Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DE MEDEIROS, MARIA ALICE DE MEDEIROS CARVALHO
REU: WR ENGENHARIA LTDA, CARLOS ALBERTO MENDES VASCONCELOS, TERTULIANO GESCIMAR PEIXOTO MELO, MARIA ROSIMER BEZERRA DO CEARA DE MELO, EDCELIA FEITOSA VASCONCELOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0244217-02.2023.8.06.0001 Assunto: [Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Maria Alice de Medeiros Carvalho e João Paulo de Medeiros em face de Carlos Alberto Mendes Vasconcelos, Tertuliano Gescimar Peixoto Melo e WR Engenharia Ltda. Em síntese, os autores narram ser os únicos herdeiros de sua genitora, Maria Irene de Medeiros, falecida em 2017, a qual adquiriu em 2008, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, imóvel na Rua Mário Mamede, nº 555 apto. 1103, Bloco A, Bairro Fátima, Fortaleza/CE - CEP 60415-000. Sustentam que o preço do imóvel foi integralmente quitado pela de cujus e que os direitos sobre o bem lhes foram transmitidos na proporção de 50% para cada, conforme formal de partilha expedido nos autos de inventário próprio (Processo nº 5002955-90.2019.8.21.0001). Alegam que, mesmo após tentativas administrativas, os réus se recusam a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Requereram a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso). No mérito, pugnam pela adjudicação compulsória do imóvel, suprindo-se a declaração de vontade não emitida pelos réus. Requereram, por fim, a realização de eventual audiência por videoconferência. Juntaram documentos. Houve tentativa de ato conciliatório, mas fora prejudicado em razão de problemas técnicos (ID ID 119729691). Petição de ID 119729716 requereu a citação no espólio do réu falecido, na pessoa de sua esposa. Devidamente citado, o segundo requerido, Tertuliano Gescimar Peixoto Melo, apresentou contestação (ID 119730117). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Embora confirme ter firmado o compromisso de compra e venda originário, sustenta que nunca figurou como proprietário registral do bem (Matrícula nº 72097), o qual estaria registrado em nome do Espólio de Maristela Ferreira Marinho. Afirma não resistir à pretensão autoral, ressaltando apenas sua impossibilidade jurídica de outorgar escritura por não deter o domínio. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. A terceira requerida, WR Engenharia Ltda., compareceu aos autos e contestou o feito (ID 119730080), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Assevera que participou do negócio jurídico apenas como interveniente anuente e que não compõe a titularidade registral do bem, o qual foi dado em permuta ao referido espólio de terceiro. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. Em sede de réplica, a parte autora concordou expressamente com a ilegitimidade da construtora ré, informando realização de composição e requerendo sua exclusão do polo passivo. Lado outro, rechaçou a defesa do segundo requerido. Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar alegações finais. Em comportamento contraditório à réplica anterior, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e reiterou os pedidos de procedência. Na sequência, a requerida WR Engenharia apresentou petições apontando a ocorrência de preclusão lógica e venire contra factum proprium, requerendo o reconhecimento de sua exclusão da lide e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além de postular, sucessivamente, a denunciação da lide ao Espólio de Maristela Ferreira Marinho. A parte autora, em nova manifestação, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, imputando aos réus supostas práticas de crimes patrimoniais por negociarem bem sem a titularidade registral, pugnando pela inversão do ônus da prova e designação de audiência de instrução. Por fim, o requerido Tertuliano Gescimar manifestou-se rechaçando as imputações criminais, fundamentando a licitude da cessão possessória no exercício pacífico da posse pela de cujus por quase uma década, reiterando o óbice do Princípio da Continuidade Registral para a procedência do pleito e postulando a inclusão do Espólio no polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Destarte, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da WR Engenharia Ltda. A terceira requerida, WR Engenharia Ltda., suscitou, em sede preliminar (art. 337, XI, do CPC), sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou no contrato originário apenas como interveniente anuente, jamais detendo a propriedade registral do imóvel. Neste contexto, ao ser intimada a se manifestar em sede de réplica, a parte autora concordou expressamente com a tese defensiva, afirmando textualmente entender que a construtora não é parte legítima e requerendo a sua exclusão dos autos. Contudo, ao apresentar alegações finais, a parte autora alterou seu posicionamento, pugnando pela manutenção da construtora no polo passivo. Diante deste fato, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pilar da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). Assim, ao anuir com a exclusão da construtora na réplica, operou-se a preclusão lógica para a parte autora debater a legitimidade da referida ré. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da WR Engenharia Ltda. Ademais, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), por parte da ré WR Engenharia LTDA., deixo de aplicá-la por não vislumbrar dolo processual gravíssimo, mas mero equívoco estratégico da parte. Todavia, pelo princípio da causalidade, caberá à promovente arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da construtora. Da Ilegitimidade Passiva dos Promitentes Vendedores (Quebra da Cadeia Registral) Cumpre frisar que a questão central que dita o destino desta lide repousa na legitimidade dos demais réus. Os autores pretendem a adjudicação compulsória do imóvel sob o fundamento de que Carlos Alberto e Tertuliano Gescimar se recusam a outorgar a escritura. A ação de adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil) constitui o remédio jurídico para obter provimento judicial que supra a declaração de vontade não emitida, servindo a sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis. No entanto, ocorre que, para a procedência desse pedido, a ação deve ser imperiosamente direcionada contra aquele que detém o domínio registral do bem. O sistema registral brasileiro é regido pelo Princípio da Continuidade (art. 195 da Lei nº 6.015/73), o qual impõe uma cadeia ininterrupta de titularidades. Desta forma, o oficial do cartório não pode registrar uma transferência se o transmitente não constar como dono na matrícula. Conforme a certidão de Matrícula nº 72.097 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, o imóvel encontra-se registrado em nome do Espólio de Maristela Ferreira Marinho. Os réus Carlos Alberto e Tertuliano Gescimar figuraram apenas como cessionários de direitos possessórios. Diante destes fatos, é juridicamente impossível a prolação de sentença que determine a transferência de propriedade por quem não é o proprietário registral. Se a parte autora pretendia a regularização do domínio, deveria ter promovido a demanda em face do titular no contexto registral, formando litisconsórcio passivo necessário com os cedentes. Ao acionar apenas os cessionários intermediários, a demanda padece de vício insanável, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva também em relação a estes requeridos. Deste modo, a ausência de qualquer vínculo jurídico entre os autores e as partes requeridas impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual há de ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. Ademais, cumpre ressaltar que foi oportunizada ocasião para que a requerente apresentasse documentação cartorária que indicasse os titulares reais do registro imobiliário do bem discutido na presente lide, a fim de suprir os requisitos da ação de adjudicação compulsória. No entanto, a parte autora manteve-se inerte. Diante dos fatos apresentados e da análise jurídica que deles provém, constata-se a carência de delineamento da ação. Assim, restam prejudicados os pedidos de inversão do ônus da prova e de designação de audiência de instrução. Outrossim, ressalta-se que a ação adjudicatória é de índole estritamente documental, sendo a prova oral inócua para suprir a quebra da cadeia registral. Assim decide este juízo, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Igualmente, indefiro o pleito autoral de remessa dos autos ao Ministério Público. A cessão de direitos ocorreu de forma transparente, inclusive com a interveniência da construtora, tendo a genitora dos autores exercido a posse mansa do bem por quase uma década, circunstância que esvazia a tese de ilicitude. Ademais, acerca das alegações autorais em sentido de que
trata-se de suposta infração penal, a própria parte detém legitimidade para noticiar os fatos diretamente à autoridade competente, não servindo o juízo cível como órgão de triagem investigativa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho as preliminares suscitadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a todos os réus (WR Engenharia Ltda., Carlos Alberto Mendes Vasconcelos e Tertuliano Gescimar Peixoto Melo), reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam para figurarem na presente ação de adjudicação compulsória. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem rateados entre os patronos dos requeridos que apresentaram defesa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito