Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: FRANCISCO JERONIMO EVANGELISTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0001420-94.2018.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JERÔNIMO EVANGELISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente, em petição de ID 174911092, informou que chegou a um acordo extrajudicial com o executado para renegociação do débito, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e a homologação do pedido de desistência, além do desentranhamento dos títulos executivos apresentados de forma física. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Como regra geral, é resguardado ao autor desistir da ação até o momento em que a sentença é prolatada e, apenas após a contestação, é necessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. No entanto, como no presente caso
trata-se de demanda executiva, é dispensável a anuência do executado para a desistência da ação, nos moldes do art. 775 do CPC, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do CPC não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, DESCONSTITUO a penhora realizada em ID 100275113, sobre o imóvel pertencente ao executado. AUTORIZO o desentranhamento do(s) título(s) executivo(s) que embasaram a execução, devendo ser entregues ao representante do exequente, desde que regularmente munido de documento de representação. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu antes de ser oferecida qualquer resistência pelo executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes (art. 90, caput, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE