Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DE ANDRADE RODRIGUES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200035-52.2022.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por Jailton de Andrade Rodrigues em face de Departamento de Trânsito do Ceará- DETRAN/CE. O autor afirma é proprietário do veículo Honda/NXR 150 BROS ES, cor preta, placa OII-8197/CE e que foi noticiado pelo cometimento de três infrações ocorrida no município de Guaraciaba do Norte. Alega, porém, que tomou conhecimento da autuação e que jamais esteve no município de Guaraciaba do Norte. Requer a procedência do pedido para declarar a nulidade da multa. O Detran embora devidamente citado (ID 47231559) não apresentou contestação. Intimada a parte autora para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, esta requereu o julgamento do processo nos termos da inicial (ID 7874716) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor o ônus de provar o contrário, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, o autor não conseguiu demonstrar que seu veículo não estava no local da infração no momento da autuação. O boletim de ocorrência, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ainda que o imputado não estivesse conduzindo o veículo na data da infração, o que não resta comprovado nos autos, não suprime a possibilidade de que o automóvel pudesse estar na posse de terceiro e as características descritas no auto correspondem ao de veículo de sua propriedade. Se o autor suspeita de clonagem de placa, deve seguir os procedimentos administrativos próprios junto ao DETRAN para apuração, conforme Resolução do CONTRAN. Aliás, quanto a essa última hipótese, a Resolução nº 969/2022, a contar de 01/07/2022 do CONTRAN revogando a Resolução 670/2017, disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com placa igual à do veículo original. Conforme artigo 50 da referida resolução, a troca de placas de identificação destes veículos, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito. O pedido administrativo deverá ser instaurado pelo proprietário do veículo e instruído com os documentos necessários além da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone. E não há provas de que a parte autora solicitou a troca da placa ao DETRAN/CE. Destarte, as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo permaneceram incólumes. Em razão disso, não há que se falar em devolução do valor da multa, em razão da ausência de cometimento de ilícito pela Administração Pública, a qual age de acordo com o princípio da legalidade estrita. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do DETRAN/CE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mantendo-se válida a autuação questionada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Senador Pompeu, 4 de dezembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00