Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROBERTO BASSAN PEIXOTO
Requerido: RIC MAIS PARANA LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0149501-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de RIC MAIS PARANÁ LTDA, igualmente individualizada nos autos. Alega o promovente que a ré publicou em seu sítio eletrônico, em 03 de janeiro de 2015, matéria jornalística com conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra, imputando-lhe o envolvimento em crime de pedofilia e a consequente exoneração de cargo público por tal motivo. Narra que a notícia causou-lhe graves danos à imagem e à reputação, tanto na esfera pessoal quanto profissional, visto que sua carreira é dedicada ao trabalho com crianças e adolescentes. Relata que a conduta da requerida, ao divulgar informação falsa sem a devida apuração, gerou dano moral que deve ser reparado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar e, no mérito, a procedência do pleito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de errata. Exordial e documentos acostados aos autos, conforme movimentação processual. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, onde em síntese, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras preliminares e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, por ter agido no exercício regular do direito de informar. Réplica apresentada pelo autor (ID 122042489), na qual ratifica os fundamentos e pleitos constantes na exordial, rebatendo, especificamente, a tese de prescrição. Despacho (ID 122042491) instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a apresentar proposta de acordo. O autor apresentou proposta de acordo (ID 122042504), a qual foi recusada pela ré (ID 122042518), que reiterou o pedido de julgamento antecipado com o reconhecimento da prescrição. Decisão de saneamento (ID 153268234) anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assinalo que o reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida em sua peça contestatória é medida que se impõe, visto estarem presentes os requisitos instituidores de tal instituto. Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a referida preliminar de prescrição sustentada pela parte promovida, visto que a mesma é prejudicial de mérito da demanda. A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, devendo para tanto serem ponderados alguns aspectos sobre o tema para que se chegue a uma conclusão, o que faço a seguir. Buscando proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de requestar determinado bem jurídico, no qual a perda desse direito se dá em face do decurso do prazo temporal previsto em lei para o seu exercício. Podemos encontrar referido instituto previsto no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10 (dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação de outro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, deixando claro que, mesmo existindo o direito de uma parte reclamar algo, este direito não perdura indefinidamente pelo tempo. Neste sentido, tem-se que, no caso dos autos, o promovido alegou prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, sendo esta alegativa verdadeira e que merece ser acolhida, visto estar respaldada na norma civilista vigente. Desse modo, a prescrição ora reconhecida trata-se da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, visto ser esta a lei regente da presente demanda, vejamos o que diz o artigo supracitado: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; No presente caso, observo que o autor busca a reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pela ré. Assim, nos termos da legislação acima, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, cujo termo inicial é a data da ciência do fato gerador, portanto, a data da publicação da matéria, qual seja, 03 de janeiro de 2015, tendo como prazo fatal a data de 03 de janeiro de 2018. Contudo, verifica-se que a presente ação foi protocolada apenas em 11 de julho de 2019 (ID 122042521), ou seja, foi proposta ultrapassando em mais de um ano e meio o prazo fatal de 03 (três) anos da data da publicação. Em sendo a prescrição a ocorrência de prazo peremptório, a pretensão indenizatória lastreada no pedido exordial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, impedindo, assim, a análise do pleito principal. Esclareço que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem (dormientibus non succurrit jus), haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. A jurisprudência vigente nos tribunais é firme no mesmo sentido, vejamos: Apelação Cível. Prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais. Direitos da Personalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais devido a incidência de prescrição. A ação foi movida em razão de uma publicação jornalística que o recorrente considera falaciosa e ofensiva à sua honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prescrição trienal é aplicável ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística, considerando que a publicação ainda está disponível na internet; (II) saber se o pedido de retirada da matéria da internet, por estar relacionada aos direitos da personalidade, é imprescritível; (III) analisar o mérito do pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.013, 3º, do CPC, quanto à supressão da matéria jornalística. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à prescrição do pedido indenizatório, pois, a jurisprudência confirma a prescrição trienal para ações de indenização por danos morais, iniciando-se na data da publicação da matéria. 4. Contudo, o pedido de retirada da matéria não foi analisado na sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional. Este pedido é imprescritível e se relaciona diretamente aos direitos da personalidade. 5. Quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer, a publicação contestada não violou os direitos de personalidade do recorrente, considerando que a matéria jornalística exerceu apenas o direito de noticiar, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, não havendo ofensa de cunho vexatório, constrangedor, apelativo ou sensacionalista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida quanto à prescrição do pedido indenizatório, sendo negado provimento ao pedido de supressão da matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A prescrição trienal aplica-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística, com termo inicial na data de publicação. 2. O pedido de retirada de matéria da internet, por estar vinculado aos direitos da personalidade, é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, 3º, inciso V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01083958020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, 3º, V, CPC - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da veiculação de matéria jornalística é de três anos, nos termos do art. 206, 3º, V, CC/2002 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso específico, é a data de publicação da matéria - Ajuizada a ação depois de decorridos mais de três anos, contado a partir da data da publicação do periódico, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - AC: 50056173920208130672, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão da publicação de uma reportagem que relatou suposto envolvimento do autor em ilícito penal. O magistrado singular determinou a extinção do feito em razão da prescrição do direito de ação. 2. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal tem início a partir da ciência do agir ilícito, ou seja, quando da publicação da matéria jornalística, encontrando-se portanto, prescrita a pretensão do autor. 3. Embora se trate de matéria jornalística que permanece no sítio eletrônico (site) da apelada, o prazo prescricional conta-se a partir da divulgação das matérias, vez que é a data da conduta lesiva e do surgimento do direito subjetivo de ação por violação de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01084018720198060001 CE 0108401-87.2019.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Grifos) Nesse ínterim, tem-se que a publicação da matéria ocorreu em 03/01/2015, e a presente demanda foi protocolada em 11/07/2019, portanto, a presente ação foi proposta ultrapassado o prazo prescricional aplicável ao caso de 03 (três) anos, de modo a ser nítida e clara a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, esclareço novamente que a prescrição ora reconhecida neste e em casos análogos tem por finalidade única deixar claro que a justiça não socorre aqueles que dormem, haja vista que não se pode admitir que a desídia da parte querelante em ratificar seu direito se prolongue pelo tempo indefinidamente, gerando assim insegurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 122042478). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito