Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
RECORRIDO: ALEXSANDRA DE SOUSA MARTINS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001958-94.2023.8.06.0171 Vistos e examinados.
Trata-se de recurso inominado interposto por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, no bojo da ação de execução, ajuizada em face de ALEXSANDRA DE SOUSA MARTINS. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença vergastada (Id. 20540905). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que o demandante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por este relator, por meio da decisão interlocutória de Id. 35215537. Na mesma oportunidade, fora determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Nesse sentido, determina o artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente, devidamente intimado para recolher as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixou de comprovar o pagamento no prazo assinalado. Desse modo, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. A jurisprudência pátria coaduna-se a este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Processo AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível. No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas. Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5. Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007287899, Segunda Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018).
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE., 03 de junho de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator