Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3038590-13.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: CARLINHOS PEDRASSANI COMERCIO DE GAS LTDA
REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE e outros SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Destaque-se, para melhor compreensão do julgado, que os autos versam sobre AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no Código de Processo Civil, promovida por CARLINHOS PEDRASSANI COMERCIO DE GÁS LTDA - FILIAL, representada por CARLOS ALBERTO SILVA PEDRASSANI, em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA/CE - SEUMA bem como do MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE, ambos devidamente qualificado nos autos, visando suspender atos administrativos que a impedem de exercer atividade comercial. Sobre o pedido de desentranhamento da réplica juntada à ID 159783892, qual configura questão preliminar incidental, a parte autora alega erro material na indicação do subscritor da peça, requerendo a validação da peça que a substitui acostada à ID 159783924. Verifica-se que a petição original foi devidamente assinada de forma eletrônica e exclusiva por meio do certificado digital da advogada devidamente constituída, Dra. Maira Letícia Carvalho Barbosa, OAB/CE 46.326, a menção a outro profissional no rodapé configurou mero erro material/formal. Inexistindo vício de representação, prejuízo ao contraditório ou má-fé,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] DEFIRO a substituição pleiteada, validando-se os termos da réplica protocolada sob o ID 159783924. Desnecessário o desentranhamento físico/bloqueio no sistema eletrônico, bastando a desconsideração da peça anterior para fins de julgamento. A parte demandada, em ID 131476767, apresentou contestação à ID 145121728, contudo o respectivo teor não foi juntado ao trecho fornecido, constando apenas a referência genérica de que se encontra "em anexo", sem possibilidade de extração segura de seus fatos, preliminares, teses jurídicas, legislação citada ou pedidos defensivos. Na sequência, a parte autora peticionou réplica à ID 159792688 requerendo o desentranhamento da primeira réplica, afirmando ter ocorrido erro material na peça protocolada sob o Id. 159783892, pois ao final constou o nome e a inscrição profissional do advogado Francisco Dílson Silva, OAB/CE 35108, que não atua no processo. A autora esclareceu que a petição teria sido assinada exclusivamente com o certificado digital da advogada MAIRA LETÍCIA CARVALHO BARBOSA, OAB/CE 46.326, alegando tratar-se de simples equívoco formal, sem vício de representação ou prejuízo às partes, e requereu o desentranhamento da réplica anterior, com a manutenção da versão corrigida protocolada sob Id. 159783924. Ao apreciar o pedido liminar, este juízo indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausente, em juízo perfunctório, a demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se em ID 133476056, opinando pela prescindibilidade. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados pelas partes demandam prova estritamente documental, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do ato administrativo emanado pela SEUMA/Município de Fortaleza que determinou a suspensão das atividades comerciais da filial da empresa autora (comércio de gás). No ordenamento jurídico brasileiro, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Significa dizer que, até prova em contrário, presume-se que foram emitidos em estrita observância à lei e que os fatos que lhes deram suporte são verdadeiros. Como bem pontua a doutrina clássica (Diógenes Gasparini), tal presunção é juris tantum (relativa), decorrendo diretamente do princípio da legalidade. Complementando este entendimento, Fernanda Marinela leciona que cabe ao particular o ônus de desconstituir essa presunção, demonstrando o vício ou o abuso de poder da autoridade pública. No caso concreto, a parte autora limitou-se a alegar que o ato administrativo obsta o livre exercício de sua atividade empresarial. Contudo, não colacionou aos autos prova robusta ou indício mínimo capaz de infirmar a legalidade da atuação fiscalizatória do Município. Conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial pela sua 3ª Câmara de Direito Público: "A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser ilidida por prova robusta, cujo ônus recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC." Ademais, vigora na Administração Pública o princípio da autotutela, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, que confere ao Poder Público o poder-dever de rever, anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou por motivos de conveniência e oportunidade, independentemente de prévia autorização judicial. A interdição ou suspensão de atividades comerciais, especialmente aquelas que envolvem o comércio de combustíveis e inflamáveis, como o gás de cozinha, sujeita-se ao estrito poder de polícia administrativo, voltado à segurança coletiva, ao ordenamento urbano e à proteção ambiental. Não demonstrada qualquer ilegalidade patente, desvio de finalidade ou vício formal no ato administrativo combatido, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar em definitivo o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a concessão ou negativa do benefício somente terá relevância prática em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, momento no qual competirá ao Juiz Relator ou a este Juízo a sua análise, à luz do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À SEJUD. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital