Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035974-39.2012.8.06.0001.
APELANTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAPELADO: RAIMUNDO NONATO NORONHA, JOSE MAILSON CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Raimundo Nonato Noronha e José Mailson Cruz, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A exequente sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas diligências destinadas à localização dos devedores e de seus bens, de modo que eventuais lapsos temporais decorreram exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da cronologia processual demonstrou que a exequente, desde o ajuizamento em 2012, realizou diligências contínuas, forneceu novos endereços, requereu pesquisas e impulsionou o processo sempre que intimada. 5. Os maiores lapsos temporais decorreram de atrasos imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário, tais como expedição tardia de mandados, demora na apreciação de requerimentos e morosidade na execução de diligências. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente e prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo desídia. 7. A existência de diligências pendentes a serem apreciadas pelo Judiciário (como liberação de valores bloqueados e pedido de penhora de salário) reforça que não houve abandono do processo. 8. Não é possível imputar a prescrição intercorrente quando a demora resulta dos mecanismos internos da Justiça, nos termos do art. 240, §3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento 1. A prescrição intercorrente somente se configura mediante inércia injustificada do exequente, inexistente quando este promove diligências contínuas para o andamento do feito. 2. A demora exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário não pode prejudicar a parte exequente, afastando-se a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 240, §3º, 487, II, 921, §§1º e 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genébra, art. 70. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Quarta Turma, 23/05/2022; STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de RAIMUNDO NONATO NORONHA e JOSE MAILSON CRUZ. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição do título objeto da execução. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme o disposto nos arts. art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genébra, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 12/09/2012, tendo havido a citação válida dos requeridos em 2022. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação dos réus, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito. Em 13/09/2012, foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos, contudo, estes só foram cumpridos em março de 2013, conforme certidões de ID. 28797713 e 28797714, em que o oficial de justiça informa a não localização dos promovidos. Em 29/04/2013, o magistrado da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências declina de sua competência para processar e julgar o feito. Em 17/01/2014, a exequente requer ofício a empresas de telefonia, como OI, TIM, VIVO, CLARO etc., bem como ao TRE e empresas fornecedoras de serviços de água e luz para que indiquem se há cadastro em nome do executado e qual o endereço constante nestes, bem como postula a pesquisa através do sistema BACENJUD em nome do 1º requerido. Somente em 29/10/2014, é proferida a interlocutória de ID. 28797739, em que é determinado que a exequente realize diligências prévias para buscar o paradeiro dos devedores. Referida decisão só foi publicada em 20/02/2015, conforme certidão de ID. 28797943. A credora, então, informou novos endereços dos devedores, na petição de ID. 28797948, contudo, os mandados só foram confeccionados em janeiro de 2017 e, mais uma vez, os réus não foram encontrados, conforme certidões de IDs. 28797965 e 28797967. Sem que fosse intimada sobre o retorno das diligências, a exequente informou novos endereços dos executados, sob o ID. 28797973, o que só foi apreciado em 20/02/2018, no despacho de ID. 28797975. A citação não obteve êxito, nos termos das certidões de IDs. 28797979 e 28797983. Em 04/06/2019, a promovida roga pela regularização de sua representação processo, sob o ID. 28797999, o que foi deferido apenas em 01/06/2020, na interlocutória de ID. 28798007. Intimada para requerer o que entendia de direito, a promovente postulou que fossem realizadas consultas no BACENJUD em nome dos executados. Entretanto, somente foi deferida a consulta pelo INFOJUD, nos termos da interlocutória de ID. 28798014, enquanto a efetivação desta só se deu em 29/06/2021, conforme certidões de IDs. 28798024 e 28798023, em que constaram os novos endereços dos executados. A parte exequente requereu, incidentalmente, a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista seu estado falimentar, o que foi deferido através do despacho de ID. 28798056, em 11/11/2021. Em janeiro de 2022, foram expedidos mandados de citação para os novos endereços dos réus, contudo, apenas o segundo réu foi citado, conforme certidão de ID. 28798067, inserida nos autos em 06/03/2022. Através da petição de ID. 28798072, foi requerido pela exequente a citação do sr. Raimundo Nonato por hora certa, bem como postulada a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de sr. José Mailson, com a finalidade de identificação de bens para penhora. Novamente foi determinado pelo magistrado de origem apenas a renovação da citação dos executados, ocasião em que ambos os réus foram devidamente citados da execução, conforme certidões de IDs. 28798080 e 28798082, em 18/01/2023. Os requeridos apresentaram embargos à execução sob os IDs. 28798084 e 28798085, os quais foram impugnados através da manifestação de ID. 28798091, em 10/07/2023. Sem nova apreciação, os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0. - Execuções de Título Extrajudicial, em 11/10/2023, nos termos da interlocutória de ID. 28798095. Em janeiro de 2024, foi proferida a decisão de ID. 28798095, mediante a qual o magistrado não conheceu dos embargos à execução movidos pelos réus e determinou a realização de consultas pelo Bacenjud, Renajud e Infojud, na tentativa de localizar bens em nome dos executados. Foram localizados rendimentos do réu José Mailson, pelo INFOJUD (ID. 28798104), bem como bloqueada a quantia de R$ 12.013,05 das contas bancárias deste (ID. 28798115). Na petição de ID. 28798127, a exequente postulou a liberação dos valores bloqueados, bem como a penhora sob o salário do sr. José Mailson. Na interlocutória de ID. 28798132, proferida em 17/06/24, o magistrado de origem determinou a intimação do executado para tomar ciência da penhora. Contudo, sem que houvesse qualquer manifestação posterior, o juízo de primeiro grau, através do despacho de ID. 28798135, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Após manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, o juízo de origem proferiu a sentença de ID. 28798140, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II do CPC. A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, há diligências pendentes de serem efetivadas pelo Judiciário, como a liberação de valores bloqueados, bem como a apreciação do pedido de penhora sobre o salário do devedor. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator