Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0199356-67.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DE FATIMA DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição direta em execução fundada em cédula de crédito industrial ajuizada contra Maria de Fátima Duarte. O juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o entendimento de que, ausente citação válida da devedora no prazo prescricional, não houve causa eficaz de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção válida do prazo prescricional; (ii) estabelecer se é necessária a prévia intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito industrial é de três anos, nos termos do art. 52, DO Decreto nº 413/69 c/ o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O despacho que ordena a citação apenas interrompe a prescrição se o autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para a citação, conforme art. 240, § 2º, do CPC e art. 202, I, do CC. No caso concreto, a executada somente foi citada em 24/07/2023, ou seja, mais de três anos após o ajuizamento da ação, restando frustrada a tentativa anterior de citação, sem que o exequente adotasse diligências eficazes como a citação por edital. A responsabilidade pela correta indicação do endereço da parte executada é do exequente, não sendo possível imputar ao Judiciário a demora na citação quando ausente diligência mínima do credor. O reconhecimento da prescrição direta prescinde de intimação pessoal do exequente, aplicável apenas à prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O simples despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição se o autor não promove, no prazo legal, a citação válida do devedor. A ausência de citação válida no prazo prescricional configura prescrição direta, independentemente de intimação pessoal do exequente. A responsabilidade por fornecer o endereço correto do devedor ou requerer citação por edital é do exequente, não se podendo imputar ao Judiciário o insucesso da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, e 487, II; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.165.458-RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.06.2010; TJCE, Apelação Cível nº 0172602-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento A. Magalhães, j. 15.02.2022. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da execução fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada contra MARIA DE FÁTIMA DUARTE, reconheceu, de ofício, a prescrição do título e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Banco apelante afirma que a sentença é nula, posto que sempre foi diligente na localização da executada, indicando vários endereços e pagando custas de diligência, de modo que não houve inércia que justificasse a prescrição intercorrente. Argumenta que não foi intimado pessoalmente antes da decretação da prescrição, configurando "decisão surpresa" e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, ressaltando que a prescrição só deve punir quem permanece inativo, e não o credor que atua para impulsionar o feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC. Nas razões do recurso, o apelante defende a inocorrência da prescrição no caso concreto, ao argumento de que não houve inércia do credor pelo prazo prescricional, nem sua prévia intimação pessoal.
Trata-se de execução lastreada por Cédula de Crédito Industrial (IDs 28557408 a 28557412), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/69 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genébra). Na espécie, a CCI foi emitida em 12/02/2009, com vencimento final em 12/02/2014, portanto, o prazo prescricional inicial findaria em 12/02/2017. Impende destacar que o crédito do exequente já foi objeto de ação executiva anterior (nº 0505772-56.2011.8.06.0001), com trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, protocolada em 28/09/2011. Conforme consulta ao Saj do Primeiro Grau, após a citação dos executados, as partes formularam acordo, entretanto, em vez de extinguir o feito com resolução do mérito, o Magistrado a quo extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, considerando a perda do objeto da ação (fls. 150-151). O feito transitou em julgado em 23/11/2018, conforme certidão de fl. 170 daqueles autos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a execução fiscal é julgada extinta sem invalidação do lançamento tributário, não se há falar em configuração da prescrição se a parte exequente ajuizar nova ação executiva dentro do prazo de 5 (cinco) cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida na execução primitiva. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDADO EM VÍCIO DA CDA. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR. PRECEDENTES. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. (…) 9. In casu, ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação executiva proposta contra a recorrente, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em 12.07.2002 (fl. 324/STJ ou 284/TRF), e a segunda demanda, lastreada no mesmo lançamento, ajuizada em 07.07.2003, não foi o crédito tributário atingido pela prescrição qüinqüenal. 10. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.165.458-RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.06.2010, DJe 29.06.2010). Aplicando o entendimento para o caso concreto, verifica-se que a execução anterior transitou em julgado em 23/11/2018. Tendo o exequente ajuizado esta segunda execução, lastreada no mesmo título, em 12/12/2019, ou seja, menos de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da demanda primitiva, não ocorreu a prescrição para ajuizar esta segunda demanda executiva. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. A propósito: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (GN) Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso específico, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 31/03/2021 (ID 28557432), data que, em tese, interromperia a prescrição. Da análise dos autos, denota-se que a executada somente foi citada em 24/07/2023 (ID 28557705), quando já ultrapassados mais de 3 (três) anos da propositura da ação (12/12/2019), resultando frustrada a tentativa de citação anterior, vez que, no endereço informado pelo credor, não foi possível encontrar a devedora, conforme se observa do aviso de recebimento da correspondência, juntado aos 14/06/2021 (ID 28557438). A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido no prazo legal estabelecido. Ocorre pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. No contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. Confiram-se os precedentes deste eg. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMITIDOS EM NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DO ANO DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA N° 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICAZ DE INTERRUPÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação monitória extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de cobrança do título que a instrui, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Na ação monitória fundada em cheque o prazo prescricional será o de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, ao teor da súmula n° 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 3. A prescrição pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção, sobre o tema, veja-se o disposto no artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC. 4. No caso em apreço, observa-se que os cheques foram emitidos em 07/10/2014 e 07/11/2014, respectivamente, de modo que os referidos prazos quinquenais restariam findados em outubro e novembro de 2019, respectivamente. Por sua vez, a ação foi ajuizada em junho de 2015, dentro do prazo quinquenal. Contudo, verifica-se que a referida prescrição se deu após o recebimento da inicial, ante a inexistência de citação válida da parte demandada, sendo decretada por sentença em setembro de 2020. 5. Verifica-se que a despeito das atitudes e diligências promovidas pela apelante, a citação não foi realizada dentro do prazo legal, uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas em razão da não localização do devedor nos endereços indicados pelo autor, e não da morosidade da Justiça. Inaplicável, portanto, a disposição do Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o devedor no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. 6. A prescrição acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual, dada a inexistência de qualquer fator interruptivo. Assim, o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Cabe ressaltar que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, e sim prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito, razão pela qual despicienda a intimação prévia da parte autora. 7. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0165346-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) (GN) Portanto, não ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, tem-se que se operou a prescrição direta, haja vista que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida. Neste contexto, reitero que a citação é imprescindível, de modo que o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada no prazo legal, conforme previsão do art. 240, § 2º do CPC, o que não ocorreu no caso. Assim, inegável que, no caso concreto, ocorreu a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização da devedora ou o requerimento tempestivo de citação editalícia. Frise-se que não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do exequente, na medida que esta se aplica somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que não é o caso dos autos. Ademais, ainda que alegada a nulidade da sentença por suposta decisão surpresa, é fato que o recorrente não apontou nenhuma causa interruptiva da prescrição direta, limitando-se a sustentar que não agiu com desídia, tese já afastada. Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem. É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora