Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0149504-74.2019.8.06.0001.
APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
APELADO: ROBERTO BASSAN PEIXOTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO FALSA DE PRÁTICA DE CRIME DE PEDOFILIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA. (BAND RIO - CANAL 7) contra sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de ação de indenização por dano moral c.c. obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, fixando indenização em R$ 30.000,00 e determinando a publicação de errata em portal eletrônico para correção de informação inverídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a veiculação de reportagem que imputou falsamente ao autor suspeita de pedofilia configura responsabilidade civil da emissora; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 deve ser mantido ou reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divulgação de notícia inverídica que associa o nome do autor a crime de alta reprovação social viola o art. 5º, X, da CF/1988 e caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O direito à liberdade de imprensa e de informação não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável, respeitando a honra e a imagem dos indivíduos. 5. Restou comprovado que o autor não foi preso, denunciado ou condenado, sendo inverídica a informação veiculada pela emissora, o que evidencia negligência na apuração jornalística. 4. A imputação falsa de crime gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. 5. A fixação da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo tanto à função reparatória quanto à função pedagógica da condenação. 6. À luz das circunstâncias do caso, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A veiculação de notícia inverídica que imputa falsamente a prática de crime a terceiro caracteriza ato ilícito e gera responsabilidade civil da empresa jornalística. 2. O exercício da liberdade de imprensa deve respeitar a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, não sendo admitida a divulgação descuidada de informações sensíveis. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando compensação à vítima e desestímulo à prática lesiva. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito atuante na 33ª Vara Cível de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por dano moral c.c. obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente a ação. Na sentença, restou comprovado que a matéria jornalística vinculada à parte autora, Roberto Bassan Peixoto, implicava em suspeita de pedofilia, o que causou sérios prejuízos morais e afetou a sua reputação. A decisão baseou-se no fato de que a notícia publicada pela requerida no portal da BAND Rio, além de afirmar falsamente a prisão do autor, também atribuiu a exoneração de seu cargo público à acusação criminal, quando, na realidade, ele se desligou a pedido para se dedicar aos estudos de doutorado. Considerou-se que ao associar o nome do autor com crime de alta reprovação social, a reportagem teve conteúdo danoso que justificou a condenação por danos morais. Portanto, foi fixada a indenização moral no valor de R$ 30.000,00. Além disso, a requerida foi condenada a publicar errata no seu portal para corrigir a informação falsa. Irresignada, a parte recorrente interpôs Recurso de Apelação (id. 23378194) alegando que a sentença falhou ao concluir pela falsidade da reportagem e que não houve prova robusta da inveracidade das informações, comprometendo a base da condenação. Sustenta, ainda, que a matéria jornalística foi baseada em informações oficiais da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro, portanto, não havia falsidade ou intenção de ofender a honra do autor. A ré argumenta que o conteúdo da reportagem era meramente informativo e de interesse público, não configurando ato ilícito ou dano moral, e que a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 é desproporcional, incentivando a "indústria do dano moral" e configurando enriquecimento sem causa da parte autora. Invoca o Tema 995 do STF para salientar que para a responsabilização do veículo de comunicação, além de indícios concretos de falsidade, é necessário comprovar negligência ou falta de diligência na verificação das informações. Ao final, pediu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade civil da requerida RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA. (Razão Social) / BAND RIO - CANAL 7 (Nome Fantasia) pela divulgação de informações inverídicas acerca do autor, Roberto Bassan Peixoto, imputando-lhe falsamente participação em crime de pedofilia, bem como a consequente fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, restou comprovado nos autos que a reportagem veiculada pela emissora sugeriu que o autor teria sido preso por suspeita de pedofilia, fato este não corroborado pelo termo de depoimento juntado aos autos. Ao contrário, restou cabalmente demonstrado que o autor jamais foi preso, denunciado ou condenado na condição de partícipe ou coautor do crime noticiado, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos. De maneira diversa, segue trecho na reportagem no qual a emissora sugere o envolvimento do autor no crime: "Dois homens detidos por suspeita de pedofilia A viatura da UPP prendeu Sérgio da Silva Oliveira e Roberto Bassan Peixoto, que é Subdiretor do Novo Degase Na última sexta-feira (02/01), Policiais Militares foram acionados pelo pai de uma menina de 13 anos após dois homens marcar um encontro pelo Facebook. A viatura estava na saída do Túnel Noel Rosa quando o carro parou e o pai da menina sinalizou aos policiais do 6ºBPM e da UPP que passava pelo local. A viatura da UPP prendeu Sérgio da Silva Oliveira e o motorista do carro tentou fugir e foi detido pela viatura do batalhão. O motorista era Roberto Bassan Peixoto, Subdiretor do Novo Degase. " Nesse sentido, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil da requerida é manifesta, uma vez que restaram caracterizados a conduta ilícita (divulgação de informação falsa e ofensiva), o dano (abalo moral e repercussão negativa da imagem da autora) e o nexo de causalidade entre ambos. No que tange ao direito à liberdade de expressão e à atividade jornalística, cumpre ressaltar que tais direitos, ainda que garantidos constitucionalmente, não são absolutos e devem ser exercidos com responsabilidade, respeitando a dignidade, honra e imagem das pessoas, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante. Assim, a veiculação de informação inverídica, que atribui a terceiros conduta criminosa inexistente, constitui manifesta afronta aos direitos da personalidade e gera o dever de indenizar. No mais, quanto à suposta inobservância da Súmula 995 do Supremo Tribunal Federal, restou evidenciada a negligência da ré porquanto demonstrada a sua displicência ao não proceder à análise acurada do boletim de ocorrência, o qual, de forma expressa e inequívoca, registrava que o autor não possuía qualquer envolvimento com os fatos narrados. Tal omissão revela patente falha no dever de verificação da veracidade das informações antes de sua veiculação, ensejando a responsabilização civil da emissora pelos danos morais decorrentes da indevida imputação. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar o equilíbrio entre compensar adequadamente a vítima e evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto o empobrecimento do réu. Assim, o magistrado deve se orientar pelo bom senso e pela razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de que o valor arbitrado não se mostre irrisório. À luz do conjunto probatório e da intensidade do sofrimento experimentado, bem como dos prejuízos decorrentes da situação, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se a mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo de forma justa às particularidades do caso. Tais entendimentos estão em consonância como vem decidindo este Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO DE IMAGEM. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rahí Rodrigues Nobre de Aquino e outro adversando sentença de fls. 358/367, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por perdas proposto por Keliane Lessa Vieira ¿ Me, acolheu parcialmente o pleito autoral. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa dos réus apto a justificar a nulidade do ato jurisdicional guerreado, ou, em segundo plano, se devida a minoração do quantum fixado a título de danos morais em favor do polo ativo. III. Razões de decidir: Narra a exordial que os réus empreenderam uma campanha difamatória contra a empresa promovente nas redes sociais em virtude de suposta ocorrência de mau tratos contra animais dentro do estabelecimento. Salienta-se que a pessoa jurídica autora autua no ramo conhecido como ¿Pet shop¿, onde são vendidos produtos veterinários e prestados serviços como banho e tosa de cachorros e gatos. Cumpre analisar, de início, a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta-se que a falta de intimação pessoal dos apelantes para participarem da audiência de instrução acarreta a inviabilidade do ato e os seus subsequentes. No entanto, é pacífico o entendimento de que a intimação da defensoria pública, representante das partes no caso em tela, supre a finalidade da comunicação, restando a necessidade de intimação pessoal somente em casos excepcionais previstos em Lei. Ademais, no que diz respeito à eventual produção, ou não, de prova pericial, sabe-se que ordenamento jurídico confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371, do CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento"- cujo conteúdo converge, em parte, com os ditames dos artigos 369 e 370 do mesmo estatuto. Por sua vez, o artigo 7º, I, da Lei n. 12.965/2014 assegura aos usuários da rede mundial de computadores o direito à "inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Sob esta ótica, reputa-se configurada a responsabilidade civil dos promovidos, assim como o abalo moral indenizável da organização, tendo em vista que o conteúdo da publicação em questão atingiu diretamente a empresa, por meio de comentários ofensivos, não apenas da autora, como de outros usuários, ferindo, evidentemente, o patrimônio moral da requerente. No que concerne aos danos morais, levando em conta a intensidade do sofrimento emocional além do consequente prejuízo advindo da situação, tudo isso à luz do conjunto probatório constante dos autos, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é um valor que melhor atende aos ditames da proporcionalidade, tendo em mente as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, minorando o montante estipulado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V. Tese de julgamento: As pessoas jurídicas são detentoras de honra objetiva e podem receber indenização em decorrência de danos ocasionados à sua imagem. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigo 369, 370 e 371, do CPC; Artigo 5º, X, da CF; Artigo 7º, I, da Lei n. 12.965/2014. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0050297-32.2021.8.06.0034 Aquiraz, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-PR 0020864-89.2020.8.16.0017 Maringá, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 5000879-97.2020.8.13.0707 1.0000.20.060185-4/004, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002982-45.2024.8.19.0000 202400204203, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-CE - AC: 00017656420038060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023; TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51497646220238217000 OUTRA, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 08/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0122112-33.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0122112-33.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR. APELO DA TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA TV JANGADEIRO LTDA. CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas empresas TV Cidade de Fortaleza Ltda. e TV Jangadeiro Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, julgou procedentes os pedidos da autora, Raylane dos Santos Cury, condenando cada uma das rés ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 por danos morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em analisar a) se houve cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de documento novo (vídeo de reportagem) nos autos, e b) se as apelantes devem ser responsabilizadas pela veiculação de imagens da autora, atribuindo-lhe a prática de ato infracional, quando ainda era menor de idade. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a autora afirmou, na exordial, que as reportagens veiculadas pelas promovidas nos programas "Cidade Alerta", "Cidade 190" e "Barra Pesada", em 26 de maio de 2017, apresentaram imagens da menor sem a autorização de sua genitora, referindo-se a ela como "mulher presa". Diante disso, afirma que sua vida se tornou insuportável, pois deixou de sair de casa e sofreu grave abalo emocional, já que passou a ser alvo de comentários da vizinhança de demais populares por onde passava. 4. Ao que se observa, a divulgação da imagem da autora, ao expor a sua identidade, configurou uma violação à sua imagem e à sua identidade, em desacordo com os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Não há provas de que a reportagem foi veiculada pela TV Jangadeiro Ltda., pelos seguintes motivos: (i) o vídeo trazido aos autos (anexado à certidão de fl. 404) se refere a reportagem exibida no programa Cidade 190, da TV Cidade; (ii) as testemunhas que compareceram em juízo, assim como o depoimento da autora, não se manifestaram de forma suficiente para comprovar que, de fato, houve a exibição de programa contendo imagens da adolescente pela TV Jangadeiro, pois nenhuma das depoentes, de fato, assistiu à reportagem no programa "Barra Pesada" e sequer trouxeram cópias de imagens da autora que porventura tenham sido exibidas pela referida emissora. 6. Tem-se que a divulgação indevida da imagem da requerente ficou comprovada como sendo ato ilícito praticado tão somente pela TV Cidade de Fortaleza Ltda., que, dessa forma, feriu a honra objetiva da autora, resultando em dano moral, que pode ser caracterizado como in re ipsa. IV) DISPOSITIVO 7. Recurso da TV Cidade de Fortaleza Ltda. conhecido e desprovido. Recurso da TV Jangadeiro Ltda. conhecido e provido, julgando-se improcedente a ação em relação a esta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo de TV Cidade de Fortaleza Ltda. e dar provimento ao apelo de TV Jangadeiro Ltda., nos termos do voto do desembargador relator Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0144441-39.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE CONFIGURA DANO MORAL. USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO. NÃO VIOLARAM DO DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO À EXPOSIÇÃO DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. NÃO PROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO S/A E EDITORA VERDES MARES LTDA PROVIDOS. 1 - Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Empresa Jornalística O Povo S.A, Editora Verdes Mares Ltda e TV Cidade de Fortaleza Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais. 2 - O núcleo da controvérsia gravita em torno da licitude ou não da divulgação independentemente de autorização da pessoa eventualmente envolvida, em programas ou matérias jornalísticas, de nomes e imagens que vincule o interessado na participação de evento criminoso. 3 - Em suma, a veiculação da notícia, sem ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, desprovida de qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação, por si só, não tem o condão de caracterizar conduta passível de indenização por dano moral. Em contrapartida, a divulgação de imagem sem autorização do seu titular, além da atribuição de juízo de valor ao ato, imputando ao apelado, de pronto, sua culpabilidade pelo ocorrido, gera sim, sem sombra de dúvida, a teor da mais iterativa jurisprudência, o dano moral indenizável. 4 - Não é despiciendo pontuar que embora a apelante TV Cidade de Fortaleza Ltda. tenha negado a prática de ato ilícito e alegado que o autor não logrou êxito em comprovar que aquela abusou de seu direito de informar, verifico que as imagens de fl. 4 comprovam a veiculação da imagem do autor pela emissora durante reportagem jornalística, tendo sido exibido em uma delas o seguinte subtítulo "se deu mal: ladrão olho gordo apanha", sendo cristalina a violação dos direitos personalíssimos de titularidade daquele. 5 ¿ Destaca-se, porém, que em relação à conduta das apelantes Editora Verdes Mares Ltda e Empresa Jornalística O Povo S.A não se verifica a configuração de ato ilícito. Explico. 6 - Contudo, observa-se que ambas as reportagens se limitaram a descrever o ocorrido e informar a prisão em flagrante do autor, tendo a publicação feita pela Empresa Jornalística O Povo S.A, inclusive, mencionado posicionamento exarado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) acerca do caso. 7 - Sob este prisma, há de se reconhecer que as apelantes Editora Verdes Mares Ltda. e Empresa Jornalística O Povo S.A, ao noticiarem os fatos, agiram com cautela ao informarem à população sobre o ocorrido, eximindo-se de emitir juízo de valor, bem como, de adotar palavras e expressões depreciativas. 8 ¿ Recursos conhecidos. Desprovido o recurso interposto pela TV Cidade de Fortaleza Ltda. e providos os recursos interpostos pelas Empresa Jornalística O Povo S.A. e Editora Verdes Mares Ltda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pela TV Cidade de Fortaleza Ltda. e dar provimento aos recursos interpostos por Empresa Jornalística O Povo S.A, Editora Verdes Mares Ltda, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0219145-91.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024)
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas a fim de minorar o montante estipulado a título de danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator