Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A em desfavor de ANTONELI COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS EIRELI. Informa o exequente ser credor da quantia de R$ 101.699,43 (cento e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), decorrente do saldo devedor de 01 (uma) Nota de Crédito Comercial de nº 297.2015.9.106. Determinado a citação do executado, este não foi localizado no endereço indicado nos autos (ID 100527258). Aos 19/12/2018, a parte exequente tomou conhecimento da não localização do executado, aguardando a citação do fiador, ID 100527267. O fiador, igualmente, não foi localizado no endereço indicado nos autos (ID 100530117). Até o momento, mesmo diante das inúmeras diligências efetivadas, não houve a angularização processual com a efetiva citação dos executados. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, opera de forma automática, na data da ciência "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Neste sentido, sobre o termo a quo da suspensão do processo e da prescrição, colaciono jurisprudência do STJ, em matéria de execução fiscal, cujo regramento se amolda ao processo de execução civil, em sentido amplo, notadamente, após as alterações advinda nos códigos material e adjetivo civil, por intermédio da Lei nº 14.195/2021, modificações estas que aproximaram os referidos institutos (execução civil e execução fiscal). Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; […] (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ, entendeu que a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872). Assim, após a lei, a prescrição intercorrente passou a correr automaticamente, e a mera realização de diligências infrutíferas, sem localização de endereços dos executados, não interrompe mais o prazo. O título executivo que arrima a presente execução consubstancia-se em Nota de Crédito Comercial e tem prazo prescricional com base no art. 70 do Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o prazo prescricional para execução é trienal. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito