Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018643-55.2016.8.06.0049.
Apelante: Município de Beberibe
Apelado: Pedro Lopes Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de PEDRO LOPES SILVA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (Id. 19597459). Em suas razões recursais (Id. 19899801), o Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sem oportunizar a prévia manifestação da Fazenda Pública. Argumenta que a decisão violou os princípios da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da segurança jurídica, ao aplicar o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ sem prévio contraditório. Destaca que a ausência de citação válida do executado não justifica a extinção da demanda, devendo ser assegurada a continuidade da execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Assim, requer a anulação da sentença para garantir a manifestação do município e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento colegiado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Considerando que o caso em análise se enquadra em uma dessas hipóteses autorizadoras, passo ao julgamento monocrático. Preliminarmente à análise do mérito recursal, verifico a existência de questão prejudicial ao julgamento do recurso consistente na nulidade da sentença recorrida, em razão de violação aos artigos 494 e 505 do CPC. Explico. Verifica-se que o Município de Beberibe ajuizou, em 29/12/2014, ação de execução fiscal contra Pedro Lopes Silva, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2009 a 2013, no valor total de R$ 848,64 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 36183/2014 (Id. 19597198). Foi proferido despacho determinando a citação em 30/03/2017 (Id. 19597205), e, em 05/06/2017, expediu-se carta de citação (Id. 19597206), a qual retornou sem cumprimento em 21/09/2017, sob a justificativa de "não procurado" (Ids. 19597207 a 19597210). Em 03/10/2017, determinou-se a expedição de mandado de citação, conforme despacho inicial (Id. 19597212). Entretanto, em 08/01/2018, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir (Id. 19597214). Contra essa decisão, o Município interpôs apelação cível (Id. 19597219), tendo sido indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo apelante (Id. 19597225). Na ocasião, determinou-se a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões (Id. 19597225). Posteriormente, em 06/11/2020, o mandado foi encaminhado à CEMAN para cumprimento por Oficial de Justiça (Id. 19597229), com reiteração do pedido de cumprimento e/ou devolução do mandado pela CEMAN (Ids. 19597230/19597233). Em 11/04/2022, o juízo determinou a intimação do exequente para que informasse se havia interesse na continuidade do feito (Id. 19597236). O Município manifestou interesse no prosseguimento, apresentando, inclusive, o valor atualizado do débito (Id. 19597240). Diante disso, em 16/06/2022, foi reiterado o pedido de cumprimento do mandado por Oficial de Justiça (Id. 19597442), o qual, em 01/12/2022, certificou que não conseguiu citar o executado, pois não localizou o imóvel nº 61 (Id. 19597444). Em razão dessa informação, a parte exequente requereu, em 02/02/2023, a suspensão do processo por um ano (Id. 19597449), o que foi deferido pelo magistrado na mesma data, nos termos da Súmula nº 314 do STJ e do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (Id. 19597450). Contudo, em 14/03/2024, o juízo de origem extinguiu novamente o processo, sem resolução do mérito (Id. 19597459), sob o fundamento de que, além de o valor do crédito tributário ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a exequente não comprovou o esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o Fisco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 19597462). Dessa forma, constata-se que o feito já se encontrava extinto desde a sentença proferida em 08/01/2018 (Id. 19597214). E, nos termos do art. 494 do CPC, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para "I - corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "II - por meio de embargos de declaração", hipóteses não verificadas no presente caso. Ainda, o art. 505 do CPC prevê que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". É evidente, portanto, que a segunda sentença (Id. 19597458) é nula, por violação aos arts. 494 e 505 do CPC, nulidade que deve ser reconhecida de ofício. Diante disso, impõe-se, no caso concreto, o não conhecimento da segunda apelação (Id. 19597462), por se encontrar o recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC¹). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que prolatou segunda sentença em um mesmo processo, após já ter sido proferida sentença homologatória de acordo. O apelante sustenta a nulidade da segunda decisão, por afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença e por configurar error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de uma segunda sentença no mesmo processo, sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 494 do CPC, caracteriza nulidade por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, após proferir sentença, somente pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou mediante embargos de declaração, conforme dispõe o art. 494 do CPC. O artigo 505 do CPC estabelece que nenhuma questão já decidida pode ser novamente apreciada pelo magistrado, salvo nos casos de relação jurídica de trato continuado ou nas hipóteses previstas em lei, o que não se verifica nos autos. A prolação de nova sentença após a homologação do acordo entre as partes afronta o princípio da inalterabilidade da sentença, configurando error in procedendo e tornando nula a segunda decisão e seus efeitos. A reconsideração da sentença somente é admissível nos casos previstos no art. 494 do CPC ou em sede de juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prolação de segunda sentença em um mesmo processo, sem fundamento nas hipóteses do art. 494 do CPC, viola o princípio da inalterabilidade da sentença e configura error in procedendo. A segunda sentença e os atos subsequentes devem ser declarados nulos, restabelecendo-se os efeitos da decisão original. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 598.395/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015; TJRS, AI nº 70073546491, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, julgado em 28/06/2017; TJCE, AC nº 0868486-71.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/05/2019; TJCE, AC nº 0000499-86.2012.8.06.0206, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/07/2020. (Apelação Cível - 0148534-60.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) (destaca-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E VERBAS SUCUMBENCIAIS. 01. No sistema recursal civil brasileiro vige o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, insculpido no artigo 494 do CPC, o qual dispõe que após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. 02. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, em contrariedade às hipóteses estabelecidas no art. 494 do CPC, impõe-se a anulação da segunda sentença. Precedentes do TJCE. 03. Logo, cabe a desconstituição da segunda sentença, por manifesta nulidade processual, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente, e o não conhecimento do presente recurso dada sua intempestividade, já que a primeira e válida sentença foi publicada em 10/10/2022, com a intimação do recorrente em 11/11/2022, e o recurso apenas foi protocolado em março de 2023, mais de um mês após a intimação da decisão. 04. Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo benefício previdenciário, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado no Tema 905 do STJ. No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 05. Em se tratando de sentença ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 06. Recurso de Apelação não conhecido. Sentença anulada de ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, reformada a primeira sentença para determinar que em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a partir de 09/12/2021, incida apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0429685-93.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (destaca-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA SEGUINTE. ART. 463 DO CPC DE 1973 E ART. 494 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Pela leitura do relatório, observa-se que o cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista o proferimento de sentença anterior. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, às páginas 309/310, repousa uma sentença, datada de 02/10/2007, em que foi homologada a desistência requestada pelo autor e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito. Como se observa da página 311 dos autos, a sentença de páginas 309/310 foi registrada em livro próprio, tornado-se, assim, pública. 2. Conforme art. 463 do Código de Processo Civil de 1973, quando publicada a sentença, é defeso ao juiz alterar ou proferir nova sentença sem que seja para corrigir erro material ou de cálculo ou que haja embargos de declaração, sendo nula a sentença proferida posteriormente. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0030010-41.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) (destaca-se) E ainda, decisões monocráticas no mesmo sentido: Apelação Cível - 0001480-67.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022; Apelação Cível - 0231360-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2022, data da publicação: 21/07/2022; Apelação Cível - 0077444-55.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022; Apelação Cível - 0108505-16.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2020, data da publicação: 31/08/2020. Prosseguindo, declarada a nulidade da última sentença (Id. 19597458), prevalecendo as disposições contidas na primeira sentença (Id. 19597214/19597215), declaram-se nulos todos os atos processuais praticados após a prolação da primeira sentença e da interposição do recurso de apelação dela interposto (Id. 19597219/19597220), o qual estando apto para julgamento, arrimada nos princípios da economia, celeridade processual e razoável duração do processo, passo a apreciá-lo. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 29 de dezembro de 2014, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 848,64 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Já adianto que o recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. É o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. Confira-se: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. E nem poderia ser diferente, visto que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, o ente tributante é "detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o Art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do Art. 150, §6º da Constituição." (RE nº 591.033/SP). Por relevante, confira-se o julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pen0a de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652). (Destaca-se). Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. Na mesma direção tem decido o Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante se observa nos seguintes precedentes: REsp 1319824/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; RMS 35.871/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; e REsp 1661243/RS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017. Se não bastasse tudo isso, aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. Confira-se: Súmula nº. 452 do STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Pensar diferente implica em negar, além dos dispositivos acima mencionados, o próprio direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, porquanto descabe ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. Ora, como já visto anteriormente, só o ente público tributante poderá decidir, de forma discricionária, se o valor exequendo irá ou não compor o seu orçamento, pois, ainda que irrisório, quando somado aos demais processos ajuizados, tal quantia contribui para a formação de um montante considerável. A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE FEDERADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. PROVIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 3. Cabe ao Município, dentro da competência e autonomia tributária constitucionalmente asseguradas (art. 150, I e § 6º), conduzir sua estratégia de política fiscal e efetuar tal definição, inclusive. Assim, mesmo não existindo lei específica dessa natureza, não se revela possível aplicar por analogia normas de desonerações de outros entes federados, sendo vedada, portanto, a denominada "isenção heterônoma" (CF/1988, art. 151, III). 4. Por outro lado, constata-se que a precipitada extinção decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois impede o ente público de acessar a Justiça para reivindicar seus créditos tributários. Precedentes do STF em sede de repercussão geral (RE nº 591.033/SP), do STJ e do TJCE. 5. A propósito, há orientação sumulada pela Corte Superior prevendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula nº 452/STJ). 6. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Execução Fiscal. (Apelação Cível - 0017151-28.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 08/03/2021). (Destaca-se). De igual modo: Apelação Cível - 0015487-25.2017.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 01/06/2021; Apelação Cível - 0017695-16.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 06/04/2021; Apelação Cível - 0015588-62.2017.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022; Apelação Cível - 0003910-79.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021; e Apelação Cível - 0017525-44.2016.8.06.0049, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020. Impende consignar, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. Dessa forma, não se mostra adequada a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. Por fim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC. A partir dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, compreendo que este apelo comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta e. Corte, incidindo o art. 932, inciso V, "a" e "b" do CPC².
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do segundo recurso de apelação, em razão da declaração de nulidade da segunda sentença, e CONHEÇO do primeiro recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de ANULAR a primeira sentença proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e retornem os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. Nº 1246/2025 Relator 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;