Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CURTUME SANTO AGOSTINHO LTDA E OUTROS. Informa o exequente ser credor da quantia de R$ 1.257.475,32 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), decorrente do saldo devedor de 01 (uma) Cédula de Crédito Bancário de nº 043.308.400. Determinado a citação dos executados, estes não foram localizados nos endereços indicados nos autos (ID 100654622 / 100654624 / 100657476). Aos 21/09/2020, a parte exequente tomou conhecimento da não localização dos executados, requerendo pesquisas de endereços no ID 100657483. Até o momento, mesmo diante das inúmeras diligências efetivadas, não houve a angularização processual com a efetiva citação dos executados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ, entendeu que a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872). Assim, após a lei, a prescrição intercorrente passou a correr automaticamente, e a mera realização de diligências infrutíferas, como penhoras de valores mínimos, não interrompe mais o prazo. O título executivo que arrima a presente execução consubstancia-se em cédula de crédito bancário e tem prazo prescricional com base no art. 44 da Lei nº. 10.931/04 c/c art. 70 do Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o prazo prescricional para execução é trienal. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito