Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DE ARAUJO
REU: BANCO CREFISA S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050867-95.2020.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por falha de prestação de serviços e cobrança de tarifas indevidas ajuizada por MARIA JOSE SANTOS DE ARAUJO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados. O feito seguiu paralisado desde o deferimento da diligência requerida pela parte autora no id 107817674 (id 107818526). Considerando que as informações podem ser facilmente fornecidas pelo requerido, determinei a designação de audiência de instrução (id 152952446). Antes de iniciar o cumprimento do despacho retro, a parte autora formulou pedido de desistência (id 160335828). O requerido, voluntariamente, concordou com a desistência (id 160775876). É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Além disso, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, o autor se manifestou pela desistência e, em seguida, o requerido apresentou seu consentimento (id 160335828 e 160775876, respectivamente), o que atende a exigência do § 4º, do art. 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Sendo assim, não resta outra medida senão a homologação da desistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, para que de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em virtude da gratuidade outrora deferida. P.R.I. Intimem as partes, por seus advogados, via djen. Oportunamente, arquivem os autos com baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito