Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: FRANCISCO STENIO DE ALMEIDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0200546-86.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO STENIO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 99502256 determinou a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida. Citação do executado em ID nº 99502269. Em ID nº 99504398, o executado juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Decisão de ID nº 99504400 deferiu a gratuidade da justiça ao executado. Em ID nº 99504406, o exequente pediu o bloqueio de valores em nome do executado. Decisão de ID nº 99504418 determinou o bloqueio online, por meio do SISBAJUD, de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome dos executados. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID nº 106944687 e seguintes. Devidamente intimado do bloqueio de valores realizado nos autos, o executado nada manifestou, conforme certidão de ID nº 112544868. Decisão de ID nº 155587436 converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a intimação do executado para manifestação, no entanto, este manteve-se inerte. Despacho de ID nº 179525133 determinou a transferência do valor para conta judicial e a liberação da quantia em favor do exequente. O banco exequente, em ID nº 186037395, informou a liquidação da dívida e requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação
trata-se de Execução de Título Extrajudicial que visa a satisfação de obrigação oriunda de escritura pública de composição e confissão de dívidas. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa. No caso dos autos, verifico que a parte exequente compareceu aos autos e informou a quitação integral do débito executado, requerendo a extinção do feito (ID nº 186037395). Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso, reconhecida pelo exequente a liquidação do débito executado, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO a presente execução tendo em vista o pagamento integral do débito executado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, considerando que os valores bloqueados nos autos já foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo (ID nº 186115687, ID nº 186115689 e ID nº 186115691), intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará judicial para levantamento do valor. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de dezembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE