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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEANIA DE OLIVEIRA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID.202900675, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAçA/CE, 11 de maio de 2026. DEBORA DE SOUSA BOMFIMAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009714-25.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSEANIA DE OLIVEIRA ANDRADE MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos no ID nº 177998024. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, apenas a parte autora apresentou manifestação exprimindo sua concordância. É o relatório necessário. Decido. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE (ID nº 177998024). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Intime-se o ente devedor (Município de Mombaça) para, no prazo de 10 dias, informar se sobre o saldo devedor incide Previdência Social e, em caso afirmativo, o valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em caso positivo, o número de meses. Advirta-se às partes que o seu silêncio será entendido como presunção de não incidência. Precluso este decisum, confeccione-se o ofício eletrônico de precatório, referente ao crédito principal, em favor de JOSEANIA DE OLIVEIRA ANDRADE, no valor de R$ 20.391,79 (vinte mil e trezentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), com destaque de 30% dos honorários contratuais, em favor do patrono da parte, o Dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, segundo dados bancários informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE. Acerca da verba sucumbencial, determino a expedição de ofício eletrônico de RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.078,36 referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários informados, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentados. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSEANIA DE OLIVEIRA ANDRADE MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública, o qual não foram suscitadas nenhuma das matérias do rol do artigo 535, do CPC. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça se manifestou informando que a parte autora está aposentada. A parte embargada manifestou-se no ID nº 63722268. De rigor o prosseguimento da fase executiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID nº 64953253, que revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID nº 64953254), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Compulsando os cálculos apresentados pela parte, constato que existem algumas incorreções com relação aos parâmetros das decisões judiciais. Desse modo, para evitar maiores prejuízos ao trâmite do processo, verifico ser necessária a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para fins de apuração do exato valor do requisitório, a fim de que a demora no processamento dos autos não gere prejuízo a parte credora. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Tendo em vista o requerimento de separação de honorários advocatícios, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios entabulado entre a parte autora e seu patrono sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
25/07/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte exequente (autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 57772826. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSEANIA DE OLIVEIRA ANDRADE MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos no ID nº 177998024. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, apenas a parte autora apresentou manifestação exprimindo sua concordância. É o relatório necessário. Decido. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE (ID nº 177998024). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Intime-se o ente devedor (Município de Mombaça) para, no prazo de 10 dias, informar se sobre o saldo devedor incide Previdência Social e, em caso afirmativo, o valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em caso positivo, o número de meses. Advirta-se às partes que o seu silêncio será entendido como presunção de não incidência. Precluso este decisum, confeccione-se o ofício eletrônico de precatório, referente ao crédito principal, em favor de JOSEANIA DE OLIVEIRA ANDRADE, no valor de R$ 20.391,79 (vinte mil e trezentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), com destaque de 30% dos honorários contratuais, em favor do patrono da parte, o Dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, segundo dados bancários informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE. Acerca da verba sucumbencial, determino a expedição de ofício eletrônico de RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.078,36 referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários informados, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentados. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSEANIA DE OLIVEIRA ANDRADE MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública, o qual não foram suscitadas nenhuma das matérias do rol do artigo 535, do CPC. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça se manifestou informando que a parte autora está aposentada. A parte embargada manifestou-se no ID nº 63722268. De rigor o prosseguimento da fase executiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID nº 64953253, que revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID nº 64953254), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Compulsando os cálculos apresentados pela parte, constato que existem algumas incorreções com relação aos parâmetros das decisões judiciais. Desse modo, para evitar maiores prejuízos ao trâmite do processo, verifico ser necessária a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para fins de apuração do exato valor do requisitório, a fim de que a demora no processamento dos autos não gere prejuízo a parte credora. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Tendo em vista o requerimento de separação de honorários advocatícios, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios entabulado entre a parte autora e seu patrono sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
25/07/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009714-25.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte exequente (autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 57772826. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz