Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000367-83.2025.8.06.0056.
APELANTE: LUIZ DA MATA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A A1 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AOS AUTOS DE ORIGEM.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz da Mata contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, nos autos da Ação anulatória de débito c/c Danos Materiais e Morais, promovida pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV, do CPC (Id. 31510979), em razão da suposta litigância predatória, caracterizada pela fragmentação de diversos processos, prática que prejudica o Poder Judiciário e viola princípios legais. Em suas razões (Id. 31510982), a parte apelante requer, em suma, a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, no sentido do afastamento da conexão do processo em questão, visto que os demais processos localizados pela Secretaria tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões (Id. 31511841): em síntese, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Destaco que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC. Conforme já mencionado, há questão preliminar a ser apreciada no que diz respeito à nulidade da sentença, tema que deve ser analisado antes do exame de eventual matéria de mérito. Assim, a controvérsia reside em analisar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de sanar eventuais erros. É certo que os artigos 9º e 102 do Código de Processo Civil determinam expressamente que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado deve oportunizar às partes a manifestação, ainda que se trate de questão a ser conhecida de ofício. Como se sabe, a ausência de manifestação prévia das partes antes da prolação da decisão fere o princípio do contraditório, que é essencial para garantir que todos tenham a oportunidade de influenciar no curso e no desfecho do processo. Quando essa garantia não é respeitada, corre-se o risco de decisões inesperadas que causam prejuízo à parte, que não teve a chance de se manifestar adequadamente. Por isso, a falta desse procedimento compromete a validade da decisão, configurando motivo para sua nulidade. No presente caso, fica claro que houve violação de tais preceitos. O magistrado a quo, menos de um mês após o protocolo da ação (em 24/04/2025), proferiu sentença extinguindo o feito sem julgar o mérito, alegando a existência de litigância predatória devido ao ajuizamento de outras ações da parte contra o mesmo banco, sem, contudo, determinar a intimação da parte autora para se pronunciar acerca da matéria, sendo o caso, pois, de cassação da sentença apelada. A propósito, destaco julgados de casos análogos desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0200079-86.2024.8.06.0203. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/06/2024. Grifei) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: AC nº 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 29/05/2024; Apelação Cível nº 0179938-51.2016.8.06.0001 (Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025); Apelação Cível nº 0021881-72.2016.8.06.0117 (Relª. Desª. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). É certo que a coibição ao manejo abusivo de ações encontra orientação na Nota Técnica 01/2022, elaborada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 349, posteriormente modificada pela Resolução 442/2021, além da Recomendação nº 159, também do CNJ, que reúnem, em um só documento, os indícios de litigância predatória e as boas práticas para evitar e combater as práticas abusivas, além de sugestões de medidas institucionais e interinstitucionais a serem tomadas pelos julgadores que possam potencializar esse combate e torná-lo muito mais eficaz. Entretanto, a Recomendação nº 159 do CNJ não autoriza a extinção indiscriminada de demandas, mas traz sugestões de medidas judiciais a serem adotadas diante dos casos concretos de litigância abusiva, a exemplo da realização "de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa e o interesse processual", e do "julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si" (art. 55, §3º, CPC). Assim, visando sempre uma boa e efetiva prestação jurisdicional, não pode o juiz, por óbvio, ficar passivo diante de indícios de demandas predatórias, devendo adotar mais rigor processual nas análises dos requisitos da peça de ingresso, a fim de evitar o fracionamento e prolongamento de lides temerárias, com desnecessária instrução do feito e demorado desfecho final. Todavia, não é esse o caso, eis que evidente o equívoco cometido pelo juízo a quo quando decidiu pelo indeferimento da petição inicial sem, contudo, repita-se, determinar a intimação da parte autora para se pronunciar acerca da matéria. Portanto, entendo que o julgamento em tratativa violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do princípio processual que veda a decisão surpresa (art. 10, CPC).
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, anulando, assim, a sentença recorrida, oportunidade em que determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator