Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3034659-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3034659-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3034659-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3034659-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:32
Pedido de inclusão
12/03/2026, 14:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:29
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 17:27
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2026, 23:59
Confirmada
21/01/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 10:58
Expedida/Certificada
17/12/2025, 10:57
Confirmada
11/12/2025, 20:09
Não-Provimento
11/12/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:23
Mérito
10/12/2025, 17:56
Publicação
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 14:00
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 13:57
Pedido de inclusão
26/11/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 16:02
Recebimento
23/09/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:57
Distribuição (sorteio)
23/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2) ESTADO DO CEARA A peça recursal acusa de omissa a decisão recorrida por não observar que a Lei Complementar Estadual nº 345/2024 teria sanado as inconstitucionalidades das disposições legais contidas na Lei nº 13.439/04. Ainda, ressalta que a interposição de embargos de declaração na ADI nº 3.516/CE para modulação de seus efeitos, argumentando que a aplicação do entendimento do STF foi prematura. Ter por omissa uma decisão é considerá-la ter deixado de dizer o que deveria dizer para que possa ser realizado o enfrentamento do mérito e, assim, ter por prestada a jurisdição, não configurando omissão a mera falta de adesão do julgador a argumento trazido pelo embargante em suas manifestações, sobretudo quando a não adoção desse decorre logicamente do próprio teor do ato recorrido, produzido com fundamentação suficientemente oposta à(s) tese(s) defendida(s) pela parte embargante. Outro, aliás, não é o sentido da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça já sob a vigência do Código de Processo Civil em vigência (cf. STJ - 2ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; e STJ - 2ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Não é este o caso dos autos, em que os aclaratórios, mesmo sendo recurso de fundamentação vinculada, foram interpostos reputando "omissa" a decisão recorrida porque esta considerou o caráter vinculante da decisão prolatada no bojo da ADI 3516/CE. Outrossim, as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 345/2024 não tem o condão de afastar os efeitos da tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, os quais permanecem incólumes. Apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão e da oposição de embargos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de aplicabilidade imediata da tese fixada em controle concentrado de constitucionalidade. Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl nº 65381/GO, Relator: Ministro Cristiano Zanin, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 9.4.2024, Publicação: Processo Eletrônico, Dje-s/n, Divulgação: 12.4.2024, Publicação: 15.4.2024) Por essa razão, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2) ESTADO DO CEARA A peça recursal acusa de omissa a decisão recorrida por não observar que a Lei Complementar Estadual nº 345/2024 teria sanado as inconstitucionalidades das disposições legais contidas na Lei nº 13.439/04. Ainda, ressalta que a interposição de embargos de declaração na ADI nº 3.516/CE para modulação de seus efeitos, argumentando que a aplicação do entendimento do STF foi prematura. Ter por omissa uma decisão é considerá-la ter deixado de dizer o que deveria dizer para que possa ser realizado o enfrentamento do mérito e, assim, ter por prestada a jurisdição, não configurando omissão a mera falta de adesão do julgador a argumento trazido pelo embargante em suas manifestações, sobretudo quando a não adoção desse decorre logicamente do próprio teor do ato recorrido, produzido com fundamentação suficientemente oposta à(s) tese(s) defendida(s) pela parte embargante. Outro, aliás, não é o sentido da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça já sob a vigência do Código de Processo Civil em vigência (cf. STJ - 2ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; e STJ - 2ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Não é este o caso dos autos, em que os aclaratórios, mesmo sendo recurso de fundamentação vinculada, foram interpostos reputando "omissa" a decisão recorrida porque esta considerou o caráter vinculante da decisão prolatada no bojo da ADI 3516/CE. Outrossim, as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 345/2024 não tem o condão de afastar os efeitos da tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, os quais permanecem incólumes. Apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão e da oposição de embargos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de aplicabilidade imediata da tese fixada em controle concentrado de constitucionalidade. Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl nº 65381/GO, Relator: Ministro Cristiano Zanin, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 9.4.2024, Publicação: Processo Eletrônico, Dje-s/n, Divulgação: 12.4.2024, Publicação: 15.4.2024) Por essa razão, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2) ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LIMA, HERMENEGILDO RODRIGUES PINTO e IRANIEDA NEPOMUCENO RIBEIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional condenatório do requerido no pagamento das diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notadamente, as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, considerando-se o valor efetivamente devido e o que a autora recebeu, de junho de 2018 até junho de 2022. Aduzem os autores serem servidores públicos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Entendem que tal circunstância atrai sobre ele os efeitos da regra inserta no art. 7º da referida EC 41/2003, acerca da paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação. Asseveram que, com o advento da Lei Estadual nº 13.439/2004, os servidores públicos do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a qual fora estendida aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei. Contudo, afirma que, desde o início do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), havia diferenciação de valores entre o que era pago aos ativos e aos inativos. Narram que em 2011 foi editada a Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, que alterou a redação da Lei nº 13.436, de 16.08.2004, com efeitos retroativos a abril/2011, estabeleceu que o Prêmio por Desempenho Fiscal seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006. Com efeito, até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$ 5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral. Informam que desde janeiro de 2022 a lesão que até então o Estado do Ceará tentava disfarçar mediante o pagamento diferenciado entre servidores ativos [Rubrica PDF] e aposentados/pensionistas [Rubrica GRAT DA LEI 14.969/2011], ficou ainda mais evidente, eis que somente o servidor fazendário ativo manteve-se na percepção de um piso mínimo do PDF, de forma destacada, com valor fixo determinado por lei e desvinculado de qualquer critério de produtividade. Assim, argumentam que continuou a ser paga uma parcela mínima do PDF (piso) aos servidores fazendários ativos no âmbito da Secretaria da Fazenda, sem que estes precisem satisfazer qualquer critério extraordinário para recebê-la, o que a classifica como vantagem de caráter geral. Diante disso, pedem a paridade remuneratória e que sejam pagas todas as diferenças decorrentes dos seus efeitos financeiros, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que a autora recebeu, desde agosto de 2018 até junho de 2022. Instruem a inicial com documentos (id. 71284182 - 71284195). Decisão em id. 87712789, indefere a gratuidade de justiça pleiteada. Custas recolhidas em id. 88435914. O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 89902680, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a gratificação postulada assumiu a natureza de pro labore faciendo, vinculada à aferição do servidor que se encontra no exercício de suas funções, conforme critérios estabelecidos no art. 2º do referido diploma legal, de forma que somente é possível o cálculo da referida verba relativamente aos servidores da ativa, não se tratando de parcela linear, concedida de forma genérica a todos os servidores, sendo garantido aos inativos, em substituição ao PDF, uma parcela fixa correspondente a 97,43% do valor da 1ª Classe, referencia C, da Tabela B, do Anexo III, da Lei estadual n°13.778/2006, com redação dada pela Lei estadual n°14.350/2009. Assevera, ainda, ser vedado ao Judiciário a extensão de vantagem não prevista em Lei, sob fundamento de isonomia ou mesmo sob o risco de causar danos ao erário. Réplica em id. 104991328. Despacho de id. 109405460, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora em id. 109868759, em que requer o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público em id. 132030960, em manifesta-se preliminarmente, pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará ou de prescrição da pretensão deduzida na inicial ou, no mérito, pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. No início, antes de adentrar ao mérito da demanda, pontuo que a alegada ilegitimidade passiva não merece prosperar, isso porque, embora exista uma Autarquia criada para gerir, com exclusividade, os proventos de aposentadoria, o ente estadual detém legitimidade passiva, tendo em conta que, uma vez concedida a pretensão objeto da contenda, o ente estadual será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99, que assim dispõe: Art. 3º […] Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Refuto, portanto, a preliminar em questão. Outra sorte não assiste na prejudicial de prescrição de fundo de direito, uma vez que não se trata de ato de implementação única, mas de relação jurídica de trato sucessivo, o que descaracteriza a prescrição do próprio direito. Soma-se a isso o entendimento o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diante da ausência de negativa expressa da Administração Pública, não há prescrição do fundo de direito quando o objetivo da ação for a paridade entre servidores ativos e inativos, como ocorre no caso em exame, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo cuja a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Sem outras preliminares ou prejudicais a enfrentar, passamos ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3516/CE, sob relatoria do Min. Edson Fachin, fixou entendimento para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS. REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011. Precedentes. 2. A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3. Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4. Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (STF - ADI: 3516 CE - CEARÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Em outros termo, o STF posicionou-se pela "[…] impossibilidade de pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos inativos e pensionistas, uma vez que tais dispositivos igualmente vinculam a receita de impostos ao pagamento de PDF ou de gratificação a aposentados e pensionistas, de modo que violam o disposto no art. 167, IV, da Constituição da República". Os fundamentos determinantes de aludido precedente guiam a solução da controvérsia. A decisão referida, proferida pelo Pleno do STF, não pode ser ignorada pelos julgadores dos casos subsequentes (art. 102, § 2º, da CF/88; art. 927, I, do CPC). Entender de forma diversa importaria em violação do Texto Constitucional e dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC. Isto posto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, bem como o caráter vinculante da decisão prolatada no bojo da ADI 3516/CE, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2° e 3°, I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deve ser repartido, em partes iguais, entre autores. Intimem-se. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2) ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LIMA, HERMENEGILDO RODRIGUES PINTO e IRANIEDA NEPOMUCENO RIBEIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional condenatório do requerido no pagamento das diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notadamente, as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, considerando-se o valor efetivamente devido e o que a autora recebeu, de junho de 2018 até junho de 2022. Aduzem os autores serem servidores públicos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Entendem que tal circunstância atrai sobre ele os efeitos da regra inserta no art. 7º da referida EC 41/2003, acerca da paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação. Asseveram que, com o advento da Lei Estadual nº 13.439/2004, os servidores públicos do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a qual fora estendida aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei. Contudo, afirma que, desde o início do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), havia diferenciação de valores entre o que era pago aos ativos e aos inativos. Narram que em 2011 foi editada a Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, que alterou a redação da Lei nº 13.436, de 16.08.2004, com efeitos retroativos a abril/2011, estabeleceu que o Prêmio por Desempenho Fiscal seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006. Com efeito, até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$ 5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral. Informam que desde janeiro de 2022 a lesão que até então o Estado do Ceará tentava disfarçar mediante o pagamento diferenciado entre servidores ativos [Rubrica PDF] e aposentados/pensionistas [Rubrica GRAT DA LEI 14.969/2011], ficou ainda mais evidente, eis que somente o servidor fazendário ativo manteve-se na percepção de um piso mínimo do PDF, de forma destacada, com valor fixo determinado por lei e desvinculado de qualquer critério de produtividade. Assim, argumentam que continuou a ser paga uma parcela mínima do PDF (piso) aos servidores fazendários ativos no âmbito da Secretaria da Fazenda, sem que estes precisem satisfazer qualquer critério extraordinário para recebê-la, o que a classifica como vantagem de caráter geral. Diante disso, pedem a paridade remuneratória e que sejam pagas todas as diferenças decorrentes dos seus efeitos financeiros, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que a autora recebeu, desde agosto de 2018 até junho de 2022. Instruem a inicial com documentos (id. 71284182 - 71284195). Decisão em id. 87712789, indefere a gratuidade de justiça pleiteada. Custas recolhidas em id. 88435914. O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 89902680, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a gratificação postulada assumiu a natureza de pro labore faciendo, vinculada à aferição do servidor que se encontra no exercício de suas funções, conforme critérios estabelecidos no art. 2º do referido diploma legal, de forma que somente é possível o cálculo da referida verba relativamente aos servidores da ativa, não se tratando de parcela linear, concedida de forma genérica a todos os servidores, sendo garantido aos inativos, em substituição ao PDF, uma parcela fixa correspondente a 97,43% do valor da 1ª Classe, referencia C, da Tabela B, do Anexo III, da Lei estadual n°13.778/2006, com redação dada pela Lei estadual n°14.350/2009. Assevera, ainda, ser vedado ao Judiciário a extensão de vantagem não prevista em Lei, sob fundamento de isonomia ou mesmo sob o risco de causar danos ao erário. Réplica em id. 104991328. Despacho de id. 109405460, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora em id. 109868759, em que requer o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público em id. 132030960, em manifesta-se preliminarmente, pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará ou de prescrição da pretensão deduzida na inicial ou, no mérito, pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. No início, antes de adentrar ao mérito da demanda, pontuo que a alegada ilegitimidade passiva não merece prosperar, isso porque, embora exista uma Autarquia criada para gerir, com exclusividade, os proventos de aposentadoria, o ente estadual detém legitimidade passiva, tendo em conta que, uma vez concedida a pretensão objeto da contenda, o ente estadual será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99, que assim dispõe: Art. 3º […] Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Refuto, portanto, a preliminar em questão. Outra sorte não assiste na prejudicial de prescrição de fundo de direito, uma vez que não se trata de ato de implementação única, mas de relação jurídica de trato sucessivo, o que descaracteriza a prescrição do próprio direito. Soma-se a isso o entendimento o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diante da ausência de negativa expressa da Administração Pública, não há prescrição do fundo de direito quando o objetivo da ação for a paridade entre servidores ativos e inativos, como ocorre no caso em exame, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo cuja a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Sem outras preliminares ou prejudicais a enfrentar, passamos ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3516/CE, sob relatoria do Min. Edson Fachin, fixou entendimento para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS. REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011. Precedentes. 2. A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3. Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4. Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (STF - ADI: 3516 CE - CEARÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Em outros termo, o STF posicionou-se pela "[…] impossibilidade de pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos inativos e pensionistas, uma vez que tais dispositivos igualmente vinculam a receita de impostos ao pagamento de PDF ou de gratificação a aposentados e pensionistas, de modo que violam o disposto no art. 167, IV, da Constituição da República". Os fundamentos determinantes de aludido precedente guiam a solução da controvérsia. A decisão referida, proferida pelo Pleno do STF, não pode ser ignorada pelos julgadores dos casos subsequentes (art. 102, § 2º, da CF/88; art. 927, I, do CPC). Entender de forma diversa importaria em violação do Texto Constitucional e dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC. Isto posto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, bem como o caráter vinculante da decisão prolatada no bojo da ADI 3516/CE, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2° e 3°, I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deve ser repartido, em partes iguais, entre autores. Intimem-se. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2)
REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir. Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas. A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Após, retorne concluso. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2)
REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir. Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas. A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Após, retorne concluso. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2)
REU: ESTADO DO CEARA Considerando a Contestação de id. 89902680,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2)
REU: ESTADO DO CEARA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]
Cuida-se de ação em que, em despacho anterior, devido à sua condição pessoal e fatos relatados na exordial, este juízo determinou que a parte autora procedesse à devida comprovação da situação de dificuldade financeira. Devidamente intimada, a parte autora se manifesta em petitório de id. 72781951, trazendo aos autos documentos (id. 72781956 - 72781960 e id. 72780523 - 72781935). É o relatório, segue a decisão. Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário (CF, artigo 5°, LXXIV). No caso dos autos, a parte demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que a documentação apresentada não demonstra satisfatoriamente que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de se sustento próprio e/ou de seus familiares. Isso porque o documento apresentado na emenda, a contrário sensu do que alegam om requerentes, comprova que possuem boas condições financeiras, sendo certo que além de perceberem salários superiores a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que já gera renda razoável, possuem ainda bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras. Assim, ao analisar a referida declaração, ponderando-a com as alegações contidas na exordial, é de se concluir que a ela não é possível atribuir a credibilidade pretendida pela parte autora, sendo de se inferir que a parte possui plena capacidade econômica para custear as despesas processuais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Nesse caso, a presente decisão se resguarda no dispositivo do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". O Superior tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: (…) "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade da justiça e do art. 5°, caput, da lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)" - STJ - REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Destarte, entendendo que o magistrado pode e deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira da parte autora, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever legal de arcar as custas judiciais e demais despesas processuais, em prejuízo do poder judiciário, do Estado e da sociedade, hei por bem indeferir o pedido. Em razão disso, nego a gratuidade judiciária vindicada na exordial e, com isso, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal, prazo no qual deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, c/c artigo 290). Passado o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça exordial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros (2)
REU: ESTADO DO CEARA Em análise dos autos verifico que o desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabildade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas. Por essa razão, determino a intimação dos autores para que traga aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de suas rendas a ponto de lhes impossibilitarem o pronto recolhimento das custas processuais devidas. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3034659-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial]