Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0029276-95.2018.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento, Auxílio-Natalidade] Polo ativo: MARIA EDILENE DA MOTA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Decisão de Id 165881109 determinou expedição de RPV/precatório em favor da parte autora. Em manifestação de ID 162869193 a parte autora requereu expedição de RPV com os honorários advocatícios contratuais destacados. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Considerando ainda, o pedido dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, defiro pedido e determino que a expedição dos ofícios de RPVs/precatórios referentes aos honorários contratuais ocorram em nome de Deodari José Ramalho Neto (OAB/CE 15.895, CPF 639.671.463-91), nos termos pleiteados, conforme IDs 162869196, equivalente a 20% do valor bruto do proveito econômico obtido pelo contratante. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEGITIMIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. No cumprimento de sentença, a regra para fixar honorários depende de tratar-se de requisição de pequeno valor (RPV) ou de expedição de precatório. São devidos honorários, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: na RPV, com ou sem impugnação da Fazenda (art. 85, § 1º, do CPC); e, no precatório, quando a Fazenda oferece impugnação julgada improcedente. Na hipótese de RPV, créditos inferiores a 60 salários mínimos, a fixação da verba honorária ocorre no início do cumprimento de sentença. Oferecida impugnação pelo executado, e sendo rejeitada, não cabe nova condenação em favor do exequente (REsp repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519, do STJ), pois configuraria bis in idem. Quanto aos precatórios, créditos superiores a 60 salários mínimos, os honorários somente são devidos quando apresentada impugnação que for julgada improcedente, total ou parcialmente. Serão calculados sobre o proveito econômico obtido, representado pelos valores modificados do débito originalmente cobrado. Admite-se a expedição da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados, quando esta é indicada na procuração, contrato de honorários advocatícios ou quando constar nos autos o termo de cessão de crédito em seu favor. (TRF-4 - AG: 50587920920204040000 5058792-09.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA). - Comuniquem ao Município de Itapipoca através de ofício acerca do deferimento ao direito autônomo do advogado por constar na procuração/contrato menção a sociedade de advogados. - Expeçam-se ainda RPV/precatório em favor dos autores. - Intimem-se as partes desta decisão. Determino ainda, que proceda a mudança de classe para "Cumprimento de Sentença", com já determinado. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 15:13
Expedida/Certificada
18/09/2025, 15:12
Expedição de precatório/rpv
17/09/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:23
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:58
Decurso de Prazo
19/08/2025, 06:17
Confirmada
05/08/2025, 01:27
Publicação
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 15:26
Expedida/Certificada
24/07/2025, 15:26
Expedição de precatório/rpv
22/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:43
Confirmada
26/05/2025, 15:43
Publicação
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Processo nº: 0029276-95.2018.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento, Auxílio-Natalidade] Polo ativo: MARIA EDILENE DA MOTA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Intimem-se as partes por seus representantes jurídicos, para no prazo de 15 dias (para parte Exequente) e 30 dias (para parte Executada), se manifestarem sobre os cálculos judiciais de ID 127855191. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito