Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PIRES DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO
0200952-08.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 196433226) opostos por João Pires de Araújo em face da sentença de ID 195376736, que julgou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, ora embargado. O embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que, em atenção ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração da demanda e ao seu posterior arquivamento deve arcar com os ônus sucumbenciais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício e fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa. Intimado, o banco embargado apresentou manifestação (ID 198162863), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão a ser sanada e que o recurso visa, de forma inadequada, à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e opostos com fundamento em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, a omissão. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao extinguir o feito com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), de fato, omitiu-se quanto a um ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício: a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação de honorários em casos de extinção do processo sem resolução do mérito é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, foi o exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, quem ajuizou a ação de execução e, posteriormente, por sua inércia, deu causa à sua extinção. O próprio Código de Processo Civil é expresso ao determinar a responsabilidade do autor pelas despesas em caso de abandono. O artigo 85, em seu § 10, estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" De forma ainda mais específica, o § 2º do artigo 485 dispõe que, extinto o processo por abandono, "as despesas e os honorários de advogado serão pagos pela parte que tiver dado causa ao processo". Dessa forma, a parte executada, que precisou constituir advogado para se defender no processo, não pode ser privada da remuneração sucumbencial devida, ainda que seus embargos à execução tenham sido anteriormente desprovidos. O fato gerador da condenação em honorários, neste momento, não é o resultado dos embargos à execução, mas sim a extinção da própria ação de execução por culpa do exequente. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, confirmando que a extinção da execução por abandono do exequente gera para este o dever de arcar com os honorários do advogado do executado. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABANDONO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. In casu, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais à parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária com o ajuizamento da execução e, posteriormente, arcou com a responsabilidade pela descontinuidade do feito em face do abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 03461503220158090157, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para incluir na sentença a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto ao valor, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo patrono do embargante, a fixação no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e adequada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte o dispositivo da sentença de ID 195376736, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Condeno a parte exequente, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desconstituo a penhora realizada no ID 181868958 e seguintes. (...) Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente