Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCORRO AURENIZA DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito Previdenciário. Remessa necessária e Apelação cível. Conversão de Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez. Preenchimento dos requisitos legais. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário para condenar a Autarquia Federal a conceder o benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir: 3.1. O laudo pericial confirmou a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício da função anteriormente desempenhada, por limitação severa dos movimentos do punho. 3.2. Deve-se levar em consideração também a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, em razão de sua condição socioeconômica, cultural e educacional. 3.3. O termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. IV. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária e Apelação conhecidas e providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 TNU; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2080867, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11/04/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0080295-67.2009.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e do recurso para dar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Socorro Aureniza do Nascimento em face da sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário para condenar a Autarquia Federal a conceder o benefício intitulado auxílio-acidente, ajuizada pela apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra a autora/apelante, na inicial, que sofreu um acidente de trabalho em 2001, resultando em fratura do punho direito com artrodese do punho. Recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho até janeiro de 2007. Assevera que atualmente, enfrenta dificuldades para encontrar trabalho devido à sua baixa escolaridade, idade e incapacidade física. Por fim requer a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente foi prolatada sentença extinguindo feito sem resolução do mérito por abandono de causa. Acórdão declarando a sentença nula por ausência da intimação pessoal da parte autora ante a sua necessidade para os casos de abandono de causa, voltando os autos ao 1º grau. A magistrada de de primeiro grau prolatou nova sentença nos seguintes termos: ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário e para condenar a Autarquia previdenciária a conceder o benefício intitulado auxílio-acidente a autora, no valor de 50% do seu salário de contribuição, com efeitos retroativos à data imediatamente posterior à cessação do benefício nº 122.218.644-3 (em 05/06/2017, fl. 258), aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a incidência da correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A parte promovente interpôs por duas vezes embargos de declaração tendo em ambos os casos sido rejeitados. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que não está apto para exercer qualquer outra função, considerando sua idade, atualmente superior a 56 (cinquenta e seis) anos, e teve como atividade laboral a de camareira, auxiliar de produção e doméstica. Ademais, a autora não possui qualificação para desempenhar outras atividades profissionais. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Decisão de declaração de incompetência. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço do apelo e da remessa, passo à análise do mérito. Consoante relatado,
trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível atinente à sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por Socorro Aureniza do Nascimento, ora apelante, em desfavor do INSS. O cerne da controvérsia gira em torno da aferição do preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pois bem. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nota-se, pela leitura conjunta dos dispositivos em destaque, que a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a segurado que vier a ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer tal condição, cumprida, quando for o caso, a carência exigida (art. 42 da Lei 8.213/1991). Quanto à qualidade de segurada, o laudo pericial aponta que o início da incapacidade se deu em 2001, quando a autora ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, em especial o de ID 19776541, expedido pela própria autarquia, o qual confirma a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho a partir de 2001, cessado em 31/03/2007 (ID 19776509). O laudo pericial judicial ID 19776708, produzido sob o crivo do contraditório, da lavra do Dr. José Augusto Azevedo Falcão, foi conclusivo em atestar que a autora padece de moléstia que o impossibilita parcial e permanente de exercer suas atividades profissionais, em razão da fratura do punho direito. O laudo é cristalino ao referir-se à sequela decorrente da moléstia da autora, que não lhe permite o exercício da função antes desempenhada, havendo limitação severa dos movimentos do punho direito, com artrodese do punho, limitando qualquer movimentação do punho. Nota-se, outrossim, que o laudo pericial apontou a existência de incapacidade definitiva parcial, e não total. Contudo, cumpre salientar que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Unificação (TNU), a incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não somente o resultado do laudo pericial, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a ser devido o benefício quando improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência. Veja-se: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". - Enunciado nº 47, TNU "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes." (REsp 1568259/SP, Relator o Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Desse modo, diante do quadro clínico e das circunstâncias do caso concreto, resta caracterizado que a autora/apelante não possui meios de habilitar-se em atividades, que antes lhe eram comuns, mormente por exigirem força física e mobilidade, além, ainda, de sua condição social, econômica, escolar, profissional, cultural, impedir uma reabilitação suficiente para garantir o seu sustento, impondo-se, assim, o deferimento do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. Adotando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES. apelo NÃO provido. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratam os autos de reexame necessário e de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora concernente na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. O Laudo Pericial elaborado judicialmente concluiu que a incapacidade da requerente é parcial e definitiva. 3. Comprovada nos autos a incapacidade permanente da segurado para a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme disposição do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. Ademais, há que se considerar que os aspectos socioeconômicos da autora (v.g., idade, escolaridade e qualificação profissional) tornam muito difícil e pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho, em outra profissão, diversa da anteriormente exercida. […] (Apelação Cível - 0028643-84.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA. ESCOLARIDADE. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ¿ TNU. CONVERSÃO DEVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/21. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. ART. 85, §4º, II DO CPC/15. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (...) Nesse contexto, embora ausente a constatação de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, uma vez reconhecida a incapacidade laboral parcial, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Súmula nº 47 da TNU. Desse modo, considerando que o autor conta atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, tem instrução formal incompleta, sem maiores qualificações e está acometido por lesão incapacitante, é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral, além da dificuldade de reinserção no mercado profissional, pelo que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, à luz dos critérios previstos na Lei nº 8.213/91, bem como do entendimento jurisprudencial, inexistindo, pois, quaisquer fundamentos para alterar a decisão recorrida, neste tocante. Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. Precedentes do STJ e do TJCE. No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal e o disposto na Súmula nº 211 do STJ. Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais e determinar a postergação da verba honorária para a fase de liquidação. (TJ-CE Apelação Cível - 0070037-37.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) - Grifo nosso. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ auxiliar de serviços gerais, em razão da debilidade permanente da função motora, a ela deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE Apelação Cível - 0002272-86.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) - Grifo nosso. Portanto, restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) relação de causalidade entre a moléstia decorrente da atividade profissional por ele exercida; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a patente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho atual, razão pela qual merece reforma a sentença de origem. No que se refere ao termo inicial para a implantação da aposentadoria, insta destacar que nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessão do auxílio- doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". Por sua vez, o próprio STJ pacificou o entendimento sobre o tema e definiu que termo inicial da aposentadoria por invalidez como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Destarte, merece ser reformada a sentença, para que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei nº. 8.213/91), fixando o termo inicial para pagamento do benefício, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, o qual cessou em 31/03/2007. Acerca da forma de correção monetária do valor da condenação, a Corte Cidadã, através do julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que (Tema Repetitivo 905): "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária desde cada parcela vencida, e a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação interposta, a fim de dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo para, por consectário, condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 42, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores recebidos pela autora, decorrentes de benefício não acumulável com o concedido, nos termos da legislação aplicável. Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5