Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA.
EXECUTADO: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000018-83.2024.8.06.0034.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Exequente com "Execução de Título Executivo Extrajudicial" objetivando a satisfação de crédito decorrente de cobranças de taxas de associação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Analisando detidamente o caderno processual, verifico que foi expedida Carta Precatória para tentativa de citação/penhora do Executado, a qual retornou negativa, conforme certidão de ID N.º 155630222. Diante do resultado negativo da diligência, a Exequente foi devidamente intimada para se manifestar e requerer o que fosse de seu interesse, nos termos do despacho de ID N.º 155630576. Ocorre que, transcorrido o prazo legal, a Exequente manteve-se inerte, não promovendo qualquer manifestação ou diligência necessária ao regular prosseguimento do feito executivo. Devidamente intimada e após considerável lapso temporal sem que nada tenha sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento da execução, restando patente o abandono da causa. No presente caso, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos: Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Registre-se que o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando iniciativa da parte Exequente, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre destacar que, em sede de execução de título extrajudicial, compete à Exequente a efetiva movimentação do processo, cabendo-lhe indicar bens passíveis de penhora, endereço atualizado do Executado e adotar todas as providências necessárias à satisfação de seu crédito, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de investigar o patrimônio do devedor. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar a Exequente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)