Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244432-75.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ISRAEL GOMES DE AGUIAR EP5/A1 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA JUNTOU OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DAS GUIAS CORRESPONDENTES. CERTIDÃO DA SECRETARIA DE VARA ATESTANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AOS AUTOS DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de cobrança pelo rito comum ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Israel Gomes de Aguiar, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 354 c/c o Art. 485, IV, do CPC. Na sentença (Id. 25376100), o Juízo a quo declarou que a parte autora deixou de recolher as custas, extinguindo a ação sem resolução do mérito por descumprimento de pressuposto processual. Em suas razões (Id. 25376104), a parte apelante sustenta, em resumo, que recolheu devidamente as custas processuais, e requer a anulação da sentença e remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Considerando que não houve a formação do contraditório no primeiro grau, despicienda a intimação da parte apelada para ofertar contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Destaco que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC, tendo em vista o enunciado da súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia reside em analisar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 354 c/c art. 485, IV do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais, em suposto descumprimento dos pressupostos processuais. Assiste razão ao apelante, sendo caso de provimento do recurso, conforme será explicitado a seguir. No caso em tela, no despacho de Id. 25376097, proferido em 14/05/2025, o Juiz singular determinou a comprovação do pagamento da guia de Id. 150357757 (PJE 1º Grau - Id. 25376092 só PJE 2º Grau): Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar quitação da guia (ID 150357757), emitida através do sistema. Após, apresentada a comprovação, renove-se a tentativa de citação da parte ré no endereço situado à RUA ELISEU ORIA, 1553, JOSE DE ALENCAR FORTALEZA/CE, CEP 06083003, através de Carta com Aviso de Recebimento. Antes de proferido o despacho acima, o autor já havia apresentado a petição de Id. 25376094, com o comprovante de pagamento da guia no Id. 25376096. Ademais, a Certidão emitida por servidor da Secretaria de Vara confirma que todas as custas no processo foram quitadas (Id. 25376093). Portanto, houve um equívoco na extinção prematura do feito, tendo em vista que o apelante cumpriu a determinação legal e judicial de recolher e comprovar o pagamento destas custas intermediárias, conforme comprovante de Id 25376096. Desse modo, entendo que o julgamento em tela incorreu em error in procedendo, malferindo os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), bem como o da efetiva tutela jurisdicional.
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, anulando, assim, a sentença recorrida, oportunidade em que determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator