Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051514-44.2020.8.06.0035.
Recorrente: MUNICIPIO DE ARACATI
Recorrido: ELISANGELA SANTIAGO DA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Mera tentativa de rever decisão contrária aos interesses da parte embargante. recurso conhecido, mas desprovido. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a sentença, em virtude do tema 1184 do STF, regulamentado pelo artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. 2. A embargante alega omissão do acórdão, em virtude da falta de aplicação da Lei Municipal nº 200/2008 e violação ao princípio da separação dos poderes. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se ao manter a sentença quanto à extinção do processo por tratar-se de dívida ativa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões de decidir 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação para determinar que no presente caso o afastamento da tese de violação ao princípio federativo, uma vez presente lei do ente federado fixando parâmetros que estabeleçam o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Resolução 547/2024 do CNJ. Dispositivos e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: Resolução do CNJ n°. 547/2024, artigo 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 29/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 23/03/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051514-44.2020.8.06.0035 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível do ente municipal. Acórdão (id 16365929): Negou provimento ao apelo, em razão do ajuizamento da ação executiva ter valor inferior a R$10.000 (dez mil reais), e pela ausência da intimação da parte executada, com fulcro no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184) do Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração (id 17716984): A embargante alega omissão do acórdão, em virtude da falta de aplicação da Lei Municipal nº 200/2008 e violação ao princípio da separação dos poderes. Sem Contrarrazões: considerando que restou frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação, fazendo-o nos seguintes termos: Nesse sentido, tendo em vista que o processo iniciou-se em 2020, e que permanece sem intimação da parte executada. Verifica-se os requisitos para extinção da execução fiscal, quais sejam a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, e o baixo valor. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito. Aquela garantia, portanto, não afasta de serem observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. O interesse de agir demonstra-se pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. O recurso não merece prosperar, pois a sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal.. Em seus aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, em razão da inexistência de enfrentamento das questões trazidas pela Lei Municipal nº 200, como o princípio da separação dos poderes e a autonomia municipal. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque o acórdão embargado apresentou fundamentação para determinação que no presente caso o afastamento da tese de violação ao princípio federativo, uma vez presente lei do ente federado fixando parâmetros que estabeleçam o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Resolução 547/2024 do CNJ. Confira-se o seguinte trecho do voto Ademais, no presente caso, a sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual. Tal decisão observa a hipótese legal prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado. Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator