Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Inclua-se em pauta de julgamento prioritária (Meta 2 CNJ). Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresas administradora e intermediadora de consórcio, sob alegação de ter sido induzida a contratar crédito com liberação imediata, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo ou propaganda enganosa na contratação de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de informação clara e adequada e admitindo, em tese, a inversão do ônus da prova. 4. A revelia de uma das rés não produz efeitos automáticos, pois há contestação de corré e a presunção de veracidade é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. 5. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova mínima. 6. O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras e ostensivas acerca da ausência de garantia de contemplação, com advertências destacadas e termo de ciência assinado. 7. O áudio de checagem de qualidade confirma que a autora tinha ciência da natureza do contrato e das formas de contemplação (sorteio ou lance), configurando confissão extrajudicial. 8. Afasta-se a ocorrência de dolo ou erro substancial, evidenciando-se mero arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 9. A restituição de valores em consórcio não é imediata, devendo observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução ao consorciado excluído apenas ao final do grupo ou por sorteio. 10. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração da expectativa não configura lesão a direito da personalidade. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e confirmação em checagem de qualidade afasta alegação de vício de consentimento. 2. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessária análise do conjunto probatório. 3. A restituição de valores em consórcio observa as regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo imediata. 4. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 76, §1º, II, 98, 99, §§3º e 4º, 345, I e IV, 373, I, 487, I; CC, art. 104; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º e §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000292-21.2023.8.13.0303, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 07.05.2025; TJCE, AC nº 0122001-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.09.2023; TJMT, AC nº 1003850-03.2021.8.11.0010, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJSE, RI nº 0002799-86.2021.8.25.0073, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 11.02.2024. I - RELATÓRIO 1. RAQUEL DA SILVA VIDAL alvitrou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, alegando, em suma, que: 1.1. Teria sido atraída por um anúncio publicitário em rede social referente à venda de um automóvel e, ao se dirigir ao estabelecimento da primeira requerida, o vendedor Victor Lira teria lhe garantido a liberação imediata de crédito no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de três dias úteis para a aquisição do veículo, sendo garantido que o negócio jurídico não consistia em consórcio, sendo uma modalidade de crédito facilitado; 1.2. Afirmou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de entrada, utilizando recursos oriundos de suas férias laborais e de empréstimos contraídos com familiares; 1.3. Após a assinatura da avença e a realização de uma ligação telefônica de confirmação, percebeu ter sido ludibriada, uma vez que o contrato versava sobre um grupo de consórcio com prazo de oitenta meses e valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo a oferta de lances para a obtenção do crédito; 1.4. Alegou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa; 1.5. Diante de tais fatos, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 114549301) veio instruída com vários documentos (IDs 114549302/114549313). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação, com a devida citação da ré (ID 114546288). 4. A audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 114546324 e 114548448). 5. A promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS apresentou contestação e documentos (IDs 114548431/114548429), na qual defendeu: 5.1. Preliminarmente, impugnou benefício da gratuidade judiciária deferido para a autora, bem como pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir; 5.2. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é dotado de clareza, contendo advertências ostensivas e destacadas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação ou comercialização de cotas contempladas; 5.3. Apresentou prova documental consistente em áudio de checagem de qualidade, cuja degravação acostada à defesa indica que a própria demandante confirmou ter ciência de que estava aderindo a um consórcio e que as formas de contemplação eram exclusivamente sorteio ou lance; 5.4. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 6. A segunda requerida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, malgrado regularmente citada (ID 114548465), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, em observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à contestação apresentada pela corré (ID 114548472). 7. A parte autora apresentou réplica (ID 114549277), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a tese de que foi instruída pelos vendedores a prestar declarações inverídicas durante a ligação de checagem. 8. A parte promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, se manifestou nos autos (ID 114549281). 9. Os patronos da promovida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114549293). 10. Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para que a parte requerida, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, regularizasse sua representação processual (ID 114549295). 11. A carta de intimação (ID 127957325) restou infrutífera (ID 130506105). Todavia, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juízo considerou válida e eficaz a intimação e, por conseguinte, decretou a revelia da requerida INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, ante a inércia em regularizar sua representação, com espeque no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 135502973). 12. Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 168627234), ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 170624442). 13. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento prioritário (ID 194820552). 14. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do artigo 99 esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. É entendimento consolidado que o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência é do impugnante, o qual deve apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste caso concreto. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da condição econômica da autora ou a sua suficiência financeira, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 1.2. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que se refere à suposta ausência de interesse de agir, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como condição de procedibilidade, o prévio exaurimento da instância administrativa para que o cidadão possa exercer o seu direito de ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora e as empresas requeridas subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final dos serviços de administração de consórcio. Por outro lado, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do citado Código. Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção ao consumidor, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA REVELIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante à situação processual da requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, verifico que, embora regularmente citada (ID 114548465), a referida empresa não apresentou peça de defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 114548472). Contudo, é imperioso ressaltar que o reconhecimento da revelia não conduz, de maneira automática, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tampouco desonera a parte autora do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em primeiro lugar, a eficácia da revelia encontra óbice no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, havendo pluralidade de réus, a promovida Invest Soluções e Negócios apresentou contestação tempestiva (ID 114548431), impugnando especificamente os fatos narrados pela autora. De acordo com a sistemática processual civil, a defesa apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns, impedindo a ocorrência do efeito de confissão ficta. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza meramente relativa, podendo ser mitigada pelo(a) magistrado(a) quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos acostados pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 114549308) e a transcrição do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20), infirmam a narrativa de que teria havido promessa de contemplação garantida em três dias. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a revelia não implica a procedência imediata da demanda, exigindo-se a análise do conjunto probatório: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1985090 SP 2021/0295154-6 - Rel. Raul Araújo - J. 28/03/2022 - P. 03/05/2022) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107852370). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, à revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo contrato e ou extratos a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG - 17ª Câmara Cível - AC 50002922120238130303 - Rel. Amauri Pinto Ferreira - J. 07/05/2025 - P. 08/05/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3685198782). Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão. No presente litígio, incumbia à promovente demonstrar minimamente a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tivesse o condão de anular o negócio jurídico celebrado. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma absoluta ou indiscriminada. Para que tal benefício seja concedido, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, requisitos que não se vislumbram neste processo. A autora não trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem a tese de que foi ludibriada por promessa verbal contrária ao texto expresso do contrato que assinou. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a inversão do ônus da prova não socorre o consumidor que não apresenta elementos mínimos de convicção: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ COMPROVOU ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATÓRIAS PARA ESCLARECER QUE NÃO GARANTIA DATA DE SORTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DO QUE ALEGA O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante foi induzida a erro de crer, quando da contratação de consórcio para aquisição de imóvel, que a carta que estava adquirindo já teria sido sorteada e, portanto, os recursos respectivos lhe seriam disponibilizados imediatamente. Em resumo, a Apelante alega que a Apelada, comerciante de consórcios, dentre outros, para aquisição de bens imóveis, teria lhe oferecido carta de consórcio sorteada, possibilitando que a Apelante recebesse 3 (três) dias após a assinatura do contrato os recursos referentes à contemplação do consórcio, sem necessidade de aguardar o sorteio de seu nome. Note-se que a Apelante, conquanto fundamente seu pleito sob argumento de que a Apelada realizou propaganda enganosa (ao supostamente oferecer carta de consórcio sorteada), realizou contato com a Apelada em que manifestou expressamente ter ciência de que não havia garantia de data de contemplação e que poderia ser contemplada a qualquer momento, inclusive ao final do contrato. Friso que, em tal contato, a Apelante chega a confirmar o número que lhe fora atribuído para participação no sorteio que aconteceria posteriormente ao referido contato. Não haveria qualquer sentido em tomar nota desta informação caso a Apelante realmente esperasse não estar participando do sorteio, por ter garantia de data da contemplação. Em que pese a existência de medidas adotadas por órgãos públicos contra a Apelada, fato é que a Apelante confirmou expressamente ter ciência de que a contratação do consórcio não implicava em garantia de data de contemplação, de modo que eventual prática ilegal da Apelada certamente não a atingiu, já que o esclarecimento acerca de sistemática de sorteios foi-lhe dado tempestivamente, antes da assinatura do contrato com a Apelada. Inclusive, friso que o esclarecimento "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" consta desta forma escrito, em fonte de cor vermelha, logo abaixo ao campo de assinatura utilizado pela Apelante para celebração do contrato com a Apelada. No contato acima referido, inclusive, a Apelante confirma que leu esta informação no contrato antes de o assinar. Além disso, não há dúvidas de que o contrato de consórcio formaliza relação de consumo, tendo os consumidores os benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, imputando ao fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos alegados. Assim, não está afastado o dever da parte autora, ora Apelante, de apresentar ao menos indícios do direito pleiteado, conforme determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelada, por outro lado, demonstrou que estava satisfatoriamente claro para a Apelante que a assinatura do contrato de consórcio não garantia a data de contemplação. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0122001-78.2019.8.06.0001 - Rel. Everardo Lucena Segundo - J. 06/09/2023 - P. 06/09/2023) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064459182). Portanto, diante da higidez dos documentos apresentados pelas rés e da ausência de suporte probatório mínimo das alegações da autora, a análise do mérito deve pautar-se pela prevalência da prova documental sobre as afirmações unilaterais da parte promovente. 3.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: No que concerne ao cerne da lide, a análise detida do acervo probatório revela que o negócio jurídico celebrado entre as partes é plenamente hígido, inexistindo qualquer mácula que autorize a sua anulação por vício de consentimento. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos que foram integralmente atendidos na contratação sob exame. A pretensão anulatória da autora fundamenta-se na alegação de dolo e erro, sustentando que teria sido induzida a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, e não um consórcio. Todavia, a prova documental é contundente ao afastar tal narrativa. A Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 114549308) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a natureza clara do serviço, identificando-se expressamente como um contrato de participação em grupo de consórcio. Ainda mais relevante é o fato de o instrumento contratual conter, de maneira destacada e ostensiva, advertências acerca da sistemática de contemplação. No campo destinado à assinatura do consorciado, consta o Termo de Responsabilidade no qual a autora declarou, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O texto informa, em letras de fácil leitura, que o vendedor não possui autorização para comercializar cotas contempladas ou garantir prazos para a entrega do bem. A aposição da assinatura da requerente no documento gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos pactuados, não sendo juridicamente aceitável que a parte alegue desconhecimento de cláusulas redigidas de forma transparente e pedagógica. A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada de forma definitiva pela degravação do áudio de checagem de qualidade (ID 114548431 - págs. 17/20).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de procedimento de pós-venda realizado pela administradora com o fito de garantir a lisura da contratação. Na referida ligação, ao ser questionada pelo funcionário do setor de qualidade, a própria demandante confirmou expressamente que tinha ciência de que estava participando de um grupo de consórcio e que as únicas formas de obter o crédito seriam por meio de sorteio ou lance. Neste contato telefônico, a promovente respondeu afirmativamente à pergunta sobre se os prepostos haviam deixado claro que o negócio não consistia em um financiamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o seu estado de esclarecimento no momento da assinatura, desconstituindo por completo a tese de que teria sido ludibriada. Não é verossímil a alegação em réplica de que teria sido orientada a mentir para o setor de qualidade, pois a parte, ao prestar informações em um canal de controle, assume o risco e a responsabilidade pelas suas afirmações. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro substancial ou dolo. O vício de vontade exige a prova de que a parte foi enganada de tal modo que, se soubesse da realidade, não teria realizado o negócio. No caso concreto, o que se percebe é um evidente arrependimento posterior da consumidora quanto aos termos da avença, o qual não se confunde com defeito do negócio jurídico. O sistema jurídico não tutela o arrependimento como causa de anulação de contratos que foram celebrados com a observância de todos os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência em situações análogas envolvendo alegações de promessa de contemplação garantida, tem decidido reiteradamente pela manutenção da validade dos contratos quando estes apresentam advertências claras, como se colhe do seguinte julgado: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA DEMANDADA - MERAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contratante de consórcio não pode alegar que houve promessa de contemplação imediata, pois, esse ato violaria a norma que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, portanto, existem apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio, conforme previsão do § 1º do art. 22 da Lei 11.795/2008. 3. Quando não demonstrada, ainda que minimamente, que houve prática de publicidade enganosa, vício de consentimento e nem falha na prestação dos serviços contratados, fica afastado o dever de indenizar. (TJMT - 5ª Câmara de Direito Privado - AC 10038500320218110010 - Rel. Sebastiao De Arruda Almeida - J. 24/09/2024 - P. 27/09/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2942044886). TJSE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE DEIXA CLARA A MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INDUÇÃO A ERRO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora a requerente alegue ter sido induzida a erro, observo que ela teve conhecimento dos termos do contrato, tendo assinado o instrumento contratual e até declarações de fácil interpretação que indica o esclarecimento do negócio jurídico pactuado no qual consta destacado com letras vermelhas que a transação não se referia a cota contemplada. O arquivo de mídia anexado pela defesa revela que a autora foi contatada no pós-venda para atestar seu conhecimento a respeito do objeto do contrato, não se mostrando plausível que invoque em seu benefício ter sido orientada a mentir, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, logo, não há verossimilhança na alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. 5. Portanto, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não se identifica qualquer vício que possa macular os termos do pacto celebrado. (…). (TJSE - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0002799-86.2021.8.25.0073 - Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - J. 11/02/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2171898867). Conclui-se, desse modo, que as requeridas cumpriram com o dever de informação clara e adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de propaganda enganosa. A autora, ao assinar o contrato e confirmar os termos na ligação de checagem, agiu com plena consciência da natureza aleatória do consórcio, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, porquanto não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade que justifique a rescisão com restituição imediata integral. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS, DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de restituição imediata e integral da quantia paga, verifico que a pretensão da autora carece de amparo legal e contratual. Conforme se extrai do extrato financeiro do consorciado (ID 114549280) e do comprovante de depósito (ID 114549313), a autora efetuou ao grupo o montante de R$ 2.825,09 (dois mil oitocentos e vinte cinco reais e nove centavos) a título de primeira parcela e taxa de adesão. Diante da interrupção dos pagamentos subsequentes e do afastamento da tese de vício de consentimento, a requerente passou a figurar na condição de consorciada excluída do grupo. A restituição de valores em contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei 11.795/2008 não se opera de forma imediata nem integral. O sistema de consórcio funda-se no princípio da solidariedade e do autofinanciamento, em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Nos termos do artigo 22, §2º, e do artigo 30 da referida lei, o consorciado excluído tem o direito de reaver as quantias pagas ao fundo comum somente quando for contemplado por sorteio em assembleia específica para este fim ou após o encerramento do grupo consorcial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua total improcedência. A configuração do dever de indenizar exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, as requeridas não praticaram conduta antijurídica, pois atuaram no exercício regular de direito ao formalizar um contrato hígido e prestar as informações devidas sobre a inexistência de contemplação garantida. A frustração experimentada pela autora ao não receber o crédito no prazo de três dias que supostamente idealizou não caracteriza lesão a direitos da personalidade.
Trata-se de dissabor decorrente de uma expectativa pessoal que não encontra suporte nas cláusulas contratuais ou no áudio de checagem, no qual a própria demandante negou ter recebido promessas de contemplação imediata. O descumprimento de uma expectativa que colide com a prova documental dos autos não é capaz de gerar o abalo moral indenizável. Desta sorte, inexistindo prova de vício no negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de restituição imediata integral e de reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo a promovente aguardar o sorteio de sua cota ou o encerramento do grupo para receber o que lhe é devido, com as deduções contratuais legalmente autorizadas. 3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não obstante a improcedência dos pedidos autorais e a evidente contradição entre a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela autora no campo administrativo, este Juízo entende que a aplicação da sanção processual deve ser reservada a casos de dolo manifesto e inequívoco. A litigância de má-fé pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo injusto à parte contrária, indo além do mero insucesso na tese jurídica defendida. No caso sub judice, conquanto a pretensão de anulação não tenha prosperado, é possível inferir que a autora tenha exercido o seu direito constitucional de ação pautada por uma percepção subjetiva e equivocada dos fatos ou por uma interpretação errônea das promessas verbais que acreditou ter recebido. A conduta processual da promovente, por si só, não evidenciou a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil de forma a autorizar a condenação punitiva. Com efeito, em observância ao princípio do livre acesso à justiça, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que a improcedência meritória já reestabelece o equilíbrio da relação jurídica ora discutida. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Indefiro o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051380-27.2020.8.06.0064.
AUTOR: RAQUEL DA SILVA VIDAL
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, DEBORA OLIVEIRA 04684002144 PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Inclua-se em pauta de julgamento prioritária (Meta 2 CNJ). Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 06:07
Decurso de Prazo
30/08/2025, 06:07
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:47
Publicação
15/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 11:25
Mero expediente
13/08/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:35
Publicação
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 11:12
Mero expediente
18/02/2025, 20:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:20
Documento
30/01/2025, 14:29
Documento
15/12/2024, 05:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 13:20
Remessa
02/11/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 22:44
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:16
Mero expediente
12/08/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 23:16
Ato ordinatório
19/03/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 22:43
Ato ordinatório
27/02/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 10:42
Mero expediente
03/02/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 09:07
Ato ordinatório
16/12/2022, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 10:47
Mero expediente
15/12/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 15:30
Mero expediente
30/05/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 15:55
Expedição de documento (Carta)
25/06/2021, 13:07
Ato ordinatório
25/06/2021, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2021, 09:56
Mero expediente
15/06/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação