Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIMPORTARIA N.º 02923/2025 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação interposta por Frederico Maia Martins e Liana Maria Machado Vale, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedentes os pedidos da parte reconvinte/promovida e julgou extinta a pretensão da parte autora/reconvinda, diante da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 487, I do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que este desembargador, ainda quando no exercício da jurisdição de primeiro grau, na condição de Juiz Titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferiu decisão no processo nº 2004.02.63216-8, por meio da qual concedeu tutela para suspender a construção no terreno objeto das ações, bem como determinou a desocupação do bem. Consta, ainda, que o referido processo é conexo ao feito ora em análise, tendo ambos, inclusive, sido julgados conjuntamente pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Desse modo, considerando que o Desembargador Emanuel Leite Albuquerque já teve contato prévio com a controvérsia no exercício da jurisdição de primeiro grau, com prolação de decisão de mérito provisório, impõe-se o reconhecimento da vedação à atuação no presente feito, motivo pelo qual verifico e declaro o impedimento deste gabinete de exercer função no presente processo e determino a redistribuição dos autos, na forma do art. 144 do CPC e do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Redistribua-se, portanto, o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza Convocada Relatora Portaria nº 2923/2025