JOVELINA MONICA VALLADAO ATHAYDE DE MELLO FITARONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA
OAB/CE 36704·CPF·Representa: Autor
JESSICA NUNES BRAGA
OAB/CE 32605·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DALVI ALVES
OAB/ES 16054·CPF·Representa: Autor
DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO
OAB/CE 32274·CPF·Representa: Autor
LUCIANO POUCHAIN BOMFIM
OAB/CE 22770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS VIDEIRAS Promovido(a)(s):
EXECUTADO: JEAN CARLOS MELLO FITARONI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000118-51.2020.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, na qual alegam prescrição da pretensão executiva, nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, bem como excesso de execução, conforme ID 174582516. A parte exequente apresentou impugnação em ID 174637613. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos da jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e que não demandem dilação probatória. No que se refere à alegação de prescrição, verifica-se que a execução foi ajuizada em 28/02/2020, tendo sido proferido despacho determinando a citação em 27/04/2020, o que, em regra, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Ademais, analisando o andamento processual, não se evidencia, de plano, desídia da parte exequente apta a afastar a interrupção da prescrição, sendo aplicável, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Vejamos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva, já que não houve inércia por parte da exequente. Quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos tanto a convenção condominial quanto a ata de assembleia que aprovou as contribuições condominiais cobradas. Tais documentos atendem integralmente ao disposto no art. 784, X, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial hígido e plenamente exigível. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Ação de execução de débitos condominiais. Exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Apresentação de Convenção do Condomínio e ata de Assembleia Geral. A exceção de pré-executividade é cabível apenas nas hipóteses de defeito formal ou nulidade que se evidencie de plano, passível de ser pronunciado por ato de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem dilação probatória. No presente caso, o exequente apresentou Convenção do Condomínio, ata da Assembleia Geral, boletos mensais não pagos pela parte executada e a planilha de atualização do débito, documentos hábeis a instruir a execução, afastando-se, assim, as teses expostas pelo agravante na exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5360328-44.2023.8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS. CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTRATO DE DÉBITOS DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DOCUMENTOS APTOS A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA. ARTS. 783 E 784, X, DO CPC. MONTANTE DEVIDO. CONTA A SER FEITA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cotas condominiais. Nos termos dos arts. 783 e 784, X, do CPC, tem força executiva o crédito por inadimplemento de taxas condominiais, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral. Obrigação certa, líquida e exigível a ser apurada por simples cálculos aritméticos. 2. A petição inicial instruída com a convenção do condomínio, a certidão de ônus do imóvel, as atas das assembleias gerais ordinárias de 2017, 2018 e 2019, o extrato de débitos da unidade imobiliária encerram elementos suficientes a ensejar cobrança por via executiva das cotas condominiais não quitadas. 3. A circunstância de o valor mensal devido pelo condômino não ser categoricamente assentado nas assembleias gerais ordinárias não afasta a liquidez do título executivo extrajudicial, uma vez que o montante devido pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07265679120198070001 1412269, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) No mesmo sentido, a alegação de excesso de execução, envolvendo discussão acerca dos critérios de atualização, índices aplicáveis e encargos incidentes, exige dilação probatória e reavaliação do conteúdo do título executivo. Tal matéria, ademais, não é cognoscível na via estreita da pré-executividade, por demandar análise contábil e instrução mínima, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento por esta via excepcional. Acerca do tema, colaciono o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Dessa forma, as matérias suscitadas não podem ser acolhidas nesta via processual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 15:45
Mero expediente
11/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:19
Movimentação processual
07/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
09/09/2025, 04:58
Petição
29/08/2025, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 20:33
Petição
18/08/2025, 20:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2025, 16:23
Mandado
11/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 10:06
Documento
08/08/2025, 10:00
Documento
07/08/2025, 11:48
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:27
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:36
Documento
10/07/2025, 07:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:45
Mandado
29/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 09:05
Documento
24/05/2025, 21:59
Publicação
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS VIDEIRAS
EXECUTADO: JEAN CARLOS MELLO FITARONI e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000118-51.2020.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 147399416, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS VIDEIRAS
EXECUTADO: JEAN CARLOS MELLO FITARONI e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000118-51.2020.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 147399416, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS VIDEIRAS
EXECUTADO: JEAN CARLOS MELLO FITARONI e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000118-51.2020.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 147399416, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS VIDEIRAS
EXECUTADO: JEAN CARLOS MELLO FITARONI e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000118-51.2020.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 147399416, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS VIDEIRAS
EXECUTADO: JEAN CARLOS MELLO FITARONI e outros Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000118-51.2020.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 147399416, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 18:44
Expedida/Certificada
21/05/2025, 18:44
Expedida/Certificada
21/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:06
Documento
06/04/2025, 02:54
Publicação
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2025, 14:49
Mero expediente
11/03/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
28/02/2025, 20:20
Determinada a Redistribuição
28/02/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 22:41
Ato ordinatório
09/05/2024, 22:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:20
Mandado
14/03/2024, 08:24
Mandado
14/03/2024, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 16:00
Mero expediente
13/03/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:30
Publicação
19/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/02/2024, 13:49
Mero expediente
01/02/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:23
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:43
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:43
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2022, 12:42
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:25
Mero expediente
09/02/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:41
Mudança de Classe Processual
17/06/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:04
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)