Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): MARIA DO SOCORRO FREITAS MOREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FORNECIMENTO DA CERTIDÃO PARA FINS DE REVISÃO BENEFICIO. IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3008913-35.2024.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, com o escopo de que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido de contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, fornecimento de certidão de tempo de serviço na qual conste a contagem especial, para revisão de benefício de pensão por morte, com integralidade e paridade. À inicial, o autor afirma que é viúva do senhor Francisco de Assis Freitas, servidor público municipal, falecido em 14/08/2022, quando se encontrava afastado do serviço após 60 dias do pedido de aposentadoria, protocolado em 02/10/2017. Afirma que o de cujos laborou no exercício de atividade insalubre, conforme documentos acostados aos autos. Assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para declarar o direito do de cujos à contagem especial do tempo de serviço, e determinar que a parte ré forneça a Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como garantir a parte autora o direito à revisão de aposentadoria especial com a integralidade e paridade dos salários. Sem contestação. Após parecer pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência, proferida pelo juízo da 2ª vara da fazenda pública da comarca de Fortaleza:
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para DECLARAR o direito da parte autora de ter a revisão dos seus proventos da pensão que recebe, concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL com proventos integrais (com integralidade e paridade, conforme as regras de transição estabelecidas arts. 6º e 7° da EC nº 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) com consequente ajustes nos CÁLCULOS da pensão por morte da parte autora, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto nº 83.080/79, e art. 64 do Decreto nº 611/92, sob pena de violação a todos os dispositivos legais citados, DETERMINANDO, a EXPEDIÇÃO da correspondente CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO do ex-servidor em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado, defendendo a diferença de aposentadoria integral e aposentadoria com integralidade, e que, para concessão das aposentadorias estatutárias especiais deferidas com base na Súmula Vinculante 33 (art. 40, §4º, CF) deverão ser observados os mesmos critérios para as aposentadorias especiais deferidas aos vinculados ao Regime Geral de Previdência (RGPS), nos termos do art. 57 da Lei 8213/91. Ao final pede seja reformada a sentença de 1º Grau para desprover o pleito autoral de ter os proventos calculados com integralidade e paridade. O IPM junta a certidão de tempo de serviço, dando cumprimento a obrigação de fazer, já parte autora pede o cumprimento da sentença para revisar e pagar o benefício pensão por morte em favor da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a ser revertida em favor da autora. Em contrarrazões a parte autora reitera os argumentos da peça inicial, quanto ao direito de revisão dos proventos de aposentadoria, rogando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Parecer Ministerial, pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso inominado interposto, atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é automático o reconhecimento de tempo especial, em virtude, exclusivamente, do percebimento do adicional de insalubridade, porquanto para o recebimento deste sequer se exige a habitualidade ou a permanência da exposição ao agente nocivo" (REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 16/3/2015). No mesmo sentido: ED cl no Ag Rgno REsp 1005028/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP),6ª T., DJe 02/03/2009. Esse entendimento foi firmado com base no regramento do RGPS e deve ter sua interpretação adaptada à realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício pelos servidores sujeitos a regime próprio. No âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP é emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), documento pericial de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos para que a autarquia previdenciária caracterize ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. (art. 58, § 4º, da Lei nº8.213/1991). Uma cópia autêntica deve ser entregue ao trabalhador para o fim de comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários (art.58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Como se observa, no Regime Geral, é o INSS que afere os requisitos para a concessão do benefício e, embora incumba ao segurado comprovar o tempo de serviço sob condições especiais, o documento ordinariamente utilizado para tanto é produzido pelo empregador, por ser ele e não a autarquia previdenciária que detém o controle do histórico dos empregados e das condições de trabalho às quais estão sujeitos. Na esfera pública, o pedido de aposentadoria é apresentado pelo servidor à unidade pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta, a qual verificará a presença dos requisitos necessários à inatividade. Ou seja, o próprio ente para o qual o servidor trabalha verifica a presença dos requisitos para a aposentadoria. Seria um contrassenso impor ao segurado, na esfera administrativa, a comprovação de que trabalhou em condições insalubres para o Estado, se é este que detém o seu histórico funcional e o controle das condições ambientais de trabalho. Diante da ausência de regulamentação da aposentadoria especial no serviço público, exsurge o questionamento quanto ao meio hábil para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, haja vista a ausência de previsão legal que determine a elaboração do PPP, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou de qualquer outro documento semelhante pelo ente público. O certo é que, no contexto judicial, não há falar na obrigatoriedade da perícia se outras provas forem suficientes para a solução da controvérsia. É o que prescreve o art. 464 do CPC/2015. Assim, os documentos juntados pela parte Autora são suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições especiais. Quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria/pensão, deve-se diferenciar integralidade de proventos integrais. A integralidade é o direito do servidor de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na sua última remuneração, a do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que, por muito tempo, causou déficit nas contas públicas. Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais, em substituição à integralidade, ou seja, determinando o cálculo a partir da média aritmética das maiores remunerações do(a) servidor(a). Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é que a redação dos artigos 6º, da EC nº41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos de transição especificados nos artigos 2º e3º da EC nº 47/2005. O entendimento acima reverbera o julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR e o do RE nº590.260, com repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS.6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2ºe 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). Vejamos como está disposto na EC nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Neste aspecto, registro que, da forma como constou no dispositivo sentenciante, é possível compreender não que a integralidade e a paridade estejam condicionadas ao cumprimento das regras de transição estabelecidas, mas que se tenha averiguado que a parte autora teria preenchido tais requisitos, apenas por ter ingressado no serviço público antes da entrada em vigor das referidas emendas constitucionais. Contudo, em verdade, a parte autora não comprovou ter, até o momento, preenchido as condições acima elencadas. Vejamos precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO RELATIVA À FONTE DE CUSTEIO. LEI COMPLEMENTAR nº 298/2021. EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0223291-68.2021.8.06.0001,Rel. MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, datado julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/ 88.AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CF/88 EDO ART. 57, § 1º, DA LEI 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. SERVIDOR PÚBLICO COM INGRESSO ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DAS EC Nº 20/98 E41/2003. EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0151314-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MÉDICO). PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL E DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC47/2005. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0143545-25.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021). Analisando o mérito, quanto à contagem de tempo diferenciado, requerido pela parte autora, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidora implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Com base nos documentos apresentados (ID 19551701), o companheiro da parte autora recebia adicional de insalubridade desde setembro de 1993. Tendo solicitado sua aposentadoria por idade, em 02 de outubro de 2017, aos 60 anos, este contava com 24 (vinte e quatro) anos 8 (oito) meses e 02(dois) dias de serviços prestados, sendo que foi averbado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, os períodos de licença prêmio integralizado de 01/09/1993 a 31/08/1998 (ID 19551699), período de 120 dias, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos e 02 (dois) dias, conforme portaria n° 161/2012, do Gabinete da superintendência do Hospital Dr. José Frota. Como se ver o pedido de aposentadoria do de cujos, se deu antes da publicação da EC 103/2019, que estabeleceu limite para conversão de tempo especial em comum. Assim, o companheiro da autora que acumulou aproximadamente 24 (vinte e quatro), de serviço insalubre, tem direito à conversão deste tempo em tempo comum, calculo que irá repercutir na pensão por morte da parte autora. O caso dos autos, divergem daqueles onde a parte autora busca a conversão de tempo laborado em condições insalubres, cujo calculo limita-se à publicação da EC 103/2019, ocorrido em 13/11/2019, já que o pedido de aposentadoria do instituidor da pensão se deu em outubro de 2017. Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Assim, deve-se ser expedida a certidão respectiva, limitada a conversão do tempo em condições insalubres à data da aposentadoria do instituidor da pensão. Quanto ao deferimento de benefício de aposentadoria com paridade e integralidade, a Súmula 33 do STF, determina a aplicação do art. 40, § 4º, III da CF/88, que por sua vez, não garante ao servidor público a aposentadoria com paridade e integralidade, mas apenas que será analisado pela administração pública seu pedido de aposentadoria especial, pelas regras da Lei 8.213/91. O direito à integralidade e à paridade, por outro lado, depende do cumprimento dos requisitos / das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, assim deve o ente público analisar se o de cujos preenchia tais requisitos e realizar o reajuste de cálculos da pensão por morte, como deferido em sentença.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.