Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
APELADOS: SILVANO DA NOBREGA FERNANDES, NOBREGA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em processo originário de ação de cobrança ajuizada pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, na qual, diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito em face do devedor pessoa física, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa contra a empresa Nóbrega Representação Comércio Ltda., posteriormente julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com extinção do incidente com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da natureza jurídica do pronunciamento judicial e do regime recursal previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC, é resolvido por decisão interlocutória, independentemente do nomen iuris atribuído pelo magistrado. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, IV, do CPC. 5. A apelação é recurso reservado ao ataque de sentenças, entendidas como pronunciamentos que põem fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A inadequação da via eleita implica manifesta inadmissibilidade do recurso, autorizando o não conhecimento com fundamento no art. 932, III, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro. 3. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 203, § 1º, 932, III, 1.009 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.082/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0260447-90.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0915838-89.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0010811-16.2022.8.26.0562, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0012750-86.2023.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso apelatório nº 0012750-86.2023.8.06.0001, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de processo originário de ação de cobrança ajuizada por Companhia Energética do Ceará - COELCE em face de e NÓBREGA REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. e Silvano da Nóbrega Fernandes, visando à satisfação de crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica, cujo valor principal ultrapassa a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme planilhas de débito acostadas aos autos. A demanda teve regular tramitação perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens do devedor, todas infrutíferas, conforme diligências registradas nos sistemas de constrição patrimonial. Diante da reiterada impossibilidade de satisfação do crédito em face do executado pessoa física, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, sustentando que o devedor, na condição de sócio-administrador da empresa Nóbrega Representação Comercial Ltda., estaria se valendo da pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal e frustrar a execução. O pedido de instauração do incidente foi acolhido pelo juízo de origem, que determinou sua autuação em autos apartados, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, com a devida vinculação ao processo principal. Em seguida, foi determinada a citação da pessoa jurídica indicada, para que apresentasse manifestação no prazo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 135 do CPC. A empresa foi regularmente citada, via Aviso de Recebimento (Id. 27349416), tendo sido oportunizada a apresentação de defesa e a produção de provas, porém esta quedou-se inerte, sendo determinada sua revelia. No incidente, o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, proferindo a seguinte sentença: "Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, extingo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da promovida NÓBREGA REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários" Inconformada com o teor da decisão proferida no incidente, a parte suscitante interpôs recurso de apelação, buscando a reforma do pronunciamento judicial. É o que importa relatar. VOTO Compete ao Relator, na qualidade de condutor do processo, zelar pela verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como pela existência e permanência dos pressupostos necessários ao seu regular processamento, devendo, ainda, atentar para eventuais situações que justifiquem o encerramento antecipado da insurgência recursal, em estrita observância às hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. À luz desse parâmetro, ao examinar diretamente os autos de origem, constata-se que o presente recurso de Apelação se insurge contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desconformidade com o que dispõe o ordenamento jurídico, razão pela qual passa-se à devida explicação. Acompanhando detalhadamente o relatório acima, vê-se que o magistrado de origem prolatou sentença de id. 27349434, na qual tratou tão somente de julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não visualizando elementos cabais (e suficientes) que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida. Nessa toada, vê-se que apesar do nomen iuris dado ao documento, qual seja, sentença, a bem da verdade a sistemática processual civil vigente, em conformidade com o artigo 136 do CPC, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será decidido por meio de decisão interlocutória: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Consoante previsão do art. 1.009 do CPC, o recurso de apelação deve ser interposto contra sentença. A sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, consoante dispõe o § 1º do art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [...] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, IV, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica Infere-se, assim, que o pronunciamento judicial que versa sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnado, por força legal, por intermédio de recurso de agravo de instrumento. Nesse diapasão, calha acrescentar que o ajuizamento de recurso apelatório em desafio a Decisão que não põe termo ao processo evidencia equívoco processual manifesto, caracterizando erro grosseiro de interposição, a impedir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há como se conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ARTIGOS 136 E 1.015, IV, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Vê-se que o magistrado de origem prolatou sentença de fls. 367/374, na qual tratou tão somente de julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, desse modo, a manutenção da indisponibilidade de bens da sociedade Flávia Hiluy Habibe Ltda., com a liberação da constrição patrimonial referente ás pessoas físicas (Flavia Hiluy Habibe e Pedro Paulo Nasser Aguiar). 2. Nessa toada, apesar do nomen iuris dado ao documento, qual seja, sentença, a bem da verdade a sistemática processual civil vigente, em conformidade com o artigo 136 do CPC, estabelece que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica será decidido por meio de decisão interlocutória. 3. Segue o ordenamento jurídico brasileiro prevendo que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, IV, do CPC. 4. Infere-se, assim, que o pronunciamento judicial que versa sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnado, por força legal, por intermédio de recurso de agravo de instrumento. 5. Vale acrescentar que o ajuizamento de recurso apelatório em desafio à Decisão que não põe termo ao processo evidencia equívoco processual manifesto, caracterizando erro grosseiro de interposição, a impedir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. A fortiori, não há como se conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso apelatório nº 0260447-90.2021.8.06.0001, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0260447-90.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível interposta em face de decisão interlocutória que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, conforme dispõe o art. 136 do CPC. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV, do CPC. A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. O erro grosseiro impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, não ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 136, 203, § 2º, 932, III, 1.009, 1.015, IV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS e AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09158388920228205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Primeira Câmara Cível) (grifei) Apelação cível - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica rejeitado - Irresignação - Inadequação da via eleita - Da decisão que rejeita o incidente de desconsideração de personalidade jurídica caberá agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, IV, do CPC - Fungibilidade não admitida - Erro grosseiro - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0010811-16.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado) (grifei) Dessa forma, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da presente insurgência, uma vez que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não conheço do recurso de apelação em exame. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, III, do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator