Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE EDVAN DA SILVA MATIAS, DANIELA RUFINO GURGEL, LEUZIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA, JOAO NETO GURGEL VIANA DESPACHO Tendo em vista que o presente feito tramita desde o ano de 2014, sem movimentação útil capaz de impulsionar regularmente a execução, e tendo em vista o dever da parte exequente de promover o andamento do processo executivo, nos termos da legislação processual vigente, mostra-se necessária a análise de eventual configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, nos moldes do art. 921 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, o decurso prolongado de tempo sem localização de bens penhoráveis, satisfação integral do crédito ou adoção de providências eficazes ao regular prosseguimento da execução pode ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, caso preenchidos os requisitos legais. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0006054-22.2014.8.06.0107Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da subsistência de interesse no prosseguimento da demanda e sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, devendo, ainda, indicar medidas concretas e úteis ao regular andamento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo de posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, se cabível. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal