Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GLAUBER ALVES ROCHA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1177 E TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Pretensão de reforma da sentença que julgou extinta a execução movida por Glauber Alves Rocha contra o Estado do Ceará, em razão da superveniente inexigibilidade do título executivo judicial, reconhecida com fundamento na modulação dos efeitos firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177) e na orientação fixada no Tema 100 do STF. 02. Em sede recursal, sustenta o recorrente que a execução deveria prosseguir, ao argumento de que a sentença exequenda transitou em julgado antes da publicação da modulação pelo STF, além de alegar a ausência de impugnação tempestiva pelo ente estatal e a suposta decadência do prazo bienal para a manifestação rescisória prevista no art. 535, §§5º e 7º, do CPC. 03. Verifico que não merece reforma a sentença. A decisão recorrida aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1177 do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, preservando a higidez dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, tornando inexigíveis as obrigações judiciais fundadas em entendimento anterior. 04. Ademais, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, é considerada inexigível a obrigação fundada em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a extinção da execução com base em modulação de efeitos, ainda que o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido em momento próximo à decisão do STF. 05. Ressalte-se que a inexigibilidade superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, não se sujeitando aos prazos ordinários de preclusão processual, conforme disposto na jurisprudência do STF nos Temas 100 e 733 de repercussão geral. 06. Diante da superveniente inexigibilidade do título executivo judicial e da correta aplicação dos precedentes obrigatórios pelo Juízo a quo, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. 07. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. Deixo de condenar os recorrentes em custas face à isenção legal. Condeno-os em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0241600-06.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator