Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3008321-59.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 83763609, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3008321-59.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 83763609, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
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13/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3008321-59.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Obra Social Nossa Senhora da Glória -Fazenda da Esperança contra ato do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza alegando e requerendo, o seguinte: Que desenvolve atividade social e sem fins lucrativos, entretanto, fora surpreendida pela cobrança de IPTU referente aos imóveis cadastrados perante a prefeitura municipal, sob os números 839586-1 e 288492-5.. Relata que o balanço contábil da impetrante demonstra e comprova a aplicação de toda sua renda em benefício da manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, o que, inclusive, lhe conferiu o certificado CEBA Aduz fazer jus à imunidade conferido pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, porém acabou por ser surpreendida com a cobrança do IPTU no território de Fortaleza-CE, referente às inscrições nºs 839586-1 e 288492-5, no valor de R$1.242.917,70 (hum milhão, duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e setenta centavos) Cientificado da impetração, o Município de Fortaleza apresentou a contestação de ID nº 56277322, defendendo, prefacialmente, a ilegitimidade da autoridade impetrada, e, no mérito, a inexistência do direito à imunidade tributário requerida. Narra que o imóvel sob o nº 288492-5 fora atribuído à parte impetrante de forma equivocada, pois a abertura da inscrição decorrera de construção residencial realizada na Rua Guadalajara, correspondendo a cartografia de 62.134.484, alegando que nunca possuiu a propriedade do referido imóvel. Todavia, aduz que a partir de 2017 a citada construção teve seu caráter alterado para natureza comercial, além disso, a modificação também ocorreu na localização, passando a constar a Rua Alberto Craveiro, sendo esta de propriedade da parte impetrante. Informa, ainda, o trâmite, perante a Secretaria de Finanças, de processos administrativos em que se discute o reconhecimento da imunidade tributária em favor dos imóveis de propriedade da impetrante. Ao final, requer não ser compelida ao recolhimento do IPTU - art.150, IV, "c", CF, determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio - administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, SERASA, etc Indeferimento do provimento liminar, em ID 55842555. Intimado o Estado do Ceará apresentou contestação, em ID 56277321, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do impetrado, e, no mérito, a inexistência do direito à imunidade tributária requerida. Instado a se pronunciar o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, em ID 69766068. Relatados no que importa, passo à decisão Da preliminar A alegada ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Finanças não merece prosperar. Nesse sentido, o art. 981 do Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, que aprovou o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza instituído pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, assim dispôs: "Art. 981. O Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a: I - estabelecer os critérios técnicos para acesso e utilização dos softwares disponibilizados para o cumprimento de obrigações tributárias, bem como a periodicidade, o prazo e demais condições para o cumprimento das obrigações tributárias; II - interpretar e aplicar a legislação tributária municipal e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução e à uniformização de procedimentos fiscais; III - editar as normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Regulamento e na legislação tributária municipal. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a editar as seguintes espécies de atos, observando as suas respectivas finalidades: I - Ato Declaratório Executivo (ADÊ), com a finalidade de comunicar decisão que ateste a existência de um direito, estado ou situação relativa a assuntos de interesse individual ou coletivo dos sujeitos passivos da legislação tributária municipal, submetidos à apreciação da Administração Tributária ou decidido de ofício; II - Instrução Normativa (IN), com a finalidade de interpretar a legislação tributária municipal, de normatizar e uniformizar procedimentos complementares a este Regulamento a serem observados pelos sujeitos passivos e pela Administração Tributária Municipal, bem como para aprovar modelos de documentos complementares a este Regulamento e os que sejam necessários para a padronização e uniformização da execução dos atos administrativos tributários; III - Portaria para realizar designações de atividades em geral a serem realizadas pelos servidores fazendários." Nesse sentido a orientação jurisprudencial: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 298, §5º, LC Nº. 159/2013). INCIDÊNCIA DE ITBI PARA BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ART. 156, § 2º, I, DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL POR PARTE DA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Irresignado com o teor da Sentença que concedeu a segurança pleiteada, o Ente Municipal aduz em Apelação a anulação do comando sentencial afirmando ser o caso de ilegitimidade passiva, inexistência de direito líquido e certo bem como nulidade do ato uma vez que entende pela suspensão do processo visto o reconhecimento de repercussão geral pelo STF. 2. Quanto ilegitimidade passiva, tanto o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza quanto o Coordenador da Administração Tributária, ostentam a qualidade de autoridades coatoras na hipótese vertente. Isso porque o suposto ato ilegal ou abusivo que se pretende repelir é inerente à não incidência de ITBI para bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital o que, pelas normas de regência, está na esfera de competência das referidas autoridades. (…)" (TJCE - Apelação nº 0121380-52.2017.8.06. 0001 - Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha - Publicação: 03/12/2019). Como se vê, o Impetrado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Superada a preliminar, passamos ao mérito Do Mérito A questão central consiste em definir se a impetrante, sendo entidade beneficente, sem fins lucrativos, atende as condições para obtenção da imunidade tributária almejada na ação, prevista no art. 150, VI, "c" da CF/88. Conforme com o mencionado artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem imposto, dentre outras hipóteses, sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo constitucional impõe, para a concessão da imunidade tributária, que a renda e o patrimônio das referidas entidades estejam relacionados com suas finalidades essenciais Sobre a matéria em debate, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação ampliativa ao dispositivo constitucional em análise, imunizando não apenas os imóveis de entidades religiosas utilizados para pregação de cultos, mas também sua renda, patrimônio e serviços, desde que relacionados às finalidades essenciais da entidade, o que se observa do julgamento do R.E. 325.822-SP. Confira-se a ementa, verbis: " Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art.!50VI,b,CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. Recurso extraordinário provido." (DJU 14.05.2004, pág.33). Por outro lado, o "Ônus da comprovação de eventual desvio de finalidade do bem objeto de tributação que cabe à autoridade tributária. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 02193739320218190001 202300110666, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 30/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 03/04/2023)" O que não ocorreu no caso em debate.. Muito pelo contrário, em sede administrativa, entendeu a administração fazendária municipal atendidas as condições para deferimento da imunidade perseguida no mandamus, conforme o Parecer GR 224089/2022 SEFIN (ID nº 62809700), com a seguinte conclusão: "Quanto aos imóveis objetos do pleito, com as inscrições nº 839.586-1, nº 288.175-6, nº 288.176-4, nº 528.166-0, nº 569.258-0, nº 880.926-7, nº 150.230-1, nº 150.464-9 e nº 288.492-5 no Cadastro Imobiliário (CI), para os quais a Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, no presente processo, está requerendo a benesse da imunidade tributária de IPTU, identificou-se, que todos os haveres imobiliários constituem o acervo patrimonial da instituição, e têm valia, direta ou indiretamente, por meio de outras entidades de assistência social, nas atividades fins. Sendo assim, faz-se possível o reconhecimento da imunidade tributária requerida. 3. CONCLUSÃO Ex positis, para a Obra Social Nossa Senhora da Glória (Fazenda da Esperança), por ficar evidenciado, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea c, CF, tratar-se de instituição de assistência social e de educação, atendendo aos requisitos elencados no artigo 14 do CTN, assim como pelo fato dos imóveis requeridos serem constituintes do acervo patrimonial, e terem valia nas atividades fins, esta Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) emite parecer pelo DEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO, a partir de 2022, do benefício DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU, de modo que sejam laureadas as unidades das inscrições nº 839.586-1, nº 288.175-6, nº 288.176-4, nº 528.166-0, nº 569.258-0, nº 880.926-7, nº 150.230-1, nº 150.464-9 e nº 288.492-5, constantes no Cadastro Imobiliário (CI), deste Órgão Fazendário." Ademais, sobreleva referir-se aqui à declaração de ID nº 56405232, oriunda do Ministério da Saúde (Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde) no sentido de que a 61ª Promotoria de Justiça de Fortaleza impetrante obteve o Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS com validade entre o período de 23/11/2017 e 22/11/2020, tendo protocolado tempestivamente, na data de 30/12/2019, requerimento de renovação, procedimento ainda não concluído, porém, na forma da legislação pertinente, a certificação da entidade permanecerá válida até a decisão sobre o aludido requerimento de renovação, haja vista que efetuado oportunamente. Em que pesem as novas disposições da Lei Complementar nº 187 de 2021, conforme ressaltado na própria declaração do Ministério da Saúde, aventada acima, o fato do requerimento de renovação ter sido apresentado na data de 30/12/2019 atrai a aplicação do regramento vigente à época, em conformidade com disposição prevista na própria LC nº 187/2021. Dessa forma, deve-se reconhecer que a impetrante tem a seu favor Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ainda válido, conforme explanado alhures, cabendo aqui destacar a jurisprudência do STJ quanto ao certificado em questão e a imunidade tributária pretendida: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. RETROAÇÃO. SÚMULA N. 612/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da Súmula n. 612/STJ: o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp 1825107/PR - Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA - DJe de 11/12/2019)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ). 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Convertidos os Embargos de Declaração em Agravo Interno, tendose reconsiderado a decisão de fls. 559-563, e-STJ. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União." (STJ - EDcl no REsp 1698586/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 23/11/2018)". Igualmente, o Egrégio TJCE também já reconheceu que, para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), observa-se o preenchimento dos requisitos legais inerentes à imunidade tributária pleiteada: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ART. 150, VI, C, DA CRFB/88. JUSTIÇA GRATUITA. BALANCETES QUE DEMONSTRAM DÉFICIT VULTOSO NOS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU DO IMÓVEL ONDE FUNCIONA UM HOTEL DA ENTIDADE. INSTITUIÇÃO POSSUIDORA DO CEBAS. HOTEL DE PROPRIEDADE DA ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ÀS FINALIDADES FILANTRÓPICAS DA ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA DESTINAÇÃO ILEGAL DOS RECURSOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos normativos para que a entidade beneficente goze tanto da gratuidade judiciária quanto da imunidade tributária, e sejam declarados nulos os lançamentos do IPTU referentes ao imóvel situado à Avenida Lúcia Saboia, n. 473, CEP 62010-830, Sobral/CE. 2. Atualidade dos balancetes de abril e maio de 2020 demonstra um déficit acumulado de mais de 6 milhões de reais, somado ao arrastamento de dois anos de pandemia (de março/2020 a janeiro/2021), que sobrecarregaram todo o sistema de saúde nacional, reputo demonstrada a precariedade finan- 61ª Promotoria de Justiça de Fortaleza ceira, apta a embasar a concessão da gratuidade judiciária ao Hotel Visconde - Santa Casa de Misericórdia de Sobral. 3. Conforme demonstrado à inicial (fl.10), a Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Sob o ponto de vista jurídico, o Hotel Visconde é uma filial daquela e serve como fonte de renda para que o Hospital possa prestar serviços beneficentes para a população, conforme reconhecido no CEBAS, fl. 71. O fato de o CEBAS se referir ao CNPJ principal da matriz, e não especificamente à filial do Hotel Visconde, não impede que a esta seja estendida, posto se tratar de uma atividade econômica desenvolvida pela entidade beneficente como forma de angariar recursos e financiar a sua atividade assistencial. 4. Demonstrada a destinação dos recursos à finalidades da entidade beneficente, caberia ao Fisco Municipal demonstrar a destinação desses valores a fins outros que não às consecuções dos objetivos bêneficentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STF e deste TJCE. 5. Preenchidos os requisitos legais, tanto para a concessão da justiça gratuita, quanto da imunidade tributária, necessária a declaração de nulidade do lançamento do IPTU referente ao imóvel situado à Avenida Lúcia Saboia, n. 473, CEP 62010-830, Sobral/CE, onde funciona o Hotel Visconde, de propriedade da Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral. 6. Recurso conhecido e desprovido." (TJCE - Apelação nº 0052468- 82.2020.8.06.0167 - Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Publicação: 22/08/2022). "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIFICADO ATIVO (CEBAS) JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA ENTIDADE EDUCACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INAPLICABILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento do STJ, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. No caso, a instituição educacional em questão, Colégio Batista Santos Dumont, por meio de prova contundente (pré-constituída), conseguiu demonstrar a sua imunidade tributária ao pagamento do IPTU, imposto cobrado pelo fisco municipal no executivo fiscal. 3. Com efeito, porque ativo o CEBAS do Colégio Batista Santos Dumont, comprovado nos autos, o fato de ainda não ter sido expedida a sua renovação não impede a instituição educacional de fruir da imunidade tributária diretamente concedida pela Carta da República, dada a sua natureza meramente declaratória. 4. Consequentemente, visto a procedência da exceção de pré-executividade aviada pela instituição educacional, a fazenda pública que resiste à pretensão deduzida naquele incidente processual deve pagar honorários advocatícios. 5. Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos, sendo provido o primeiro e desprovido o segundo." (TJCE - Apelação nº 0163203-16.2011.8. 06.0001 - Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes - Publicação: 08/07/2021). Do acórdão correspondente a última ementa, colaciona-se pela pertinência dos argumentos, o seguinte fragmento: "Lado outro, se a instituição educacional conta com tal certificado (CEBAS), emitido pelo governo federal, por meio do Ministério da Educação, depreende-se, tão logo, tratar-se de entidade que cumpre os requisitos mencionados no art. 14 do CTN. Acontece, por vezes, que o CEBAS não foi ainda expedido pelo Ministério da Educação, como no caso de renovação, por exemplo, sendo que a entidade educacional é cumpridora dos requisitos legais (art. 14, III, do CTN), portanto detentora do certificado ativo. Nesse caso, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que: Sumula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Assim porque ativo o CEBAS do Colégio Batista Santos Dumont, claramente comprovado pelo documento de fl. 74, o fato de ainda não ter sido expedida a sua renovação não impede a instituição educacional de fruir da imunidade tributária diretamente concedida pela Carta da República, dada a sua natureza meramente declaratório (STJ. 1ª Turma. RESP 1517801 SC, Rel Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/09/2015). " Na esteira do entendimento jurisprudencial transcrito acima, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS exige o atendimento de todos os requisitos elencados no art. 14 do CTN. À vista da extensa lista de requisitos estipulados para a conquista do Certificado em tela, que em verdade incorpora os do próprio CTN, somente sua expedição torna presumidos todos os demais para enquadramento na imunidade. Em conclusão, além de contar com o CEBAS válido, a impetrante comprovou na via administrativa o atendimento de todos os requisitos para a fruição da imunidade reclamada. Sobre direito líquido e certo veja-se o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança".(in mandado de segurança, 30º edição, pág.38). DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por Obra Social Nossa Senhora da Glória -Fazenda da Esperança contra ato do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, para assegurar à impetrante a imunidade do IPTU, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, no exercício de 2022, relativamente aos imóveis de inscrições cadastrais nºs 839586-1 e 288492-5. Determinando que a autoridade impetrada se abstenha de promover, por qualquer meio - administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao IPTU em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, SERASA,etc Sem custas. Sem honorários (art.25 da Lei 12.016). Sentença sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA O Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica. A Carta Maior enuncia essa ação constitucional como direito fundamental nos seguintes termos: Art. 5° (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence. Note-se que, autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios. Cabe registrar, desde logo, que o eventual equívoco na impetração do "writ", especialmente no que concerne à indicação da autoridade coatora, não pode ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário. Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, agindo de ofício, substituir, em sede de mandado de segurança, o órgão apontado pelo impetrante do "writ" como coator, faltando-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva do polo passivo da relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3008321-59.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Intime-se a impetrante para indicar corretamente o polo passivo do presente mandamus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza