Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000224-31.2000.8.06.0151.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: VERISSIMO BATISTA DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES LEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu a execução de título extrajudicial (cédula rural pignoratícia) movida contra Veríssimo Batista Lima, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. A parte apelante sustenta que não permaneceu inerte, aponta suspensões legais e legislativas do processo, bem como a necessidade de intimação prévia nos moldes do CPC/1973, e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cédula rural pignoratícia está sujeita à prescrição trienal; (ii) estabelecer se o prazo prescricional da prescrição intercorrente se iniciou corretamente a partir de janeiro de 2020; (iii) determinar se a parte exequente foi devidamente intimada sobre a possibilidade de extinção do feito por prescrição intercorrente; (iv) apurar se houve diligência suficiente por parte do exequente para impedir a caracterização da inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da cédula rural pignoratícia é de três anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (LUG), entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A prescrição intercorrente é aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973 e conta-se do fim do prazo de suspensão judicial, ou, se inexistente, após um ano do deferimento da suspensão, nos termos do REsp 1.604.412/SC (STJ). 5. A sentença observou a exigência de prévia intimação do credor, assegurando-lhe o contraditório. O Banco manifestou-se nos autos, mas não demonstrou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após janeiro de 2020. 6. As suspensões legais previstas nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018 foram corretamente consideradas pela sentença, sendo que o prazo prescricional passou a fluir a partir de janeiro de 2020. 7. A pandemia de COVID-19, embora tenha impactado a tramitação dos processos, não suspendeu os prazos por período suficiente para afastar a prescrição, especialmente diante da manutenção do funcionamento dos sistemas judiciais eletrônicos e da ausência de atos efetivos do credor. 8. A paralisação do feito por mais de três anos, sem justificativa legal e sem a prática de atos processuais eficazes pelo exequente, caracteriza a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula rural pignoratícia está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. A prescrição intercorrente incide quando, após o término do prazo legal de suspensão do feito, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da obrigação executada. 3. A intimação prévia do credor é requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo em processos iniciados sob a vigência do CPC/1973. 4. A ausência de prática de atos efetivos de impulso processual por mais de três anos, não justificada por causas legais de suspensão ou interrupção, configura prescrição intercorrente e autoriza a extinção do feito com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, §§ 1º, 4º-A e 5º, e 924, V; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.982/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.08.2018; TJ-MT, Apelação Cível 0001589-25.1997.811.0010, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 07.10.2020; TJ-RS, AI 70080795974, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 26.08.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBAGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil apelou da sentença de ID 27666848, proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, que extinguiu a execução por título extrajudicial proposta pelo apelante em razão da prescrição nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida contra Veríssimo Batista Lima, com o seguinte teor: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Veríssimo Batista Lima, fundada em título de Cédula Rural Pignoratícia. O executado foi citado em 16/05/2003 (ID 99687915). Auto de penhora em 19/05/2003 (ID 99687916). O exequente requereu uma nova avaliação do imóvel em 12/03/2013 (ID 99688440). O exequente requereu a suspensão do processo em 16/09/2013 (ID 99688469), 17/02/2017 (ID 99688982), 10/05/2017 (ID 99688990), 20/03/2018 (ID 99689007), 12/11/2018 (ID 99689013) e 30/07/2019 (ID 99683403). Em 12/08/2022, houve a anulação, em sede recursal, da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 99689237). O exequente alegou que não houve ocorrência do instituto da prescrição intercorrente (ID 99686805 e 160512076). É o relatório do essencial. Decido. Adotados os atos de praxe na condução da execução, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC, tendo inclusive a parte exequente se manifestado sobre o referido ponto. Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação do instituto da prescrição intercorrente na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do REsp1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Como se observa, ficou decidido que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente afim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de cédula de crédito rural, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos, o termo para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaco alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66), cujo prazo é também aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, configura-se em havendo inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, sem a necessidade de haver a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito. Não comprovada qualquer causa obstativa ou interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso desprovido.(TJ-MT 00015892519978110010 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal. 2. O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual ( CPC, art. 924, V). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4. Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). Precedentes do STJ. 5. Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a fluência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70080795974 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 16/05/2003 (ID 99687915), ocasião em que a prescrição foi interrompida. Posteriormente, em 19/05/2003 (ID 99687916), houve a concretização da penhora, sendo que a prescrição não corre pelo tempo necessário à efetivação das formalidades de constrição patrimonial, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. No curso da demanda houve pedido de suspensão processual, interstício no qual o requerimento foi interposto com fulcro nas Leis 12.844/13, 13.340/16 e 13.729/2018. Sendo assim, o prazo trienal para contagem da prescrição intercorrente somente passou a fluir em janeiro de 2020, considerando o período de suspensão obrigatória advinda das leis suscitadas. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nessa toada, considerando a data da última constrição patrimonial e suas formalidades, bem como, o período em que o processo ficou suspenso, em razão das Leis 12.844/13, 13.340/16 e 13.729/2018, resta configurada a prescrição trienal, que findou em janeiro de 2023. Saliento ainda que, a partir de janeiro de 2020, não há causas ensejadoras da suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou, porém não comprovou a ocorrência de causas interruptivas. Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 25 de junho de 2025. Thiago Marinho dos Santos. Juiz de Direito." Em suas razões recursais (ID 27666854) o Banco apelante aduz que: - O Banco sempre demonstrou interesse no andamento do feito, com diversas manifestações de impulso, requerimentos de diligências, atualizações de cálculos, utilização de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) e pagamentos de custas. - A suspensão do processo ocorreu por força de leis federais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018), que também suspenderam o prazo prescricional, estendendo-se até, pelo menos, 2019. - A pandemia de COVID-19 também causou entraves processuais. - A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: inércia injustificada do credor e lapso temporal equivalente ao prazo prescricional da dívida. - O Banco foi diligente e jamais esteve inerte. A paralisação do processo decorreu da morosidade do Judiciário. - O processo teve início sob a égide do CPC/1973, que exige intimação para dar início à contagem da prescrição. Logo, não se aplica a regra automática do art. 921, §1º, do CPC/2015. - O art. 1.056 do CPC/2015 fixa marco temporal da prescrição intercorrente na data de vigência da nova lei (18/03/2016), sem efeito retroativo. Ao finar formaliza seus pedidos: - Reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. - Pronunciamento expresso sobre os seguintes pontos: - Inaplicabilidade do CPC/2015 ao caso concreto; - Necessidade de intimação prévia do exequente; - Inexistência de inércia; - Morosidade imputável ao Judiciário. - Prequestionamento das matérias para eventual recurso às instâncias superiores. Devidamente intimado para contrarrazoar o apelo o Autor quedou-se inerte o apelado de acordo com certidão de ID 27666859. É o relatório. VOTO I - DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, levando-se em conta os seguintes pontos: 1. A natureza do título executivo extrajudicial (cédula rural pignoratícia) e seu prazo prescricional; 2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, considerando as suspensões legais e os atos processuais praticados; 3. A exigência (ou não) de intimação prévia do credor para início da contagem do prazo; 4. O papel do Judiciário e da parte exequente quanto à responsabilidade pela paralisação do feito. II - DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROCESSUAIS RELEVANTES Conforme relatado, destacam-se os seguintes marcos processuais relevantes: · A citação do executado ocorreu em 16/05/2003, interrompendo a prescrição (CC, art. 202, I); · Penhora realizada em 19/05/2003, formalizando ato expropriatório; · Diversos requerimentos de suspensão do feito pelo exequente ao longo dos anos, inclusive com base nas Leis Federais n.º 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018; · Última suspensão processual reconhecida com base em tais normas legais teve efeitos até 2019, quando então o prazo prescricional voltou a fluir; · O exequente foi intimado sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo-se manifestado nos autos, porém sem comprovação de causa interruptiva ou suspensiva posterior a janeiro de 2020; · Sentença de extinção da execução foi prolatada em 25/06/2025, ou seja, mais de três anos após o reinício do prazo prescricional, sem prática de atos efetivos de impulso processual por parte do credor. III - DO DIREITO APLICÁVEL 3.1. Prazo Prescricional da Cédula Rural Pignoratícia Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), o prazo prescricional aplicável à cédula rural é de três anos. 3.2. Prescrição Intercorrente e Requisitos A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de executar a pretensão, quando, no curso do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão executiva. Ali, restaram firmadas as seguintes teses: · Incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, quando houver inércia superior ao prazo de prescrição da obrigação material; · O prazo começa a fluir do fim da suspensão judicial ou, inexistindo prazo, após 1 (um) ano do deferimento da suspensão, por analogia ao art. 40, §2º, da LEF; · O exequente deve ser intimado previamente para manifestação quanto à eventual extinção do feito por prescrição. No caso dos autos, embora o processo tenha sido proposto sob a égide do CPC/1973, a sentença observou a necessidade de prévia intimação do credor, a qual de fato ocorreu. Houve, inclusive, manifestação do Banco sobre a prescrição intercorrente (ID 99686805 e 160512076), não sendo acolhidas suas razões por ausência de comprovação de atos impeditivos ou interruptivos da contagem do prazo prescricional a partir de janeiro de 2020. 3.3. Suspensões Legais (Leis Federais) O apelante alega corretamente que houve suspensões legais das execuções relativas a operações de crédito rural com base em normas federais, inclusive as Leis n.º 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018. Contudo, conforme apontado na própria sentença, o prazo prescricional passou a fluir somente a partir de janeiro de 2020, já consideradas essas suspensões. A partir daí, não houve nova causa interruptiva ou suspensiva, sendo ultrapassado o prazo de três anos até a data da prolação da sentença (junho de 2025). 3.4. Pandemia da COVID-19 Ainda que o apelante invoque a pandemia da COVID-19 como causa suspensiva, fato é que: · O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais mantiveram o funcionamento dos sistemas judiciais por meio eletrônico; · Não houve suspensão automática de prazos processuais por período superior ao primeiro semestre de 2020; · O exequente poderia e deveria ter diligenciado pelo regular prosseguimento do feito. Portanto, não há nos autos causa legal capaz de justificar a paralisação por mais de três anos após janeiro de 2020. IV - DA DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE E RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO Alega o apelante que não permaneceu inerte, tendo apresentado petições e impulsionado o feito. Entretanto, a jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais pátrios aponta que a simples prática de atos processuais esporádicos ou a renovação de pedidos de suspensão sem causa legal superveniente não configura diligência suficiente para afastar a prescrição intercorrente, quando o processo se mantiver inerte por lapso superior ao prazo prescricional aplicável. "VOTO 45818 APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00268212120038260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)" Ademais, a paralisação do processo não pode ser imputada ao Judiciário quando não houver pedido efetivo e viável de movimentação processual pelo credor, especialmente quando o último requerimento de suspensão não é acompanhado de provas de que se aguarda alguma decisão ou diligência pendente. V - CONCLUSÃO Não há como acolher a pretensão do apelante. A sentença de origem observou os marcos legais e jurisprudenciais que regulam a prescrição intercorrente, inclusive assegurando ao exequente o contraditório. Ficou demonstrado nos autos que, desde janeiro de 2020 até junho de 2025, não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco diligência eficaz por parte do credor. Configura-se, pois, a prescrição intercorrente, com isso sentenciou-se nos termos do art. 924, V, do CPC. "Ação declaratória. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono. Apelação. Tentativa de citação frustrada. Processo paralisado por mais de 30 dias. Exequente pessoalmente intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 485, III e parágrafo 1º, do CPC. Precedentes do STJ. Inércia do autor, que não cumpriu a determinação judicial. Abandono verificado. Desnecessidade de requerimento do réu. Ausência de citação e, consequentemente, de contestação. Inteligência do § 6º do art. 485 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00036883820158260650 Valinhos, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 31/05/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)." VI - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula rural pignoratícia. Fica mantida a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, diante da ausência de condenação em custas e honorários na origem (art. 921, §5º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator