Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050941-35.2020.8.06.0090.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ICÓ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão, complementado por julgamento de aclaratórios, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento a sua apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 537, 814, parágrafo único, 1.022, I, II, e III, todos do CPC (Lei Nº 13.105/2015); artigos 1º e 2º da Lei n. 9.427/96; art. 476, do Código Civil; Art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95; e 346, §§2º e 3º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID n° 29877820). De início, destaca-se as ementas dos julgados em sede de apelação e de embargos, respectivamente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. DÉBITO PRETÉRITO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR LIGAÇÃO E AUMENTO DE CARGA EM PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Icó, determinando a ligação de nova rede elétrica em unidades escolares e em praça pública, bem como a ampliação da tensão da rede elétrica em determinadas escolas municipais. A concessionária recusou-se a atender o pedido sob o argumento de que o ente municipal possui débitos elevados com a empresa, fundamento que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de energia elétrica pode condicionar a ligação e o aumento de carga em prédios públicos ao pagamento de débitos pretéritos do Município; e (ii) analisar se os estabelecimentos para os quais se solicita o serviço configuram unidades prestadoras de serviços públicos essenciais, cujo fornecimento de energia não pode ser suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade do serviço público essencial deve prevalecer sobre o interesse econômico da concessionária de energia elétrica, sendo vedado o condicionamento da prestação do serviço ao pagamento de débitos pretéritos. 4. O artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, garante a manutenção dos serviços essenciais, vedando a suspensão do fornecimento quando houver risco ao interesse da coletividade. 5. O fornecimento de energia elétrica às unidades escolares municipais configura serviço público essencial, uma vez que a atividade educacional deve ser prestada de forma contínua, em atenção ao direito fundamental à educação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a interrupção do serviço de energia elétrica em unidades públicas essenciais, como escolas e hospitais, é inadmissível, devendo a concessionária buscar meios próprios para a cobrança do débito, sem comprometer o interesse público. 7. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora não pode condicionar a execução de serviços como conexão nova e aumento de carga ao pagamento de débitos do titular na instalação solicitada, salvo nas hipóteses expressamente previstas no regulamento, que não abrangem serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença determinando a ligação e ampliação da rede elétrica em prédios públicos municipais de Icó, notadamente escolas e praças, por se tratarem de serviços públicos essenciais. A concessionária alegou omissão quanto a dispositivos regulatórios e fundamentos jurídicos não expressamente apreciados, buscando também pré-questionamento para interposição de recurso especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se houve mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só têm cabimento para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, objetiva e suficiente os fundamentos necessários, reconhecendo o fornecimento de energia a escolas e praças como serviço essencial, insuscetível de condicionamento a débitos pretéritos do ente público. 5. A alegação de omissão não procede, pois a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais não configura vício quando a questão foi efetivamente enfrentada. 6. A jurisprudência do STJ e a Súmula 18 deste Tribunal consolidam que os embargos não podem servir como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 7. O pré-questionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. 3. Os embargos de declaração têm função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia jurídica anteriormente decidida. 4. A omissão apta a justificar a oposição de embargos consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante, inclusive de ordem pública, ainda que não suscitada pelas partes. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este enfrentou a questão da vedação ao corte de fornecimento de energia elétrica em sede de serviço público essencial, com base em jurisprudência consolidada do STJ, a qual se sobrepõe à natureza específica do débito, seja este contemporâneo ou oriundo de fraude. 6. A alegada contradição não se configura, pois inexiste conflito lógico entre os fundamentos do acórdão embargado, que está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente. O embargante apenas discorda do resultado da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da causa. 7. A pretensão da embargante revela-se como mero inconformismo com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de reexame da controvérsia jurídica, hipótese repelida pelo Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (GN). Do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada, no tocante aos serviços considerados essenciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021.). (GN). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...). 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). (GN). Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83, dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Nesse contexto, destaca-se os trechos pertinentes da decisão colegiada ora combatida: No presente caso, ao contrário do que argumenta o apelante, verifico que se trata de serviço público essencial, de modo que a recusa dos pedidos em questão não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes, sobretudo crianças e adolescentes, que necessitam estar no ambiente escolar para seu pleno desenvolvimento, devendo a atividade educacional ser proporcionada de forma contínua, a fim de garantir o direito fundamental à educação. Assim, tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o interesse econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, ao invés de punir toda a sociedade com a não efetivação do direito básico à educação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento uníssono: a suspensão de energia elétrica em unidades públicas que prestam serviços essenciais é inadmissível, porquanto: a) Viola o princípio da continuidade dos serviços públicos; b) Coloca em risco direitos fundamentais dos cidadãos; c) Ultrapassa os limites da razoabilidade econômica. Nessas hipóteses, a concessionária deve buscar meios judiciais ou administrativos de cobrança, preservando sempre o interesse público primário. Confira-se: (...) Ademais, é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente (Tema 699 do STJ) (...) Ademais, a modificação das conclusões do colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Já em relação ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido, em relação à interferência do Judiciário em matéria atinente à energia elétrica, manifestou-se de forma divergente a jurisprudência. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Por fim, registra-se que, segundo jurisprudência do STJ, não seria cabível a interposição da presente irresignação para propiciar a análise da alegada ofensa à Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, haja vista que tal espécie não se enquadra no conceito de lei federal. Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º DO DECRETO 41.019/57 E 8º DO DECRETO-LEI 3.763/41. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Monte Azul Paulista em desfavor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade da Resolução da ANEEL 414/2010, no que diz respeito à transferência, para o Município, das obrigações pela manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública, bem como a nulidade da imposição, feita pela CPFL, obrigando o Município a arcar com todas as despesas de manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento dos arts. 5º do Decreto 41.019/57 e 8º do Decreto-lei 3.763/41 -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Esta Corte, em caso análogo, destacou que "o fundamento central dos Recursos Especiais é o art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução 479/2012). No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (STJ, REsp 1.809.607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019). V. Com efeito, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Resolução 414/2010, da ANEEL- diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Em casos análogos, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020; AgInt no REsp 1.819.282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2019; AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2017. VI. No caso, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.). (GN).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE