Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000917-95.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por LINDOMAR DA SILVA SOARES contra sentença deste juízo, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015 (fls. 372/373). Aduziu o embargante, em síntese, que: a) Em 28/02/2025, foi proferido despacho (ID137462576) autorizando o protocolamento de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", após manifestação das partes sobre a desconsideração da personalidade jurídica, e tal despacho também consignou a necessidade de apresentação dos cálculos atualizados pela parte exequente; b) Em 21/05/2025, foi proferido novo despacho reiterando a determinação anterior, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC; c) Após analisar o feito, a parte exequente, entendendo inicialmente que já havia determinação de penhora, aguardou, mas ao perceber a necessidade de apresentar os cálculos, protocolou a atualização em 19/06/2025 (ID161237833), antes da extinção do feito; d) Posteriormente, sobreveio decisão de extinção do feito, sob o fundamento de inércia da parte exequente, contudo, antes da extinção do feito, a parte exequente apresentou os cálculos atualizados, conforme comprovado no ID161237833, razão por que não houve inércia, tampouco descumprimento da determinação judicial; e) A decisão embargada, ao extinguir o feito por suposta inércia, deixou de considerar fato relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a efetiva apresentação dos cálculos pela parte exequente dentro do prazo. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, o patrono da parte embargante registrou ciência acerca da sentença em 27.06.2025, contudo, o recurso de embargos de declaração foi formalizado no dia imediatamente seguinte. Bem por isso, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, cumpre observar que: a) O feito teve origem em 11.09.2025, como "AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADES DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS" (fls. 07/21), a qual foi julgada procedente em 08.11.2025 (fls. 148/157); b) Inconformada, a promovida EXPANSION PARTICIPACOES LTDA interpôs recurso inominado (fls. 175/191), o qual foi rebatido pelo autor, ora embargante (fls. 192/198), e restou parcialmente provido por acórdão unânime da 6ª Turma Recursal do Ceará, a qual confirmou o "quantum" arbitrado a título de danos morais, mas reduziu o alcance dos danos materiais ao montante de R$1.169,55 (um mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 276/281); c) Irresignado ante o teor do acórdão, o promovente interpôs embargos de declaração perante a 6ª TR (fls. 283/292), mas seu recurso restou improvido (fls. 293/294), e logo em seguida o acórdão respectivo transitou em julgado (fls. 295); d) A parte vitoriosa formalizou seu pedido executório em 02.09.2020 (fls. 298/301), o qual foi acolhido por este juízo, e por consequência, foi ordenada a intimação da executada para fins de pagamento voluntário em quinze dias (fls. 307), mas ante a inércia desta, a dívida foi monetariamente atualizada (fls. 309), e ato contínuo, foi formalizada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 311), a qual se mostrou inteiramente ineficaz (fls. 314/315); e) Realizada busca junto ao Renajud, nenhum veículo foi encontrado (fls. 317), razão por que foi emitido mandado de penhora (fls. 318/321), o qual foi cumprido de maneira inexitosa, por ausência de funcionamento da executada no local indicado, há sete meses (fls. 322), e por tal motivo a parte exequente foi instada a informar bens penhoráveis da devedora (fls. 323); f) Na sequência, a parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, e rogou pela inclusão no polo passivo de JOSÉ ARNOLDO SICILIA HERNANDEZ, espanhol, casado, empresário, portador de identidade RNE nº V986327-N, inscrito no CPF 624.547.043-90, residente e domiciliado à Avenida Dom Luis, nº 1200, Meireles, CEP: 60160-230, na cidade de Fortaleza, Ceará, e IMPERIAL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ de nº 12.909.905/0001-68 (fls. 325/337); g) Acolhido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, este juízo ordenou a citação dos sócios da devedora originária, nos moldes do art. 135 do CPC/2015 (fls. 342), contudo, apenas umas das diligências citatórias se mostrou profícuas (fls. 345/346), e por tal motivo, a parte autora informou novo endereço para citação da devedora originária (fls. 349/350); h) Autorizada nova tentativa de intimação da executada originária (fls. 351), esta se mostrou improfícua (fls. 354), e por isso foi o exequente instado a se manifestar sobre a não localização da mesma (fls. 355), razão por que informou que a empresa devedora estaria funcionando na na Avenida dos Expedicionários, nº 4995, sala 03, Vila União, em Fortaleza/CE (fls. 357/358); i) Ante o novo endereço, foi autorizada nova tentativa de intimação (fls. 359), a qual se implementou em 31.10.2024 (fls. 361), mas tendo a executada se mantido inerte, foi autorizada a formalização de uma 2ª ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", isto em 28.02.2025 (fls. 362), contudo, antes mesmo do protocolamento da nova ordem de bloqueio de ativos, este juízo ordenou que a parte exequente informasse o valor atualizado da dívida, sob as penas do art. 485, III do CPC/2015 (fls. 365), e tal comando judicial foi efetivamente atendido em 19.06.2025 (fls. 367/368), mas por erro judicial o feito foi extinto, como se a parte credora tivesse agido com contumácia (fls. 372/373). Ante a cronologia acima exposta, assiste inteira razão à parte exequente, posto que a mesma efetivamente atendeu à determinação judicial de forma tempestiva, e precisamente por isso se mostrou injustificável a extinção do feito, em sua fase executória, por sentença terminativa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos supra, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e desconstituir a sentença terminativa de 25.06.2025. E para além disso, considerando a inércia dos executados em pagar o que devem, seja a devedora originária, sejam seus sócios, com arrimo no art. 830 do CPC/2015, determino que seja protocolada nova ordem de bloqueio contra todos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias. P. R. I. Fortaleza, 13 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito