Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RUDSON PEREIRA CANDIDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. MANUTENÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA ABUSIVA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito direto ao consumidor, decretou a revelia do réu por considerar intempestivos os embargos opostos em autos apartados, constituindo título executivo judicial pelo valor integral cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar a decretação da revelia; (iii) analisar se a revelia impede o exame de matérias de direito em grau recursal; (iv) aferir se o contrato apresentado é apto a instruir ação monitória; e (v) saber se há abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto à multa moratória fixada em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença, especialmente quanto à revelia e à constituição do título executivo. 4.A oposição de "Embargos à Execução" por meio de ação autônoma para desafiar ação monitória constitui erro grosseiro inescusável. O art. 702 do CPC impõe o rito dos "Embargos Monitórios", que devem ser protocolizados nos próprios autos. A não observância desse rito especial afasta os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 5.Possibilidade de análise de matérias de direito em grau recursal, ainda que mantida a revelia, diante da devolução da matéria ao Tribunal e da causa madura. 6.Reconhecimento da validade do contrato de crédito direto ao consumidor como documento hábil à ação monitória, quando acompanhado de demonstrativo do débito. 7.Impossibilidade de revisão genérica de juros remuneratórios e capitalização, diante da ausência de comprovação de abusividade. 8.Reconhecimento da abusividade da multa moratória fixada em 10%, em violação ao art. 52, § 1º, do CDC, devendo ser reduzida ao limite legal de 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A revelia não impede o exame, em grau recursal, de matérias de direito suscitadas pela parte. 2. O contrato de crédito direto ao consumidor, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui prova escrita apta à ação monitória. 3. A multa moratória em contratos de consumo não pode exceder 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 702 e art. 1.010 - CDC: art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 247, 381, 539 e 541; AREsp n. 2.707.039/RJ. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0214350-66.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 28ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 32102876), que, nos autos da ação monitória ajuizada pela instituição bancária, decretou sua revelia e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial. A ação originária foi proposta com o objetivo de cobrar dívida oriunda de um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC Empréstimo), instruindo o pedido com o instrumento contratual e o respectivo demonstrativo de débito. Citado, o réu apresentou sua defesa, na forma de embargos à execução, porém o fez por meio de distribuição autônoma, gerando um novo processo (0282065-86.2024.8.06.0001), em vez de protocolá-los nos autos principais. Diante disso, o juízo de primeiro grau considerou a defesa intempestiva por erro grosseiro, decretou a revelia do réu e, com base no art. 701, § 2º, do CPC, constituiu o título executivo judicial, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id. 32102880), o apelante sustenta, em síntese: a) A nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que os embargos, embora protocolados em autos apartados, foram tempestivos; b) A inaptidão do contrato para instruir a ação monitória, por ser ilíquido, invocando a aplicação da Súmula 233 do STJ; c) A abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros (anatocismo); d) A ilegalidade da multa moratória de 10% (dez por cento), por violar o Código de Defesa do Consumidor. Em contrarrazões (Id. 32102886), o apelado arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. I. Da Preliminar suscitada nas Contrarrazões: Violação ao Princípio da Dialeticidade A instituição financeira apelada sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois, segundo alega, o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, essa argumentação não se sustenta. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma da decisão, confrontando-as com os fundamentos utilizados pelo julgador. No caso, a apelação ataca o núcleo da sentença: a decretação da revelia e a consequente constituição do título executivo sem análise da defesa. Além disso, o recurso devolve ao Tribunal a análise sobre a legalidade dos encargos contratuais, matéria que foi implicitamente validada pela sentença ao constituir o título pelo valor integral cobrado. Portanto, as razões recursais são pertinentes e combatem a decisão, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. Rejeito, assim, a preliminar. II. Do Mérito Recursal DA APLICABILIDADE DO CDC E DA REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS Embora mantida a revelia, o Tribunal não está impedido de analisar certas matérias em grau recursal.
Trata-se de um caso em que a causa está madura para julgamento, e a matéria suscitada é predominantemente de direito, permitindo o exame em segunda instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Da Súmula 381 do STJ e da Devolução Recursal A Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. De fato, a revisão de ofício de cláusulas contratuais abusivas é vedada. Contudo, no presente caso, o apelante alegou expressamente em suas razões de apelação a abusividade dos juros, o anatocismo e, principalmente, a multa moratória de 10%. Tal alegação afasta a hipótese de conhecimento "de ofício" e atrai a questão para o plano da devolução recursal, transferindo ao Tribunal o dever de analisar os pontos suscitados, ainda que a revelia tenha sido mantida na instância de origem. Da manutenção da revelia - erro grosseiro e preclusão Quanto a esse ponto, convém assinalar a inaplicabilidade da fungibilidade. Isso porque a oposição de "Embargos à Execução" por meio de ação autônoma para desafiar ação monitória constitui erro grosseiro inescusável. O art. 702 do CPC impõe o rito dos "Embargos Monitórios", que devem ser protocolados nos próprios autos. A não observância desse rito especial afasta os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, segue orientação do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese central sobre a inadequação da via e o erro grosseiro, com fundamentação suficiente, em conformidade com o Tema n. 339 do STF. 7. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando há previsão legal expressa do meio processual: o art. 702 do CPC exige embargos nos próprios autos, e a oposição em autos apartados configura erro grosseiro; incide a Súmula n. 83 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339 do STF e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a previsão expressa do art. 702 do CPC e a inaplicabilidade da fungibilidade. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado". (…) (destaquei) (AREsp n. 2.707.039/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Ademais, saliente-se que o apelante não interpôs recurso contra a sentença que extinguiu o processo conexo (nº 0282065-86.2024.8.06.0001) por inadequação da via eleita. O trânsito em julgado daquela decisão gera preclusão lógica, impedindo que se discuta novamente a validade daquela peça defensiva para fins de afastar a revelia neste processo. Ante a ausência de defesa válida no prazo legal, ratifica-se a declaração de revelia. Da Higidez do Título Monitório O apelante invocou a Súmula nº 233 do STJ para questionar a aptidão do contrato como prova escrita. Todavia, impende distinguir as situações: a Súmula nº 233 veda a utilização do contrato de abertura de crédito como título executivo extrajudicial, enquanto a Súmula nº 247 do STJ expressamente admite que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso,
trata-se de um "Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC Empréstimo", modalidade de financiamento que, acompanhada da planilha de evolução do débito, é perfeitamente hábil a instruir a ação monitória. Portanto, não há falar em iliquidez ou inaptidão do título. Da Abusividade da Multa Moratória Este é o ponto mais sólido do recurso e que enseja o provimento parcial da apelação. A multa moratória contratual, fixada em 10% do valor da prestação, é manifestamente abusiva e contrária à legislação consumerista. O art. 52, § 1º, do CDC (Lei nº 8.078/1990) limita a multa moratória a 2% do valor da prestação em contratos de mútuo celebrados no âmbito das relações de consumo: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social, cuja aplicação é cogente e não pode ser afastada pela simples decretação da revelia. A manutenção da multa em 10% implicaria enriquecimento ilícito do credor em patamar cinco vezes superior ao permitido por lei, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A redução é, portanto, medida que se impõe. Dos Juros Remuneratórios e Capitalização Quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, o apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva abusividade das taxas cobradas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação, ônus que lhe incumbia. Alegações genéricas de abusividade não são suficientes para a revisão, especialmente considerando que a capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). Assim, as demais condições contratuais, incluídos os juros remuneratórios e a capitalização, permanecem válidas, não havendo elementos nos autos para sua alteração. Da Sucumbência Considerando o provimento parcial do recurso, com a redução da multa moratória, houve sucumbência recíproca. Diante do resultado do julgamento, que manteve a maior parte da pretensão autoral, porém reconheceu a abusividade de importante encargo, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. Entende-se que a proporção adequada reflete a mínima vitória do apelante, motivo pelo qual fixo a sucumbência em 80% para o apelante (devedor) e 20% para o apelado (instituição bancária). ISSO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença em parte, exclusivamente para reduzir a multa moratória de 10% para 2% sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, devendo o valor excedente ser decotado do montante final da dívida em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na origem, são redistribuídos na proporção de 80% para o apelante e 20% para o apelado. A sentença permanece inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator