Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por FRANCISCO VALDENUBIO PEREIRA em face de CLÁUDIA SARAIVA BRASILEIRO. Intimado(a) pessoalmente para dar regular andamento ao processo, a parte exequente não foi localizada (ID 190830195). Em suma, é o relato. DECIDO. O dever de manter o endereço atualizado é uma decorrência do princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes e o juízo, espera-se que as partes atuem de forma leal e colaborativa para o bom funcionamento da justiça. A omissão em comunicar a mudança de endereço pode ser interpretada como uma conduta negligente ou até mesmo com o intuito de obstar a comunicação dos atos processuais. A obrigação de atualização cadastral não se restringe apenas ao endereço residencial da parte pessoa física ou à sede da pessoa jurídica, incluindo também qualquer outro endereço indicado nos autos para o recebimento de intimações. Nesse sentido, torna-se imprescindível analisar detidamente a redação do artigo 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, é fundamental enfatizar que incumbe à parte manter atualizado o endereço para o qual serão dirigidas as intimações, conforme o disposto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 e em consonância com o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço indicado nos autos, a contestação, ainda que a correspondência não seja recebida pessoalmente pelo destinatário, em decorrência de eventual alteração, seja ela temporária ou definitiva, daquele local. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado sobre a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, consolidando o entendimento de que é dever da parte manter seu endereço atualizado e que a intimação realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança não foi comunicada. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTADAS DE ENTREGA DACORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIA MUDOU-SE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015 AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, o relator concederá ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para sanar eventual vício, antes de julgar inadimissível o recurso. Outrossim, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seu advogado -, não o faz no prazo assinalado. III. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que, conforme os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Precedentes. IV. No caso, o ofício de intimação dirigido à agravante retornou a esta Corte, pois a parte não mais reside no endereço constante nos autos. Assim, considerando-se válida a comunicação processual atinente à ausência de representação nos autos, o recurso é inadmissível, por falta de regularização da representação processual. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.176.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJede 1/12/2023.). Assim, a parte exequente se manteve inerte, demonstrando o desinteresse no processo em epígrafe, em típico caso de abandono, conforme AR no ID 185466435 que informou que a parte autora mudou-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito