Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RUBEN HUGO ALVES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB. CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR EXAME CLÍNICO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer à declaração de nulidade do auto de infração Nº SC00560834, de Código 7579-0, sob a alegação de que houve erro no preenchimento do campo de tipificação da infração, bem como da data de aferição do equipamento do etilômetro, além de que houve omissão nas medidas administrativas previstas no art. 9º, da Resolução 432/2013, do CONTRAN, já que o veículo foi liberado ao próprio condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na atuação dos agentes de trânsito houve, ou não, qualquer ilegalidade apta a invalidar o auto de infração impugnado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que meras formalidades no preenchimento do auto de infração não são aptas a invalidá-lo, quando observados os requisitos essenciais do art. 280 do CTB para sua validade, bem como houve correta imputação da tipificação da infração praticada pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Impossibilidade de invalidação do auto de infração de trânsito, quando verificado, no caso em concreto, preenchimento dos requisitos essenciais necessários na confecção do auto de infração previstos no art. 280 do CTB". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 280; Resolução n° 432/2013 do CONTRAN, Art. 9°, §2°. Jurisprudência relevante citada: (TJ-RS, Recurso Cível: 71009769068 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Julgamento: 26/02/2021, Data de Publicação: 05/03/2021; Recurso Inominado Cível - 0181077-38.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/10/2020, data da publicação: 10/10/2020). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007590-92.2024.8.06.0001
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que foi penalizado INJUSTAMENTE, por supostamente infringir penalidade inerente ao ART. 165-A, lavrando-se o AUTO DE INFRAÇÃO Nº SC00560834, de Código 7579-0, pelos agentes da Polícia Rodoviária Estadual, tendo como órgão Competente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - CEARÁ, no registro do veículo I/FIAT SIENA ELX FLEX - ANO 2010, de Placas NUV4J24/CE, Licenciado no Detran do Estado do Ceará. Assegura que deve ser declarada a nulidade do auto de infração Nº SC00560834, de Código 7579-0, sob a alegação de que houve erro no preenchimento do campo de tipificação da infração, bem como da data de aferição do equipamento do etilômetro, além de que houve omissão nas medidas administrativas previstas no art. 9º, da Resolução 432/2013, do CONTRAN, já que o veículo foi liberado ao próprio condutor. Defende, assim, que deve ser anulado o ato administrativo, pois lhe prejudicou notadamente, não restando alternativas, senão buscar a tutela jurisdicional para resolver o impasse. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 18057295). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18057299), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 18057302. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne do recurso consiste na pretensão da declaração de nulidade do AIT SC00560834. Com efeito, segundo se observa na sentença do douto juízo de primeiro grau, foi declarada a validade do auto de infração em comento, pois o DETRAN/CE seguiu todos os requisitos do art. 280, do CTB e da Resolução Nº 432/2013, DO CONTRAN, pois restou descrito de forma pormenorizada, os dados do cometimento da infração, ou seja, todos os dados essenciais do objeto. Além do mais, quanto a insurgência autoral de erro na data de aferição do equipamento do etilômetro, por supostamente contrariar o art. 280 do CTB, entendo que não deve prevalecer, veja que o autor/recorrente foi corretamente autuado por recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, pois o agente estatal constatou que o autor, na abordagem, além de confessar ter consumidor substância psicotrópica (Maconha), foi convocado para realizar exame no IML, por conta do forte odor de Maconha, mas recusou-se, portanto, não há que se falar em erro no preenchimento da data de aferição do etilômetro, pois, sequer, o mesmo foi utilizado na abordagem, a infração foi por recusar-se a se submeter a exame clínico, corretamente tipificada. Outrossim, quanto a alegação do recorrente de que o veículo foi liberado ao próprio condutor, entendo que também não deve prosperar, vejamos o disposto no Art. 9°, §2°, da Resolução n° 432/2013: Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo. Portanto, é possível verificar que o veículo será retido somente caso não haja apresentação de novo condutor ou se o próprio condutor não tiver condições de dirigir, sendo assim, diante das circunstâncias do caso em concreto, o agente administrativo adotou a melhor atitude para resolução da lide, conforme informado no Auto de Infração acostado no Id 18057080, também não havendo qualquer ilegalidade adotada no procedimento praticado pelo órgão atuador, pois observou a legalidade estrita, bem como o recorrente não comprovou qualquer ilegalidade na conduta adotada do órgão de trânsito, nesse sentido. Sendo assim, logo adianto que a sentença não merece qualquer reforma. No que se refere ao presente caso, para melhor deduzir a repartição do ônus probatório, atenta-se ao que preceitua o Art. 373, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, caberia à parte autora, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pela parte autora. Dessa forma, a parte autora não conseguiu lograr êxito em comprovar a ilegalidade do auto de infração de trânsito lavrado pela autoridade de trânsito, que pelas circunstâncias do caso em concreto, mostrou-se verídico e preenchido de todos os requisitos legais para confirmar o ato administrativo praticado pela autoridade de trânsito, que goza de fé pública. É certo que a intervenção do Poder Judiciário na esfera da Administração Pública não pode se dar de maneira indiscriminada. Apenas se verificada circunstância que configure a ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do administrador, é autorizado ao Poder Judiciário interferir, o que não se verificou no caso em tela. É necessário salientar que há elementos do ato administrativo que serão sempre vinculados, que - como já mencionado - não há liberdade de escolha na atuação. Outros, ademais, são discricionários. O controle, nos atos vinculados é sempre quanto à legalidade do ato, visto que todos os requisitos estão descritos em lei. Já nos atos discricionários, poderá ser feito o controle quanto da legalidade, bem como quanto ao mérito pela Administração (DI PIETRO, 2018). Nesse cenário, é possível a realização do controle de legalidade e de mérito administrativo dos atos administrativos praticados pela administração a ser efetuado pelo Poder Judiciário, conforme previsão na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV. No caso em análise, exsurge a necessidade de o judiciário analisar as circunstâncias do caso em concreto, em que não restou verificada a ilegalidade praticada pela administração, e, sendo assim, deve-se decretar a validade do ato administrativo combatido, confirmando, assim, o ato praticado, sob pena de não o fazendo, afastar a presunção de legitimidade e veracidade que norteiam todos os atos administrativos, só sendo afastadas, portanto, mediante prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade no caso em específico, o que não restou evidenciado. Para melhor análise da matéria em estudo, cumpre transcrever os dispositivos legais que regem o tema: CTB - Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: I - no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento; II - no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º; III - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L; IV - conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis. Pois bem. Cotejando os autos, verifica-se que todos os requisitos legais para a caracterização da infração em estudo foram observados pelo órgão de trânsito autuador, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Note que a infração praticada pela parte autora foi a de recusar-se a submeter a exame clínico, portanto, dados como medição realizada, data de aferição do equipamento, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L, restaram prejudicados, pois o condutor optou por não realizar o teste em discussão, sendo que, em igual hipótese, é legítima a lavratura da infração de trânsito debatida. In casu, ainda que não existisse, apenas, algum dado isolado, como alega a parte autora, não há que se falar em nulidade do respectivo AIT, quando cotejando outros requisitos, possa se auferir a legitimidade do auto em questão, de modo que meros requisitos formais não invalidam o auto de infração debatido. Nesse sentido, em casos análogos, acosto a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. PRELIMINARES. [...] MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. No prospera a alegação de vício na autuação por ausência de requisitos mínimos no AIT. Compulsando o auto de infração, verifica-se que há descrição da infração de trânsito (art. 165 do CTB), informação dos valores de alcoolemia medida (0,08 mg/l) e considerada (0,04 mg/l), individualização dos dados da infração (data, horário e local), descrição do aparelho etilômetro utilizado (ELEC/BAF300), número do INMETRO (11490545), data de verificação do aparelho (02/06/2016), entre outros dados. As informações referidas são suficientes para o exercício do direito de defesa, não se verificando que a ausência de menção ao número de série do aparelho, ao número do teste realizado e ao limite regulamentado de mg/l tenha impedido ou dificultado a defesa do autor, tampouco colocado em dúvida os termos da autuação, que restou certa e determinada. [...] (TJ-RS - Recurso Cível: 71009769068 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/03/2021). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (ART. 277 §3º DO CTB), AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB). NULIDADE DO AUTO AFASTADA DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO AUTO, SUPRINDO O ERRO NA TIPIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0181077-38.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/10/2020, data da publicação: 10/10/2020). RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. JUÍZO A QUO CONSIDEROU LEGAL O AIT E NEGOU OS DANOS MORAIS, MAS DECLAROU ILEGAL O CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA PARA A REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO. RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA A RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUE ENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DÉBITOS QUE RECAIAM SOB O VEÍCULO. STF, ADI Nº 2.998/DF. RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal. Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). Imperioso ressaltar que não há que se falar em anulação do ato, eis que a Administração realizou o procedimento legal administrativo na forma devida. In casu, conforme retromencionado, verifica-se a inexistência nos autos de elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, não sendo plausível a sua desconstituição. Nesse diapasão, vale destacar ainda que em relação à conduta do agente público responsável por lavrar o auto de infração, não resta comprovada qualquer abusividade. Desse modo, pontuo, ainda, que a Administração não lavrou a autuação imotivadamente. Assim sendo, não tendo a parte logrado êxito em desconstituir tal presunção, e não havendo nos autos elementos suficientes para sustentar a tese autoral, impõe-se a manutenção da improcedência do feito. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator