Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3021107-33.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: RICARDO ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como RICARDO ANDRADE LEITE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, cumpre registrar tratar-se de demanda por meio da qual busca a parte autora obter provimento jurisdicional reconhecendo o direito da parte autora de receber horas noturnas de trabalho prestado entre as 19 horas de um dia, e as 7 horas do dia seguinte, com o acréscimo de 20% sobre o valor da hora da jornada diurna, inclusive durante os períodos de afastamento, além de condenar a parte ré a pagar referidos acréscimos, tendo como base a remuneração da parte autora, sobre as horas noturnas trabalhadas já vencidas, bem como os reflexos desse pagamento junto a férias e terço constitucional correspondente. Citada, a parte ré contestou (ID 150869642) alegando não haver previsão específica para pagamento de adicional noturno junto à legislação especial que rege a carreira da parte autora, ou seja, o Estatuto do Magistério (Lei municipal n. 5.895/84), e, sucessivamente, o não pagamento do referido adicional durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo serviço público, apontando ainda ser a base de cálculo desse o vencimento-base, e não o total da remuneração, ante a vedação de tal pagamento em efeito cascata. O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral (ID 154239984). Autorizado o julgamento da demanda (art. 355, I, CPC), tenho como parcialmente procedente o pedido. Consoante expressa disposição do art. 156 da Lei municipal n. 5.895/1984 (Estatuto do Magistério), encontra-se assegurado aos professores municipais que laborarem no período compreendido entre 19 horas de um dia, e as 7 horas do dia seguinte, o pagamento da verba apontada no art. 103, IX, e art.119, ambos da Lei municipal n. 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), não prevista expressamente junto à legislação especial por primeiro citada. É como se vê: Art. 156. Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com este não colidir, aplicam-se aos profissionais de Magistério, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, ficando os contratados sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação municipal específica. (Lei n. 5.895/1984 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: […] Art. 119. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. §1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. §2º Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. (redação dada pela Lei nº 7.442/93). §3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. […] Lei municipal n. 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) Tendo a parte autora comprovado haver laborado no horário compreendido entre as 18h e as 22h no período de 27/01/2020 até 31/01/2022 na ESCOLA MUNICIPAL NILSON HOLANDA e no período de 04/01/2023 até a propositura da ação na ESCOLA MUNICIPAL JOSE BATISTA DE OLIVEIRA (IDs 144380331, 144380334), fará jus ao pagamento - em relação às horas trabalhadas a partir das 19 horas de cada período indicado até o fim da respectiva jornada - do adicional de 20% sobre o valor da hora diurna trabalhada, nos exatos termos do art. 119, § 3º, da Lei municipal n. 6.794/1990.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Condenar, de consequência, a parte ré a pagar à parte autora, apenas enquanto estiver cumprindo total ou parcialmente carga horária no período entre as 19 horas de um dia, e as 7 horas do dia seguinte, considerando-se a hora noturna como sendo de 52 minutos e 30 segundos, o adicional noturno calculado no percentual de 20% da hora diurna, inclusive sobre férias, terço constitucional e 13º salário, considerada a remuneração fixa percebida pelo servidor, nos termos acima apontados; b) Condeno ainda a parte ré a pagar todos os valores correspondentes a aludido adicional referentes a jornadas cumpridas em períodos passados, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às quais não tenha observado a parte ré o que acima determinado. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, §1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ). A partir de 10 de dezembro de 2023, contudo, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC por expressa imposição constitucional (art. 3º, EC n. 113/2021), somente. Sem custas e honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se a apuração do saldo devedor por qualquer das partes pelo prazo de 5 dias. Não havendo requerimento, autos definitivamente ao arquivo. Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice de Sousa Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito