Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200810-06.2022.8.06.0154.
RECORRENTE: RICARDO PINTO PORTO
RECORRIDO: FRANCISCO IRANILDO APOLINARIO GUERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ricardo Pinto Porto, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (ID 29774856), que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais (ID 30605553), a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta ofensa ao art. 476 do Código Civil. Sustenta que o imóvel objeto da controvérsia foi alienado ao recorrido por meio de contrato de compra e venda, pelo qual este se obrigou ao pagamento integral do preço ajustado, obrigação que não teria sido adimplida, encontrando-se em mora. Afirma que, diante do inadimplemento contratual, não poderia ter sido reconhecida a posse legítima em favor do recorrido em razão do princípio da exceção do contrato não cumprido. Contrarrazões (ID 33306508). É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo. Custas de preparo dispensadas em razão do Recorrente ser beneficiário da justiça gratuita (ID 25544707). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente alega contrariedade ao art. 476 do Código Civil. A decisão Colegiada assentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO DO OCUPANTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ricardo Pinto Porto contra sentença que julgou procedente Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Francisco Iranildo Apolinário Guerra, determinando a reintegração de posse da área do imóvel ocupada pelo apelante, com base na posse legítima do autor e na caracterização de ameaça à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação parcial do imóvel pelo apelante configura ameaça à posse legítima do apelado, legitimando o interdito proibitório; (ii) estabelecer se o suposto inadimplemento contratual do apelado justificaria a permanência do apelante no imóvel, ainda que sem ação judicial própria. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório exige, nos termos do art. 567 do CPC, a posse do autor, a ameaça concreta de turbação ou esbulho e o justo receio de violação possessória, pressupostos estes presentes no caso concreto. A ocupação parcial e não autorizada do imóvel pelo apelante, sem título jurídico atual que legitime sua posse, configura ameaça à posse e autoriza o interdito proibitório, independentemente da consumação do esbulho. A alegação de inadimplemento contratual do apelado não autoriza a autotutela pelo promitente vendedor, sendo indispensável o ajuizamento de ação própria para discutir a validade e eventual resolução contratual. O pedido de revogação da liminar resta prejudicado diante da confirmação da sentença, e os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Note-se que o acórdão consignou o preenchimento dos requisitos para o interdito proibitório e que o direito de propriedade e eventual inadimplemento contratual não servem, por si sós, de fundamento para autotutela possessória pelo promitente vendedor, sendo necessária a propositura da ação própria para discussão da validade do contrato, seu eventual descumprimento e os efeitos dele decorrentes. Logo, embora o decisum tenha enfrentado de forma expressa as teses suscitadas e apresentado motivação suficiente para a manutenção da conclusão adotada, as razões do recurso especial limitam-se à mera reiteração dos argumentos expendidos nas instâncias ordinárias, deixando de combater os fundamentos contidos no acórdão impugnado. Assim, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLEUDIR CONSTANTINO: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM POR FUNDAMENTO EXCLUSIVO DE DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REITERAM OS TEMAS DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEIXANDO DE ENFRENTAR O ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCI A DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à observância rigorosa do princípio da dialeticidade, exigindo-se que o recorrente infirme, de modo direto e substancial, a integralidade dos fundamentos que motivaram a decisão agravada, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Destarte, a impugnação deve ser efetivamente direcionada ao óbice processual apontado, impedindo que a simples reiteração das argumentações meritórias do recurso especial inadmitido ou a articulação de alegações genéricas sejam consideradas aptas a satisfazer o requisito formal e processual imposto pela legislação. 2. A omissão em atacar especificamente o fundamento da deserção que constituiu a única e determinante razão pela qual o recurso especial foi obstado pelo Tribunal de origem atrai, inexoravelmente, a aplicação, por analogia sistemática, do consolidado enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece cristalinamente ser inviável o agravo que não ataca de forma precisa e fundamentada os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IMOBILIÁRIA ROVEDA LTDA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUEL). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE DE TERRENO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA BENFEITORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da suficiência ou não dos elementos probatórios, incluindo a valoração da alegada confissão da parte recorrida sobre a existência de moradia familiar, para fins de demonstrar que o lote de terreno estava efetivamente edificado, configura reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o expresso teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O óbice sumular é aplicável tanto à interposição do recurso pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do mérito do dissídio ou da violação à lei federal, porquanto ausente o pressuposto fático necessário para a demonstração da contrariedade ou da divergência. 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 3.011.083/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) GN. Por fim, é certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. A pretensão recursal parte da premissa de que o contrato estaria automaticamente resolvido em razão do inadimplemento, o que não foi reconhecida pelo acórdão recorrido, o qual consignou a necessidade de ação própria para tal finalidade, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.087.186/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos atos, concluiu pela presença dos requisitos que ensejaram a procedência do pedido posto na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravado. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.711.923/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200810-06.2022.8.06.0154.
APELANTE: RICARDO PINTO PORTO
APELADO: FRANCISCO IRANILDO APOLINARIO GUERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO DO OCUPANTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ricardo Pinto Porto contra sentença que julgou procedente Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Francisco Iranildo Apolinário Guerra, determinando a reintegração de posse da área do imóvel ocupada pelo apelante, com base na posse legítima do autor e na caracterização de ameaça à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação parcial do imóvel pelo apelante configura ameaça à posse legítima do apelado, legitimando o interdito proibitório; (ii) estabelecer se o suposto inadimplemento contratual do apelado justificaria a permanência do apelante no imóvel, ainda que sem ação judicial própria. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório exige, nos termos do art. 567 do CPC, a posse do autor, a ameaça concreta de turbação ou esbulho e o justo receio de violação possessória, pressupostos estes presentes no caso concreto. A ocupação parcial e não autorizada do imóvel pelo apelante, sem título jurídico atual que legitime sua posse, configura ameaça à posse e autoriza o interdito proibitório, independentemente da consumação do esbulho. A alegação de inadimplemento contratual do apelado não autoriza a autotutela pelo promitente vendedor, sendo indispensável o ajuizamento de ação própria para discutir a validade e eventual resolução contratual. O pedido de revogação da liminar resta prejudicado diante da confirmação da sentença, e os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ocupação não autorizada de imóvel por quem não possui título jurídico atual configura ameaça possessória e justifica o interdito proibitório. O suposto inadimplemento contratual do promitente comprador não autoriza a retomada forçada do imóvel pelo promitente vendedor, exigindo-se o ajuizamento de ação própria. A tutela possessória é autônoma e não se confunde com o direito de propriedade ou com pretensões fundadas em inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 506, 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, hora e data do sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se o presente de Apelação Cível interposta por RICARDO PINTO PORTO, requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, na qual se julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de interdito proibitório, em face de FRANCISCO IRANILDO APOLINARIO GUERRA, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel descrito na inicial em favor do autor, contudo SOMENTE no que se refere à parcela do imóvel cuja posse esteja atualmente sendo exercida pelo promovido, RICARDO PINTO PORTO. Reitero que, caso estejam na posse atual do imóvel terceiros não participantes da presente relação processual, o autor deverá ajuizar ação própria para discutir direito que eventualmente entende ser detentor em face destes terceiros, uma vez que a presente sentença produz efeitos apenas entre as partes (art. 506 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, sob pena de expedição de mandado de reintegração com autorização de uso de força policial para cumprimento da ordem judicial. À Secretaria para que altere o valor da causa junto ao sistema PJe, fazendo constar R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Pulique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes. Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE." Em Razões de Apelação (ID 25544709), Ricardo Pinto Porto apresenta as seguintes argumentações: - a decisão ora atacada merece ser reformada por esta Egrégia Corte, pois desconsidera elementos essenciais dos autos, notadamente o inadimplemento contratual da parte autora e a ausência de provas concretas acerca da ameaça de esbulho. A sentença contrariou o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, protegendo possuidor injusto, inadimplente e que deu causa ao conflito. - Conforme amplamente demonstrado na contestação, o Apelado firmou contrato de compra e venda com o Apelante, obrigando-se ao pagamento integral do valor ajustado pelo imóvel situado na Fazenda Parelhas. Ocorre que, após o pagamento de apenas parte do valor acordado, o Apelado passou a inadimplir suas obrigações contratuais, deixando de honrar com o restante dos pagamentos, conforme comprovado pelos recibos acostados aos autos. Tal conduta caracteriza flagrante inadimplemento contratual, circunstância que autorizaria, inclusive, a rescisão do contrato, conforme cláusula expressa inserida no próprio instrumento. A cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes prevê de forma objetiva que a inadimplência autoriza a resolução contratual e a retomada do imóvel pelo vendedor, ora Apelante. - impõe-se o reconhecimento da inexistência de ameaça possessória concreta e, por conseguinte, a improcedência da ação originária, revogando-se a liminar anteriormente concedida e reformando-se a sentença apelada. - requer como pedido principal que esta Colenda Câmara conheça e dê integral provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação de interdito proibitório ajuizada pelo Apelado. - Em razão da improcedência da ação originária, requer-se também a revogação da medida liminar anteriormente concedida, bem como a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. - reforça o pedido de concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões de apelação (ID 25544714). Requer o desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia centra-se em dois aspectos principais: A alegada ausência de ameaça à posse do Apelado, o que inviabilizaria o interdito proibitório; O suposto inadimplemento contratual do Apelado, que, segundo o Apelante, lhe daria o direito de reter ou retomar o imóvel. I - Do mérito A ação originária é de interdito proibitório, instituto que visa proteger o possuidor contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá pedir ao juiz que o segure da ameaça, sendo-lhe lícito cumular ao interdito proibitório o pedido de prestação de caução, de perdas e danos e de imposição de medida necessária e adequada para evitar a turbação ou o esbulho." O interdito proibitório, portanto, exige três pressupostos para sua procedência: I - A posse do autor; II - A ameaça concreta de turbação ou esbulho; III - E justo receio da perda ou distúrbio da posse. No caso concreto, a sentença reconheceu a posse legítima do Apelado sobre o imóvel, determinando a reintegração de posse limitada à área atualmente ocupada pelo Apelante, reconhecendo, ainda, que eventuais terceiros não integrantes da lide não seriam alcançados pela decisão, nos termos do art. 506 do CPC. III - Da alegação de inadimplemento contratual O Apelante alega que o Apelado teria descumprido contrato de compra e venda anteriormente firmado, não quitando integralmente o valor ajustado, e que tal inadimplemento autorizaria a resolução contratual com a consequente retomada do imóvel. Todavia, a presente demanda não versa sobre rescisão contratual ou reintegração de posse fundada no inadimplemento, mas sim sobre proteção possessória decorrente de ameaça de esbulho, nos termos do artigo 567 do CPC acima transcrito. Importante destacar que o direito de propriedade e eventual inadimplemento contratual não servem, por si sós, de fundamento para autotutela possessória pelo promitente vendedor, sendo necessária a propositura da ação própria para discussão da validade do contrato, seu eventual descumprimento e os efeitos dele decorrentes, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, acompanhando o Sr. Ministro Relator, e o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 14 de abril de 2009(data do julgamento.(STJ, REsp 620.787 - SP (2003/0232615-7), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/05/2009)". Ainda no sentido acima exposto vejamos: "A resolução contratual por inadimplemento exige provocação judicial, não sendo dado a uma das partes retomar o bem ou exigir vantagens por conta própria. A autotutela viola o devido processo legal." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 443) Portanto, a alegação de inadimplemento não afasta o direito possessório do Apelado, nem legitima a permanência do Apelante na área ocupada, à míngua de título jurídico atual que o autorize à posse. IV - Da inexistência de ameaça concreta à posse No tocante à alegada inexistência de ameaça de esbulho, verifica-se dos autos que houve atuação efetiva do Apelante na ocupação parcial do imóvel, sem consentimento do Apelado, o que configura, por si só, início de esbulho possessório. Ademais como nos ensina a seguinte doutrina: "O interdito proibitório tutela a posse contra ameaça iminente, bastando o justo receio de que ela seja perturbada ou esbulhada, sendo desnecessária a concretização do esbulho." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. Vol. 4. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 515). A sentença, com acerto, reconheceu que: "Sendo o promovido detentor da posse atual de parte do imóvel, sem título legítimo que autorize tal posse, resta caracterizada ameaça suficiente à proteção possessória requerida." De fato, o interdito proibitório visa coibir não apenas a turbação já consumada, mas também o justo receio de sua ocorrência, sendo prescindível que o esbulho se concretize plenamente. "A posse é protegida enquanto situação de fato juridicamente relevante, mesmo quando discutida a propriedade. A ação possessória independe do domínio." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direitos Reais. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 84) Assim, devidamente caracterizado o risco de violação possessória e demonstrada a posse legítima do Apelado, a procedência da ação era medida que se impunha. V - Do pedido de revogação da liminar e da fixação de honorários Diante da manutenção da sentença de procedência, resta prejudicado o pedido de revogação da tutela liminar, que apenas antecipou os efeitos da sentença confirmada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, majoro-os para 13% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, observando-se que sua exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator