Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3029499-30.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ELISANGELA MACEDO DA SILVA LIMA DECISÃO CLS. Em cumprimento ao despacho de ID. 186159701, a Executada juntou aos autos declaração da empresa empregadora, com o objetivo de comprovar que os salários são depositados na conta mantida junto ao Banco Somapay. É o breve relatório. Decido. Analisando a resposta à ordem de bloqueio (IDs. 186141544, 186141545 e 186141550), verifica-se que houve bloqueio dos valores de R$ 58,02, R$ 26,00, junto ao Nu Pagamentos S.A., e R$ 90,00, junto ao Somapay SCD S.A. Na declaração apresentada no ID. 187265604, a empresa empregadora informa que as verbas salariais da Executada são creditadas na conta mantida junto ao Banco Somapay. Desse modo, o desbloqueio da quantia impenhorável é medida que se impõe.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Diante do exposto, com o objetivo de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos pelo SISBAJUD junto ao Banco Somapay, no montante de R$ 90,00 (noventa reais), por se tratar de bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, combinado com o § 4º do art. 854, ambos do Código de Processo Civil de 2015. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Por fim, considerando que os valores localizados nas demais instituições financeiras não foram impugnados, CONVERTO EM PENHORA os demais valores constritos e, após o decurso do prazo da intimação, DETERMINO a transferência daquele valor para uma conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Expedientes necessários Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)