Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO AGUIAR DOS SANTOS MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intimação - Processo nº 0050266-42.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Admissão / Permanência / Despedida] Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 17:07
Expedida/Certificada
31/10/2024, 17:07
Expedida/certificada
31/10/2024, 17:07
Mero expediente
16/10/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 07:42
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 07:41
Desarquivamento
15/10/2024, 07:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2024, 09:35
Definitivo
27/05/2024, 13:44
Mero expediente
27/05/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:22
Publicação
30/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:47
Trânsito em julgado
26/04/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050266-42.2021.8.06.0121
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Aguiar dos Santos, tendo como apelado o Município de Massapê, contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança nº 0050266-42.2021.8.06.0121, ajuizada pelo recorrente, condenou o ente público demandado ao pagamento de 13º proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno e indenização pelo repouso semanal remunerado e não gozado, nos seguintes termos (ID 8033380): Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2018; 2019 E 2020, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO E INDENIZAÇÃO PELO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NÃO GOZADO DE TODO PERÍODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 43254622, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. [grifos originais] O promovente interpôs Apelação aduzindo que a sentença deve ser modificada quando ao índice de correção monetária sobre a condenação, devendo ser aplicado o IPCA-E no lugar do INPC (ID 8033384). O prazo para apresentar Contrarrazões decorreu in albis, consoante certidão de ID 8033392. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos." A controvérsia a ser dirimida diz respeito somente ao índice de correção monetária incidente sobre a condenação. Aduz o apelante que a sentença foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 de recurso repetitivo. O Juízo a quo, ao prover parcialmente os pedidos autorais, determinou a correção monetária pelo INPC, da seguinte forma (ID 8033380): Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. [grifei] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu, por meio do julgamento do 1.495.146/MG, Tema nº 905, sob a sistemática de recursos repetitivos, o impasse quanto à incidência de juros e correção monetária nas demandas que envolvam condenações impostas à Fazenda Pública, mormente as que tratam de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: […] 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). [grifei] Assim, verifica-se que deve haver uma adequação da sentença aos índices de juros e correção monetária, em conformidade aos adotados pelo STJ no REsp n. 1.495.146/MG - Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivo, de observância obrigatória. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para ajustamento às teses fixadas pelo STJ, relativamente ao Tema 905, com vistas à aplicação do IPCA-E, até 08/12/2021, na apuração do montante devido ao servidor, referente às parcelas do período de 2017 a 2020, como discriminado na sentença. Acrescentando-se que deve ser mantida a aplicação da Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, como restou determinado no decisum a quo.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, reformando a sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, devendo incidir o IPCA-E, até 08/12/2021. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:42
Publicação
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO AGUIAR DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao respectivo recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 7 de julho de 2023. Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária
Intimação - Processo nº 0050266-42.2021.8.06.0121 [Admissão / Permanência / Despedida]