Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
CPF
Autor
HIRAN LEAO DUARTE
CPF
Autor
MARCIO SANTANA BATISTA
Autor
Advogados / Representantes
ELIETE SANTANA MATOS
OAB/CE 10423·CPF·Representa: Autor
HIRAN LEAO DUARTE
OAB/CE 10422·CPF·Representa: Autor
MARCIO SANTANA BATISTA
OAB/SP 257034·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
OAB/SP 206339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/10/2025, 12:48
Trânsito em julgado
14/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
10/10/2025, 05:22
Confirmada
19/09/2025, 01:05
Expedida/certificada
08/09/2025, 16:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:24
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:44
Publicação
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Polo Passivo
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Rec. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0177659-92.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Busca e Apreensão] Polo Ativo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A(s) parte(s) executada(s) não foi(ram) citada(s). Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, a qual retroage à data da propositura da ação, desde que o exequente adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizá-la. Caso tais providências não sejam tomadas tempestivamente, a interrupção da prescrição não se efetiva, ainda que a citação ocorra posteriormente. É o que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se aplica o disposto no § 1º do artigo 240 do CPC, pois o exequente não adotou tempestivamente as providências necessárias para a citação. Evidencia-se, assim, a inércia do exequente na promoção da citação, sendo injustificada a demora, que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no título bancário, que constitui o termo a quo do prazo prescricional, há indícios de prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito