Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840698-82.2014.8.06.0001.
APELANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELADO: WILTON IZAIAS DE JESUS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maggi Administradora de Consórcios LTDA contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0840698-82.2014.8.06.0001 proposta em face de Wilton Izaias de Jesus Filho, extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. III. Razões de decidir: Sabe-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, consoante o enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Antes de tal reconhecimento, o juiz processante deve intimar o exequente para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência. Nesse sentido, nota-se nos autos que foi dada oportunidade à parte para se manifestar acerca do mencionado instituto, a fim de preservar o princípio do contraditório e da não decisão surpresa. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências a fim de citar o executado, e encontrar bens passíveis de penhora aptos a quitar a dívida mencionada na exordial, todas restaram não exitosas. Dessarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o mero peticionamento não interrompe nem suspende o prazo fatal. Essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o ato jurisdicional vergastado. V. Tese de julgamento: Infrutíferas diligências, sem resultado prático para fins de impulsionamento da marcha processual, não possuem o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, que se dá em tempo similar ao lapso prescricional relativo ao direito discutido na ação. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0840698-82.2014.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maggi Administradora de Consórcios LTDA contra asentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0840698-82.2014.8.06.0001 proposta em face de Wilton Izaias de Jesus Filho, extinguiu o feito nos seguintes termos, em síntese: "Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Intime-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. " Irresignado, o demandante pugnou em suas razões pela anulação da sentença a fim de que retornem os autos à origem para o devido prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Feito redistribuído por prevenção a esta relatoria. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. Como relatado,
trata-se de recurso apelatório adversando a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fulcro no art. 487, II, do CPC. Registra-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sabe-se que o citado instituto processual destina-se a sancionar a indiferença do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a satisfação da obrigação à qual se comprometeu o promovido. Sua finalidade é impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Acerca da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Luiz Renhart destacam in litteris: "A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culta do credor - da execução. Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil delinear seu perfil. O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente" (In: Curso de Processo Civil, Vol. 3, Execução, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 345-346). De toda sorte, no caso em tela, em que pese as alegações do recorrente nota-se que ao longo da instrução processual ocorreram diversas diligências que restaram infrutíferas. Neste viés, foi dada oportunidade à parte para se manifestar, conforme despacho de Id 24930272, a fim de respeitar, sobretudo, os princípios do contraditório e da não decisão surpresa. É importante destacar que os reiterados requerimentos de novas providências ao juízo de origem, com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Além disso, a Segunda Seção da col. Corte Cidadã firmou entendimento de que "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024). Em casos semelhantes ao dos autos, colhe-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte,"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 3. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4. Esclareça-se, ainda, que a extinção ocorreu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e não por abandono da causa, sendo inclusive causa objetiva que independe da diligência do credor. 5. Dessa forma, constata-se que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem que houvesse localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora. 6. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000875-64.2002.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Em suma, não é razoável, em casos como este, que a parte queira transferir ao juízo o ônus da busca por bens livres e desembaraçados para satisfação do crédito exequendo, porquanto tal tarefa é, a princípio, destinada ao exequente, como interessado no cumprimento da obrigação, e não ao Judiciário, que a seu turno deve manter a necessária imparcialidade e equidistância das partes. Do exposto, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o provimento jurisdicional vergastado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05