Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009797-45.2000.8.06.0167.
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A., contra decisão que conheceu da apelação e decretou a nulidade da sentença atacada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, com a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante, que se limitou a reproduzir os termos das contrarrazões sem confrontar os fundamentos da decisão monocrática. 4. A falta de impugnação específica impossibilita a análise do mérito recursal, conforme previsão do art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. 5. Jurisprudência consolidada do TJCE, STJ e STF reforça a necessidade de observância do princípio da dialeticidade para a admissibilidade dos recursos, sendo aplicáveis as Súmulas 43 do TJCE, 182 do STJ e 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I, e 932, III; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 283. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A., contra decisão que conheceu da apelação e decretou a nulidade da sentença atacada. O agravante, em suas razões recursais, alega que a operação foi contratada pelo agravado e sua obrigatoriedade, bem como sobre a legalidade dos encargos praticados. Requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que o presente recurso de apelação é inadmissível, de modo que não deve ser conhecido. Explico. Na decisão recorrida, foi decidido: "Pois bem. O caso dos autos, respeitosamente, revela um erro no proceder, uma vez que a petição inicial veicula pleito de exibição do instrumento contratual, sendo que não foi devidamente analisada pelo douto Juízo de origem, o que traduz em negativa de jurisdição. Efetivamente, deve-se ter em conta a Jurisprudência do STJ (e o que importa é a existência de precedente) no sentido de que se tem a negativa de prestação jurisdicional quando a decisão não examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial (AgRg no Ag 1201788/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 26/04/2013). De qualquer maneira, não se pode negar a existência de um error in procedendo.
Diante do exposto, reportando-me ao art. 932, V, a, do CPC, e ao fundamento jurisprudencial acima registrado, conheço da Apelação, em ordem a, permissa venia, forte no efeito translativo, decretar, de ofício, a nulidade da sentença de págs. 213/216. Após os expedientes legais, retornem os autos à origem." A parte agravante, em suas razões recursais, não fundamenta qual seria o desacerto da decisão monocrática e nem explica por qual motivo deveria ser reformada, pois se limitou a reproduzir os termos das contrarrazões, não trazendo motivos para modificar a decisão, a qual se fundou na demonstração de um error in procedendo. Dessa forma, verifico que o agravante pleiteia a reforma da decisão sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado. Entretanto, as razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida. Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A existência de impugnação específica à decisão recorrida constitui pressuposto ao conhecimento do recurso. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório. Desta maneira, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do presente recurso. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo do recorrente com a decisão recorrida, tendo em vista que debate matéria estranha àquela, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito, pois o recurso não têm conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania e do TJCE: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 03/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência. […] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. AgInt no RMS n. 71.953/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra a decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0201148-64.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 03/07/2024) Evidenciado o equívoco da parte recorrente ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada, o que enseja a inadmissão do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, do CPC; e 76, XIV, do RITJCE). É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR