Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BORGES VIEIRA, VALDEIR BORGES VIEIRA MADEIREIRA EIRELI ME (MADEIREIRA NATALLIANO), NA PESSOA DE VALDEIR BORGES VIEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 0103635-85.2015.8.06.0112 Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra VALDEIR BORGES VIEIRA e VALDEIR BORGES VIEIRA MADEIREIRA EIRELI ME (MADEIREIRA NATALLIANO). O título executado é uma cédula de crédito industrial com vencimento da última parcela em 31/07/2019 (id 100845700). Não houve êxito nas tentativas de citação (ids 100842245, 100842248, 100842265, 100845436, 100845443, 100845445, 100845684, 191920736). Intimado acerca da prescrição (id 204305736), o exequente defendeu sua inexistência e requereu o prosseguimento do feito (id 206775773). É o relatório. Decido. O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito industrial é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, inclusive, é o enunciado da súmula nº 106, do STJ, segundo o qual: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Contudo, no caso dos autos, apesar dos esforços deste juízo e das constantes buscas pelo endereço do promovido, a citação jamais ocorreu, e consequentemente, decorreu prazo muito superior ao estipulado na lei de regência sem que houvesse qualquer marco interruptivo. Ademais, não demonstrado que a demora na tramitação ocorreu por culpa exclusiva do serviço judiciário, até mesmo porque os diversos pedidos de diligências foram apreciados tempestivamente. Contudo, o insucesso na localização do requerido nos inúmeros endereços diligenciados impediu a angularização processual e a consequente satisfação do crédito. Necessário frisar que no presente caso se verifica a ocorrência da prescrição direta, a qual se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido, uma vez que transcorreu prazo superior a três anos desde o vencimento da última parcela do contrato, em 31/07/2019 (id 100845700), sem que a parte executada tenha sido regularmente citada. Pontue-se que a prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização dos bens, o que não ocorreu no caso em tela. Não se pode esquecer que é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação, que poderia inclusive ter pugnado pela citação ficta, após esgotadas as outras tentativas, mas dentro do triênio legal. Contudo, assim não procedeu. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DOSTJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra:"Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃOCONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃODA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COMBASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022). Importante frisar que a duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, com fundamento no art. 240, §§ 1º e 2º, art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito