Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001067-88.2023.8.06.0166.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: CICERO VIDAL DE LIMA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENDADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE DECADÊNCIA: REJEITADAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO: REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR. ACERTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS ARBITRADO NO JUÍZO A QUO EM R$ 6.000,00. CASO CONCRETO: 9 DESCONTOS VALOR DE R$ 281,00 (TOTAL DE R$ 2.529,00), SOBRE A APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADO A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIRMADO EM ATENÇÃO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, DO STJ. PRESERVADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001067-88.2023.8.06.0166 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Cícero Vidal De Lima. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 0123351450716; condenar o banco demandado a ressarcir, de forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e a indenizá-la na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos danos morais, acrescidos de correção monetária, desde o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (súmula n. 54 do STJ) (Id. 15653706). Nas razões do recurso inominado (Id. 15653709), a instituição financeira argui as prejudiciais de prescrição trienal e decadência, além de preliminar de perda do objeto. No mérito aduz a regularidade da contratação "celebrado na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação". Com isso, assevera não ser cabível a restituição do indébito; sendo indevida, do mesmo modo, a reparação por danos morais, pleiteando, como pedido subsidiário, a redução do quantum da condenação ao patamar da razoabilidade, a modificação do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em danos morais, além de compensação dos valores depositados em proveito da recorrida, decorrente de negócio jurídico em litígio. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão lavrada ao Id 15653724. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I - Prejudiciais de prescrição e decadência: rejeitada. Quanto as alegadas prejudiciais de decadência e prescrição do direito autoral, não merecem prosperar, visto que a parte recorrida ajuizou a demanda negando existência de contratação com o banco requerido, de forma que a pretensão consiste em reparação moral e material em razão da falha na prestação do serviço. Nesses casos, a consumidora tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço, no prazo de 5 (cinco) anos (artigo 27 do CDC), aplicando-se o instituto da prescrição. Já sobre a declaração de inexistência negócio jurídico, por ser pedido meramente declaratório, não se sujeita ao prazo prescricional. Concernente a termo inicial da prejudicial de prescrição, tem-se que o inicio do prazo prescricional encontra previsão no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o lapso quinquenal se inicia "a partir do conhecimento do dano e da sua autoria". Pelo que dos autos consta, não é possível precisar a data exata em que o autor/recorrido teve ciência do início dos descontos, os quais reputam-se indevidos, pois, embora iniciados em setembro de 2018, a última dedução foi efetivada em maio de 2019, segundo o extrato do INSS acostado ao Id. 15652672. Logo, não há que se falar em prescrição do direito autoral, por isso, devem as prejudiciais de prescrição e decadência serem rejeitadas. I - Preliminar de perda do objeto: rejeitada. Relativamente à preliminar de perda do objeto, compreendo que não merece amparo a tese recursal arguida, posto que a ação ora em curso não tem por objeto a "exclusão" do contrato de empréstimo consignado n. 0123351450716, mas a sua declaração de inexistência, reparação por danos morais e repetição do indébito decorrente do aludido mútuo ilícito. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). A parte autora, ora recorrida, ajuizou pretensão questionando os descontos em seu benefício previdenciário, advindos de um contrato de empréstimo consignado de n. 0123351450716, no valor de R$ 10.330,96 (dez mil, trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos), dividido em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), com início dos descontos em setembro de 2018 e fim dos descontos em maio de 2019, conforme extrato do INSS juntado ao Id. 15652672. Isto posto, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta da parte autora. Com efeito, o recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez, pois não apresentou durante a instrução processual, nenhum documento para corroborar o suposto negócio jurídico firmado. Por essa razão, corroboro dos fundamentos do juízo sentenciante, ipsis litteris: "Ocorre que o requerido não juntou aos autos nenhum contrato assinado de forma física ou eletrônica, bem como não juntou extratos bancários pelos quais afirma que se revela a entrada do valor do empréstimo na conta do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório, pois alegou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus probatório.". (Id. 15653706). Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a sentença também neste tocante. A pretensão autoral de danos morais, no caso específico, também merece ser mantida, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste. Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita. Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, que versa sobre um contrato de empréstimo indevido, com 9 (nove) descontos comprovadamente realizados (vide extrato no Id. 0123351450716), no elevado valor de 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), totalizando o montante de R$ 2.529,00 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais), subtraído do benefício previdenciário de um salário mínimo. Feitas tais considerações, ratifico o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que um pouco acima das indenizações comumente arbitradas por esta Primeira Turma, pois considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Sobre o pleito recursal para alterar o termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a condenação por danos morais, entendo que não comporta reforma a sentença, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico discutido nesta lide não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual. Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação extrapatrimonial deverá ser mantido desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mantendo-se incólume o decisum ora vergastado nesse ponto. Por fim, quanto ao requerimento recursal de compensação de valores, entendo que não merece ser acolhida tal pretensão, pois não há nos autos nenhum documento juntado durante a instrução probatória que indique o proveito econômico da parte autora em relação ao valor do contrato objeto da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, de ofício, apenas para afastar a prescrição parcial sobre a repetição do indébito, mantendo a decisão a quo nos demais termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de dezembro 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
17/12/2024, 00:00