Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3197259/CE (2026/0076371-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTADO POR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS - CE022248
PATRÍCIA LIMA VIEIRA DE SOUZA - CE45515
AGRAVADO: RENATO CAVALCANTE ROLIM
ADVOGADO: ERNANI BARREIRA PORTO - CE001393
AGRAVADO: MARCONI DE MATOS
AGRAVADO: EVODIO ANTUNES ROMEIRO
AGRAVADO: MARIA JACY COELHO DE MATOS ANTUNES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA - CE009414
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 831-832, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTENTO RECURSAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora/recorrente busca a satisfação de crédito advindo de contrato de arrendamento mercantil. Na sentença, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte recorrente, por sua vez, defende que não restou caracterizada a inércia, porquanto não deixou de se manifestar quando intimado, que não foi cientificado pessoalmente para impulsionar o feito e que o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim da suspensão do processo ou do transcurso do prazo de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte recorrente possui legitimidade para a interposição do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, a ação de execução foi ajuizada por pessoa jurídica subsidiária da recorrente, que possui personalidade jurídica própria. 4. Conforme previsão contida no Código de Ritos, o recurso deve ter interposto pela parte, terceiro prejudicado ou Ministério Público. No caso do terceiro interessado, incumbe a este demonstrar o interesse jurídico no manejo recursal. 5. Denota-se que a instituição financeira insurgente não é parte na ação de execução e, por isso, não poderia ter interposto recurso sem demonstrar a condição de terceiro interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo não conhecido em razão da ilegitimidade recursal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 870-872, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 887-895, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 3º, 17, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses e ausência de fundamentação adequada (arts. 3º, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II); legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para atuar em nome próprio na defesa de direitos da BB Leasing S/A por integrarem o mesmo grupo e por suposta representação; existência de mero erro material na indicação do nome da parte. Contrarrazões apresentadas às fls. 900-902 e 907-910, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 913-918, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 922-925, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 936-939 e 941-944, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a apreciação da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para atuar em nome próprio na defesa de direitos da BB Leasing S/A, por suposta representação e/ou sucessão integral; (ii) o reconhecimento de mero erro material na indicação do nome da parte recorrente; e (iii) a necessidade de enfrentamento dos argumentos deduzidos sob os arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 835-839, e-STJ: Prefacialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso. (fl. 835, e-STJ) Contudo, verifica-se que um dos pressupostos de admissibilidade não foi atendido, qual seja, a legitimidade recursal, conforme será melhor abordado em seguida. (fl. 835, e-STJ) Analisando detidamente os autos, percebe-se que a execução foi ajuizada por BB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo essa a pessoa jurídica que firmou o contrato de arrendamento mercantil com Marconi de Matos (documento de página 8). (fl. 835, e-STJ) De acordo com o estatuto social da pessoa jurídica mencionada, esta é subsidiária integral do Banco do Brasil S/A, ora recorrente: […] (fl. 835, e-STJ) O Decreto nº 8.945/2016 estabelece o conceito de empresa subsidiária: […] (fl. 836, e-STJ) No entanto, apesar de a maioria das ações pertencerem à entidade controladora, as duas pessoas jurídicas possuem CNPJs distintos, conforme descrito a seguir: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - 31.546.476/0001-56: Banco do Brasil S/A - 00.000.000/0001-91: Em razão disso, é possível perceber que são pessoas jurídicas distintas, de modo que a subsidiária possui personalidade jurídica própria. […] (fls. 836-837, e-STJ) Válido salientar que BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil chegou até mesmo a anteriormente apresentar recurso de apelação (páginas 534/539) contra a sentença que havia extinto o feito por abandono da causa (páginas 529/530), de modo que vinha atuando no feito como parte. […] (fls. 837-838, e-STJ) Conforme previsão contida no Código de Ritos, o recurso deve ter interposto pela parte, terceiro prejudicado ou Ministério Público. No caso do terceiro interessado, incumbe a este demonstrar o interesse jurídico no manejo recursal. Veja-se: Artigo 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. (fl. 838, e-STJ) Na espécie, denota-se que o Banco do Brasil S/A não é parte na ação de execução e, por isso, não poderia ter interposto recurso sem demonstrar a condição de terceiro interessado. Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. (fl. 839, e-STJ) Pela simples leitura do acórdão recorrido (páginas 831/839), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. (fl. 875, e-STJ) Conforme bem assentado na decisão recorrida, a ilegitimidade recursal foi constatada na medida em que: “(…) a execução foi ajuizada por BB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo essa a pessoa jurídica que firmou o contrato de arrendamento mercantil com Marconi de Matos (…)” (página 835). […] se tratam de pessoas jurídicas distintas, possuindo, cada uma, personalidade jurídica própria (página 836). (fls. 876-877, e-STJ) Foram feitas expressas menções à ilegitimidade recursal do BANCO DO BRASIL S/A, à distinção de personalidades jurídicas entre controladora e subsidiária, aos parâmetros do art. 996 do CPC e à suficiência da fundamentação adotada, afastando a alegada omissão quanto à representação e ao suposto erro material. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legitimidade ativa da ora recorrente. No ponto o Tribunal local, assim decidiu (fls. 835-840, e-STJ): Analisando detidamente os autos, percebe-se que a execução foi ajuizada por BB – LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo essa a pessoa jurídica que firmou o contrato de arrendamento mercantil com Marconi de Matos (documento de página 8). De acordo com o estatuto social da pessoa jurídica mencionada, esta é subsidiária integral do Banco do Brasil S/A, ora recorrente1: (...) Em razão disso, é possível perceber que são pessoas jurídicas distintas, de modo que a subsidiária possui personalidade jurídica própria. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Válido salientar que BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil chegou até mesmo a anteriormente apresentar recurso de apelação (páginas 534/539) contra a sentença que havia extinto o feito por abandono da causa (páginas 529/530), de modo que vinha atuando no feito como parte. Confira-se: (...) Na espécie, denota-se que o Banco do Brasil S/A não é parte na ação de execução e, por isso, não poderia ter interposto recurso sem demonstrar a condição de terceiro interessado. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fática e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS CORRÉS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da análise do contexto probatório e da interpretação do contrato firmado entre as partes, concluiu o Tribunal de origem pela legitimidade passiva de uma das corrés, ora recorrente, que teve participação efetiva na construção do empreendimento, sendo irrelevante que não tenha subscrito o contrato de compromisso de compra e venda. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.383.472/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.03.2019, DJe 28.03.2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A alegação de legitimidade passiva da recorrida demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.338.153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2018, DJe 18.12.2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA RETIRADA DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE PERANTE A CONSTRUTORA. NÃO REPASSE AO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela legitimidade passiva da construtora, tendo em vista que a hipoteca foi originariamente constituída por ela em favor da CEF e que o pedido posto na inicial busca anular esta garantia dada em contrato de financiamento. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixados no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando as peculiaridades fáticas da demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 955.094/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)