Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Antônio Carlos Pereira -
Requerido: Francisco das Chagas dos Santos - Portanto, os pontos controvertidos a serem decididos consistem em determinar se a área em litígio está situada no terreno do autor (fotos de págs. 28/35), conforme descrito nos documentos das páginas 20/25. Além disso, será necessário definir quem estava efetivamente na posse do imóvel em questão. Para tanto, determino que a Secretaria de Vara promova buscas de Peritos (Engenheiro Civil ou Agrimensor) cadastrados junto ao SIPER. Considerando os critérios previstos no art. 34 da RES. 04/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o disposto na Tabela I, do Anexo Único, da Portaria nº 00320/2024, Edição 3249, da Presidência do TJCE, publicado no Diário da Justiça do dia 19 de fevereiro de 2024, arbitro os honorários do perito em R$ 1.261,73 (mil duzentos e sessenta e um real e setenta e três centavos ). Logrado êxito, nomeio de antemão o perito indicado pela Secretaria de Vara para realizar perícia na área em litígio, devendo as partes ser intimadas para indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria de Vara deverá entrar em contato com o perito nomeado para confirmação da perícia em questão, advertindo-o do prazo de 5 cinco dias para apresentar escusa legítima. Aceito o encargo, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia, horário e local para realização de perícia, com prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para remessa do laudo pericial, remetendo cópia de documentos relacionados à perícia e quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo: 1- O perito deve determinar, com base nos documentos e na inspeção do local, se a área em litígio está situada no terreno do autor, conforme descrito nos documentos de páginas 20/25. Recebida a comunicação acerca do horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da data e local da produção da prova. Recebido o laudo, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo encaminhar eventuais pedidos de esclarecimento ao perito respectivo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder. Após, apraze-se data para a realização de audiência de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo para a prova de cada fato, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC)
Intimação - ADV: Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB 27164/CE), Saulo Moura Gadelha (OAB 25057/CE) Processo 0200699-35.2022.8.06.0182 - Interdito Proibitório - Intime-se as partes desta decisão, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º, do art. 357, do CPC). Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]