Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200810-06.2022.8.06.0154.
RECORRENTE: RICARDO PINTO PORTO
RECORRIDO: FRANCISCO IRANILDO APOLINARIO GUERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ricardo Pinto Porto, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (ID 29774856), que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais (ID 30605553), a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta ofensa ao art. 476 do Código Civil. Sustenta que o imóvel objeto da controvérsia foi alienado ao recorrido por meio de contrato de compra e venda, pelo qual este se obrigou ao pagamento integral do preço ajustado, obrigação que não teria sido adimplida, encontrando-se em mora. Afirma que, diante do inadimplemento contratual, não poderia ter sido reconhecida a posse legítima em favor do recorrido em razão do princípio da exceção do contrato não cumprido. Contrarrazões (ID 33306508). É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo. Custas de preparo dispensadas em razão do Recorrente ser beneficiário da justiça gratuita (ID 25544707). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente alega contrariedade ao art. 476 do Código Civil. A decisão Colegiada assentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO DO OCUPANTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ricardo Pinto Porto contra sentença que julgou procedente Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Francisco Iranildo Apolinário Guerra, determinando a reintegração de posse da área do imóvel ocupada pelo apelante, com base na posse legítima do autor e na caracterização de ameaça à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação parcial do imóvel pelo apelante configura ameaça à posse legítima do apelado, legitimando o interdito proibitório; (ii) estabelecer se o suposto inadimplemento contratual do apelado justificaria a permanência do apelante no imóvel, ainda que sem ação judicial própria. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório exige, nos termos do art. 567 do CPC, a posse do autor, a ameaça concreta de turbação ou esbulho e o justo receio de violação possessória, pressupostos estes presentes no caso concreto. A ocupação parcial e não autorizada do imóvel pelo apelante, sem título jurídico atual que legitime sua posse, configura ameaça à posse e autoriza o interdito proibitório, independentemente da consumação do esbulho. A alegação de inadimplemento contratual do apelado não autoriza a autotutela pelo promitente vendedor, sendo indispensável o ajuizamento de ação própria para discutir a validade e eventual resolução contratual. O pedido de revogação da liminar resta prejudicado diante da confirmação da sentença, e os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Note-se que o acórdão consignou o preenchimento dos requisitos para o interdito proibitório e que o direito de propriedade e eventual inadimplemento contratual não servem, por si sós, de fundamento para autotutela possessória pelo promitente vendedor, sendo necessária a propositura da ação própria para discussão da validade do contrato, seu eventual descumprimento e os efeitos dele decorrentes. Logo, embora o decisum tenha enfrentado de forma expressa as teses suscitadas e apresentado motivação suficiente para a manutenção da conclusão adotada, as razões do recurso especial limitam-se à mera reiteração dos argumentos expendidos nas instâncias ordinárias, deixando de combater os fundamentos contidos no acórdão impugnado. Assim, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLEUDIR CONSTANTINO: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM POR FUNDAMENTO EXCLUSIVO DE DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REITERAM OS TEMAS DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEIXANDO DE ENFRENTAR O ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCI A DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à observância rigorosa do princípio da dialeticidade, exigindo-se que o recorrente infirme, de modo direto e substancial, a integralidade dos fundamentos que motivaram a decisão agravada, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Destarte, a impugnação deve ser efetivamente direcionada ao óbice processual apontado, impedindo que a simples reiteração das argumentações meritórias do recurso especial inadmitido ou a articulação de alegações genéricas sejam consideradas aptas a satisfazer o requisito formal e processual imposto pela legislação. 2. A omissão em atacar especificamente o fundamento da deserção que constituiu a única e determinante razão pela qual o recurso especial foi obstado pelo Tribunal de origem atrai, inexoravelmente, a aplicação, por analogia sistemática, do consolidado enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece cristalinamente ser inviável o agravo que não ataca de forma precisa e fundamentada os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IMOBILIÁRIA ROVEDA LTDA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUEL). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE DE TERRENO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA BENFEITORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da suficiência ou não dos elementos probatórios, incluindo a valoração da alegada confissão da parte recorrida sobre a existência de moradia familiar, para fins de demonstrar que o lote de terreno estava efetivamente edificado, configura reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o expresso teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O óbice sumular é aplicável tanto à interposição do recurso pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do mérito do dissídio ou da violação à lei federal, porquanto ausente o pressuposto fático necessário para a demonstração da contrariedade ou da divergência. 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 3.011.083/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) GN. Por fim, é certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. A pretensão recursal parte da premissa de que o contrato estaria automaticamente resolvido em razão do inadimplemento, o que não foi reconhecida pelo acórdão recorrido, o qual consignou a necessidade de ação própria para tal finalidade, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.087.186/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos atos, concluiu pela presença dos requisitos que ensejaram a procedência do pedido posto na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravado. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.711.923/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE