Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000612-82.2019.8.06.0145.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINILDO ALMEIDA MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO LABORAL POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1013/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC 113/2021 E EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido em ação acidentária para conceder aposentadoria por invalidez ao autor, em razão de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares ao laudo pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, responde aos pontos essenciais da controvérsia e permite o julgamento antecipado da lide, sendo legítimo o indeferimento de quesitos impertinentes ou preclusos. 3.2. A formulação de quesitos complementares não pode servir para reabrir a perícia após sua conclusão, salvo para esclarecimentos de obscuridades, o que não se verifica no caso concreto. 3.3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. A prova pericial demonstra, de forma categórica, incapacidade total, permanente e omniprofissional do segurado, decorrente de acidente de trabalho com sequelas graves na coluna lombossacra. 4.2. A inexistência de possibilidade de reabilitação profissional preenche os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para concessão da aposentadoria por invalidez. 4.3. O exercício de atividade laboral após o indeferimento administrativo não afasta o direito ao benefício, pois decorre da necessidade de subsistência do segurado, conforme tese firmada no Tema 1013 do STJ. 4.4. Os consectários legais devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ, com adequação à incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, bem como às regras introduzidas pela EC nº 136/2025. V. DISPOSITIVO 5. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 469 e 470; Lei nº 8.213/1991, art. 42; CF/1988; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.700/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2020 (Tema 1013). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro (ID 30959518), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação acidentária movida por Edinildo Almeida Maciel. O dispositivo da sentença recorrida ficou assim redigido: Ante ao exposto, nos moldes da fundamentação precedente, julgue-se procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, par. 1. Conceder ao autor EDINILDO ALMEIDA MACIEL o benefício de aposentadoria por invalidez acidental, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a contar de 22/09/2018 (DII inserir (sic)pelo perito); 2. Determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração posterior, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; 3. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ; 4. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até os dados da sentença, conforme art. 85, §3º, I, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ; Este julgado não está sujeito ao duplo grau necessário, pela razão dos valores neles apontados, bem como diante da particularidade do tema envolvido. (...) Insatisfeita com a decisão, a autarquia federal interpôs o recurso de apelação de ID 30959522, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado julgou o processo antecipadamente sem permitir que o perito médico respondesse aos quesitos complementares apresentados pelo ente público. Alega violação ao princípio do devido processo legal e requer a anulação da sentença para o retorno dos autos à fase de instrução. No mérito, aduz que o laudo não se presta a respaldar uma condenação, tendo em vista que o perito não esclareceu como o autor, atestado como totalmente e permanentemente incapaz desde setembro de 2018, conseguiu continuar trabalhando, conforme registro no sistema do INSS, até dezembro de 2021. Defende que não há justificativa para as conclusões do laudo pericial, uma vez que há inúmeras atividades laborativas existente no mundo que podem ser exercidas por uma pessoa e que não exige ficar longos períodos em pé nem exige elevação de carga como: porteiro, vendedor, atendente, recepcionista, etc. Diz que a perícia é sem fundamentação de modo que se faz necessário que o especialista responda aos quesitos complementares. Assevera, em mais, que houve equívoco na sentença no que se refere ao índice de correção monetária a incidir sobre os cálculos de eventual condenação, pois o magistrado teria determinado a aplicação do IPCA-E quando, em situações como a dos autos, as Cortes Superiores orientam pela incidência do INPC enquanto que, para os juros, caberá o índice de remuneração da caderneta de poupança. Acrescenta que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, caberá a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação pela mora. Requer, assim, a nulidade da sentença ou a sua integral reforma. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 31203543), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, reafirmando que a sua condição de saúde é irreversível e que os requisitos legais para a concessão do benefício foram plenamente atendidos. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31549152). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. Cinge-se a questão controvertida em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, considerando o contexto médico atestado pela perícia judicial e os argumentos defensivos do ente previdenciário. Havendo questão preliminar, cumpre o seu exame em primeiro plano. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o apelante que a sentença é nula porque o juízo de origem procedeu ao julgamento do mérito sem determinar o retorno dos autos ao médico perito para resposta aos quesitos complementares apresentados pelo ente público. O recorrente afirma que o indeferimento dessas perguntas adicionais impediu a autarquia de esclarecer aparentes contradições entre a incapacidade atestada e a continuidade da vida laborativa do autor. Nesse ponto específico, é indispensável esclarecer que o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente na produção da prova técnica, garante às partes a oportunidade de buscar esclarecimentos e apontar possíveis falhas na avaliação inicial do especialista. Contudo, essa garantia constitucional não é absoluta a ponto de permitir prolongamentos processuais desnecessários ou apresentados fora das regras procedimentais estabelecidas pela legislação. A análise atenta do histórico processual revela que o pedido de formulação de quesitos complementares pelo INSS foi expressamente indeferido pelo juiz da causa (decisão de ID 30959507) sob o fundamento central da preclusão. Realmente, conforme dispõe o art. 469 do CPC "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento". Após a entrega do laudo, a parte não pode mais ampliar a perícia, embora possa pedir explicações sobre pontos que ficaram obscuros, dúbios ou divergentes no laudo já apresentado. Para isso, servem os quesitos de esclarecimento. Não obstante, na espécie examinada constata-se que as indagações pretendidas não teriam o poder de modificar ou enriquecer as conclusões médicas já firmadas pelo profissional de saúde nomeado pelo juízo, isso porque o laudo já demonstra exaustivamente a questão da incapacidade permanente (quesitos 4.3 e 5), matéria principal dos quesitos suplementares, bem ainda afirmou o perito, categoricamente, que não existe a possibilidade de o recorrido exercer a função habitual e que "Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (quesitos 7 e 8), indagação também presente no petitório de ID 30959501 (itens c, d, e, f, h, n, q, r). O quesito relativo à redução da capacidade laboral, não foi respondido de forma afirmativa no documento pericial, sendo considerado prejudicado (não se aplica - quesito 12). Na verdade, percebe-se que o recorrente ancora sua irresignação acerca de uma possível divergência do laudo pericial com a realidade fática, em virtude de o segurado retornar ao trabalho ao ter recusado o pedido do benefício. Com efeito, a autarquia argumenta que deseja questionar o perito sobre como o autor poderia ser considerado incapaz desde setembro de 2018 se continuou trabalhando até o final de 2021. Ora, essa é uma questão eminentemente jurídica e interpretativa, e não puramente médica. O perito avalia a integridade física, funcional e anatômica do indivíduo. Se o corpo do trabalhador apresenta danos definitivos que inviabilizam o trabalho sem sofrimento ou agravamento do quadro, o perito atesta a incapacidade a partir da data em que os exames confirmam a consolidação da lesão. Explicar a razão pela qual o autor, mesmo doente e com dores, continuou a comparecer ao serviço para garantir o próprio sustento familiar é matéria de valoração jurídica que compete ao juiz, e não ao médico que elabora a perícia. Vale anotar que o laudo produzido nesta justiça estadual não destoa daquele confeccionado em 11.12.2018 por perito médico da justiça federal (ID 30959290 e seguintes), no qual o especialista já atestara a incapacidade do autor "por tempo indeterminado" para "a atividade habitual e para outras atividades que requeiram: grande esforço físico, longas caminhadas, ortostase (posição de pé) por tempo prolongado e agachamento ou utilização de degraus de forma frequente." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o laudo atende aos requisitos essenciais e permite a resolução da controvérsia de forma clara. Cita-se, para ilustrar, precedente jurisprudencial que consolida este entendimento (sem destaques no original): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou procedente pedido em ação ordinária, condenando o INSS à implantação de auxílio-acidente em favor de segurado. II. Questão em discussão. 2. São duas as questões discutidas neste azo: (a) cerceamento de defesa; e (b) direito à percepção do benefício previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de Decidir. 3. Preliminarmente, não há cerceamento de defesa, porque a prova produzida nos autos especialmente, o laudo (ID's 28295052/28295054), mostrou-se apta para à persuasão racional do Juiz, que, acertadamente, resolveu a lide, antecipadamente (art. 355, inciso I, do CPC), evitando, com isso, a realização de atos inúteis e/ou meramente procrastinatórios. 4. Tanto os quesitos apresentados pelas partes, quanto eventuais requerimentos de complementação de respostas dadas pelo perito, podem ser indeferidos, se impertinentes (CPC, art. 470, inciso I). 5. Com relação ao mérito, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, dispõe, expressamente, que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 6. O auxílio-acidente é concedido pelo INSS, como indenização, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do cumprimento, ou não, de carência pelo segurado. 7. Estando demonstrado nos autos, o nexo de causalidade entre a lesão/moléstia ocupacional do segurado e as sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laboral, deve ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00298238520188060053, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Em reforço a esse entendimento, colhe-se outro precedente específico deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLI-ACIDENTE. SEQUELA FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de prova de incapacidade laboral, com base em perícia judicial. 2. O autor, porteiro de edifício, alega cerceamento de defesa e a existência de sequelas funcionais decorrentes de fratura no tornozelo direito (acidente de trajeto) que reduzem sua capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da perícia realizada; e (ii) saber se a existência de sequela funcional consolidada, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial respondeu aos pontos essenciais da controvérsia e é suficiente para formar a convicção do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela funcional consolidada decorrente de fratura consolidada no tornozelo direito, reconheceu o nexo causal com o acidente e, embora atestando aptidão para a atividade habitual, constatou que há "capacidade laboral reduzida". 6. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória. Conforme tese firmada no Tema 416 do STJ, para a concessão do benefício, exige-se apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitual, "o qual será devido ainda que mínima a lesão", não interferindo o grau do dano. 7. Comprovada a sequela permanente e a redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve, o segurado faz jus ao benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a redução da capacidade laborativa e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente a partir de 19.11.2014 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), observada a prescrição quinquenal. 9. Honorários advocatícios fixados em liquidação de sentença (art. 85, 4º, II, CPC), com observância da Súmula 111/STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02052833820248060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2025) (destacou-se). Portanto, diante da consistência do laudo pericial, que esgotou os pontos relevantes para a solução do caso e se baseou em exame físico bem detalhado, e considerando que os quesitos suplementares não detinham qualquer aptidão técnica para desconstituir as evidências médicas já atestadas, a decisão do juízo de origem de não determinar o retorno dos autos ao perito mostrou-se acertada. Preliminar rejeitada. MÉRITO Ultrapassada a questão processual, cumpre observar, no mérito, se estão presentes os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária para que o apelado faça jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez acidentária. A disciplina desse benefício encontra-se consolidada no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, que elenca de maneira clara os seus pressupostos. Com efeito, para o deferimento da pretensão é imperativo que o conjunto probatório demonstre a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: a) A qualidade de segurado do requerente perante a Previdência Social; b) A comprovação de que o segurado se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho; c) A insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência; d) Sendo de natureza acidentária, a comprovação do nexo causal entre as lesões incapacitantes e um acidente de trabalho. A controvérsia apresentada pelo INSS neste recurso reside, fundamentalmente, na existência e na extensão da incapacidade funcional. A autarquia defende que o autor apresenta, na pior das hipóteses, apenas limitações parciais, o que impossibilitaria a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício reservado apenas para os casos de incapacidade total e irreversível. Nesse contexto estrutural, a prova pericial produzida nos autos assume papel decisivo. Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem realizou avaliação técnica minuciosa, afirmando, com fundamento no histórico médico documentado no processo que o autor, exercendo a função de cabista na empresa Brisanet S.A., sofreu uma severa queda de uma escada durante a prestação do serviço no dia 24 de abril de 2017. O acidente de trabalho típico causou graves lesões traumáticas na região da bacia e na coluna lombossacra do trabalhador. Ao analisar o quadro clínico atual do autor, o especialista nomeado constatou a existência de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51) e dorsalgia intensa (CID M54). Ademais, o laudo registra que o trabalhador apresenta limitações não apenas para o esforço físico pesado, mas também para ações rotineiras. Como bem destacado na resposta ao quesito judicial número 15, conclui-se que a lesão sofrida torna o autor incapacitado permanentemente, inclusive para o exercício de trabalhos domésticos no âmbito de sua própria residência (ID's 30959490/30959493). A argumentação do INSS de que a limitação se restringe apenas a "ficar longos períodos em pé ou elevar carga pesada" tenta isolar um trecho específico do laudo do seu contexto global. O profissional de saúde foi expresso, categórico e contundente ao redigir a conclusão da perícia: "O periciado apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer função em virtude das sequelas e traumas sofridos em sua coluna lombossacra, secundários a acidentes de trabalho com queda de altura" (resposta ao quesito 16). A incapacidade apurada pelo conhecimento técnico-científico do médico é omniprofissional (atinge toda e qualquer profissão), total e irreversível. Não existe prognóstico médico favorável que permita a reabilitação profissional do segurado, sendo forçoso admitir que o caso concreto preenche o comando normativo do art. 42 da Lei de Benefícios. Quanto à informação extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autarquia aponta que o autor manteve registro formal de emprego até dezembro de 2021, recebendo salários, o que provaria que a sua alegação de incapacidade iniciada em setembro de 2018 seria incompatível com a realidade dos fatos. Esse argumento, embora pareça logicamente coerente em uma primeira leitura, desconsidera a realidade social dos segurados da Previdência Social e ignora a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores sobre o tema. A jurisprudência atualizada afasta de forma peremptória a tese de que o trabalho posterior anula o direito à proteção previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1013), consolidou entendimento que se aplica à hipótese dos autos. Observe-se a tese jurídica firmada no precedente vinculante: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (STJ - REsp: 1788700 SP 2018/0313750-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Por oportuno, colhe-se a ementa do julgado paradigma (sem destaques n original): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991. 3. (...) 2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez. 5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. 6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento. 7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho. 8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença. 9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46). 10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade. 11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. 19. (...). FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade." 22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2020 RSTJ vol. 258 p. 57) A Superior Corte de Justiça reconhece expressamente que o provimento do sustento não se materializou no momento da incapacidade por falha exclusiva da administração previdenciária, sendo descabido exigir do cidadão que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem buscar o suprimento de suas necessidades básicas. Por conseguinte, o fato de o apelado ter permanecido com vínculo laboral ativo até dezembro de 2021, não invalida a conclusão médica de que ele já estava totalmente incapaz desde 22 de setembro de 2018 (data fixada pelo perito judicial), estando correta a sentença no ponto. Quanto ao pedido subsidiário do apelante referente aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito acumulado, a sentença de primeiro grau determinou a aplicação dos parâmetros fixados nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, o que inclui a incidência do INPC e da taxa de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente a título de correção monetária e juros de mora. Todavia, assiste razão ao recorrente quando defende que deverá ser observado o que dispõe Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC para correção de débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. Ainda relativamente aos consectários da condenação, determina-se, de ofício, a observância também da EC nº 136/2025.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar a observância da EC 113/2021 e, de ofício, a aplicação do regramento introduzido pela EC nº 136/2025, mantendo-se a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1